TJMA - 0803032-28.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:11
Juntada de petição
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15/04/2025 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 00:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:35
Juntada de petição
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22/01/2025 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:58
Juntada de decisão
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04/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2024 03:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 12:14
Juntada de apelação
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06/02/2024 02:06
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:55
Juntada de réplica à contestação
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08/11/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da documentos apresentados pela parte ré.
Chapadinha-MA, aos Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944 -
06/11/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:19
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803032-28.2023.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de “ação anulatória de empréstimo consignado” com pedidos de indenização por danos morais, materiais e tutela provisória de urgência ajuizada por Maria de Jesus Ferreira da Silva contra o Banco Agibank S.A., já qualificados.
A requerente alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos referentes ao mútuo nº 1507682400, firmado junto ao requerido, com parcelas mensais de R$ 283,59.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu suspenda os descontos mensais de seu benefício (ID 98770563).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1).
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil2 c/c o art. 84, § 3º, do CDC3.
Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, em que pese a impossibilidade da autora produzir prova negativa acerca da ausência de celebração do contrato nos termos nele especificados, entendo que o exame do pleito em tela enseja cognição exauriente, a fim de que o réu, após ser integrado à lide, tenha a oportunidade de comprovar, minimamente, a regularidade da relação jurídica supostamente mantida com a consumidora.
Dessa forma, não restou demonstrado o perigo de demora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da presente controvérsia recursal reside na pretensão da autora/recorrente em obter a antecipação da tutela recursal para que seja realizada, ainda na fase de conhecimento, a suspensão de cobrança de parcelas de empréstimo consignado junto aos agravados, bem como a abstenção da referida instituição financeira de inserir o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
O artigo 300 do CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Em que pese os argumentos da agravante de que os agravados tenha deixado de atuar com a segurança necessária esperada de uma instituição financeira, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, vez que, embora possível, em tese, a suspensão de cobrança das parcelas de empréstimo consignado efetuado em desfavor do consumidor vítima de fraude, tal circunstância excepcional somente deve ser autorizada, em detrimento ao que estabelecido contratualmente pelas partes, quando constatado, de plano, fortes indícios de falha na prestação dos serviços da instituição financeira, o que, na hipótese, não se evidenciou, uma vez ainda pendente a dilação probatória. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 1369407, 07151975020218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no PJe: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifei).
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Por fim, considerando que a autora requereu, desde logo a citação do réu para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC4.
Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 335, caput, do CP5).
Oferecida a peça defensiva, intime-se a requerente para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Welinne de Souza Coelho Juíza Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3Art. 84 (…) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 4Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 5 Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: -
10/08/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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