TJMA - 0800445-34.2023.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 12:57
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
01/09/2023 06:54
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca-MA.
PROCESSO: 0800445-34.2023.8.10.0063 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: DOMINGOS SOARES ADVOGADO: DRA.
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA13356-A, DRA.
FABIANA DE MELO RODRIGUES - OABMA9565-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: DR.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255 S E N T E N Ç A Trata-se a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Alega a parte autora que identificou descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria oriundos de contrato de empréstimo consignado alegadamente fraudulento.
Contestação apresentada.
Contrato colacionado à ID. 89770755, com assinatura eletronicamente autenticada.Comprovante de transferência do valor contratado (TED), anexo à ID. 90681573.
Réplica acostada.
Saneado o processo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Entendo o processo maduro para julgamento, oportunidade em que aplico o disposto no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre a requerente e a requerida é de consumo, posto que o primeiro é destinatário da prestação de serviço que incumbe à requerida.
Portanto, o ônus se inverte no caso, por força do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à requerida provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelo requerente.
Todavia, apesar de se tratar de relação notadamente consumerista a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima do direito alegado.Primeiramente, quanto às preliminares e prejudicial de mérito aventada, deixo de analisá-las para, na oportunidade, aplicar o disposto no art. 282, §2º, do CPC/2015, uma vez que o mérito da demanda beneficiará a parte requerida.
O ponto nodal da lide reveste-se em saber se o desconto realizado nos proventos da parte autora é legítimo, se houve a solicitação da contratação dos empréstimos pela parte autora e se, por consequência, o réu tinha autorização da reclamante para promover descontos mensais nos seus proventos.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao requerido, o qual comprovou, com a juntada de documentos (ID. 89770755), que o débito gerado no extrato da parte autora decorre de contrato de empréstimo consignado legitimamente firmado por esta, cujo instrumento traz em seu bojo a aposição da assinatura eletrônica da parte autora, acompanhada dos dados de identificação e autenticação, bem como do documento da demandante.
Com efeito, entendo afastar a alegação da requerente de que o contrato entabulado resta nulo porquanto realizado de forma eletrônica. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade das assinaturas digitais em contratos eletrônicos, quando utilizada a identificação de IP – Internet Protocol.
Eis ementa de julgado da Corte de Justiça Superior, in verbis: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Consigno, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, dentre outros mecanismos de segurança e autenticação.
Tal entendimento vem sendo acompanhado pelas demais instâncias de Justiça: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Vale registrar que preceito importante para tal entendimento jurisprudencial está disposto no art. 411, II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei", como sói ocorrer no caso em apreço.
Cabe ressaltar que o requerido juntou, aos autos, comprovante de transferência eletrônica disponível - TED à ID. 90681573, enquanto que a parte autora quedou-se inerte em juntar extratos de conta corrente para que comprovasse, na data contida na documentação acostada, o valor não ter sido depositado em sua conta.
Nesse ponto, entendo não inverter o ônus probatório, pois não é dado à parte beneficiar-se da própria omissão, notadamente este Juízo ter oportunizado às partes a produção de provas, de sorte que, em havendo comprovante de transferência do valor do contrato questionado, é ônus da parte autora comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo das alegações do seu oponente.
Calha evidenciar, por seu turno, que uma das características do contrato de empréstimo de coisa fungível (dinheiro) é a sua natureza real, ou seja, se perfectibiliza com a tradição do valor objeto da avença, não se exigindo forma especial para a sua consecução, podendo ser consumado, inclusive, de maneira, verbal.No caso dos autos, entendo que o contrato existe e foi consentido pela parte autora, cujo início dos descontos se deu em maio de 2022, tendo descontados dos seus proventos de aposentadoria os valores das parcelas oriundas do empréstimo, como contraprestação ao valor do empréstimo realizado. É o que entende os tribunais pátrios, in verbis: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO VIA TED PARA REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DIVERSO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, porquanto restou demonstrada pela instituição financeira a realização do contrato entre as partes, bem como a transferência bancária do crédito para o refinanciamento de contrato diverso.
Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça.
TJ-MS.
Apelação APL nº 0802526-77.2018.8.12.0029.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Empréstimo consignado.
Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins.
Comarca: Naviraí. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 29/01/2019 .Data de publicação: 30/01/2019.
Dito isso, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Corroborando, segue a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR. 1.
NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FASE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, QUANDO O PLEITO JÁ FOI DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.
NÃO SE APLICA A NORMA INSCRITA NO ARTIGO 18 DA LEI 6.024/74, SEGUNDO O QUAL A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUSPENDE AS AÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, QUANDO A AÇÃO ENCONTRA-SE EM FASE PROCESSUAL AVANÇADA, TENDO SIDO AJUIZADA MAIS DE SEIS ANOS DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. 3.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSOANTE PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 14 DO CDC, SALVO SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, O FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 4.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS GERA O DEVER DE INDENIZAR. 5.
REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0705-62 DF 0001807-55.2006.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/01/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 65) (Grifei) Assim, entendo que o requerido se arvorou nas provas documentais coligidas aos autos, as quais são suficientes a demonstrar que o negócio foi realizado com o consentimento da parte autora e que o desconto do valor nos proventos de aposentadoria da parte autora afigura-se legítimo.
ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em decorrência de o demandante ser beneficiário da AJG, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Zé Doca/MA, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza, Juiz Titular da 1ª Vara. -
04/08/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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27/06/2023 03:15
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:14
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:14
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:05
Juntada de petição
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11/06/2023 16:45
Juntada de petição
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06/06/2023 05:11
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:02
Juntada de réplica à contestação
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24/05/2023 17:35
Juntada de petição
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04/05/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
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24/04/2023 23:36
Juntada de petição
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21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:32
Juntada de petição
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06/04/2023 10:11
Juntada de contestação
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08/03/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
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04/03/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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