TJMA - 0801237-56.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:06
Juntada de petição
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08/11/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 10:57
Juntada de termo de juntada
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26/09/2023 20:07
Juntada de petição
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25/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801237-56.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONDES NUNES DE MIRANDA REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado/Autoridade do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA, 21 de setembro de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 21/09/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:51
Juntada de apelação
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25/08/2023 18:17
Juntada de petição
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24/08/2023 08:15
Juntada de petição
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03/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801237-56.2023.8.10.0105 REQUERENTE: MARCONDES NUNES DE MIRANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de dar com pedido de tutela antecipada promovida neste juízo por MARCONDES STAYNNER DE MOURA NUNES, em face do MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA.
A parte autora alega que seu filho, ora requerente, e uma criança, hoje com 6 anos de idade e desde outubro de 2022, mantém acompanhamento médico em virtude de quadro de Rinite Alérgica e Asma alérgica (CID J30.4 + L 45.0) conforme laudo médico (anexo) subscrito pelo Dr.
Sebastião Honório Bona (CRM/PI 506), cujo tratamento imunoterápico, com duração prevista de 3 (três) anos, inclui uso de vacinas orais e outros medicamentos.
Argumenta que não tem condições financeiras de arcar com os custos da compra de tais medicamentos, já que só a vacina custa cerca de R$400,00 (quatrocentos reais), e os gastos total mensais com as medicações custa cerca de R$700,00 (setecentos reais), necessitando o assistido do uso dessas medicações diariamente, para êxito do tratamento.
Aduz que buscou obter a medicação junto à Secretaria de Saúde do Município de Parnarama/MA e, tendo recebido parte dela, mas não de forma contínua.
Por essa razão procurou a Defensoria Pública para fim de que referido órgão tomasse as medidas necessárias à dispensação gratuita dos medicamentos ao autor.
Diante de tal relata que procurou a Defensoria Pública deste Município e, segundo relata, o órgão da Defensoria oficiou à Secretaria Municipal de Saúde de Parnarama, não obstante, até a presente data, não houve resposta.
Juntou aos autos entre outros documentos, a prova da prescrição do medicamento e laudo médico.
Liminar foi deferida pelo juízo O ente requerido apresentou contestação, postulando a improcedência dos pedidos.
Em réplica a parte autora ratificou os pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar e da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
Em sede de contestação o município demandado arguiu preliminar de falta de interesse processual.
A preliminar não merece acolhida.
O interesse de agir da parte requerente é patente diante de possível descumprimento da normal legal, de modo que a presente ação versa sobre eventual dever de ofício do administrador dar cumprimento à legislação.
Ao contrário, a ocasional inobservância do cumprimento da lei, legitima a pretensão perante o Poder Judiciário.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.
II.II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Considerando que as providências preliminares foram cumpridas e o objeto do processo foi estabilizado, e que cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
II.II.
MÉRITO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro na análise do mérito.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 6º, previu a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, tendo, no artigo 196, estabelecido que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse ponto, Ricardo Lobo Torres sustenta que os direitos sociais implicam a maximização do mínimo existencial e, consequentemente, a minimização de outros direitos sociais.
A saída encontrada para estes direitos têm sido, nas últimas décadas, reduzir sua jus fundamentalidade ao mínimo existencial, que representa a quantidade mínima de direitos sociais abaixo da qual não tem o homem condição de sobrevivência digna; a otimização da parte que sobre-excede os mínimos sociais na vida das políticas públicas, do orçamento e do exercício da cidadania.
O equilíbrio entre a liberdade e a justiça passa pela maximização do mínimo existencial e pela minimização dos direitos sociais em sua extensão, mas não em sua profundidade (TORRES, Ricardo Lobo.
A jusfundamentalidade dos direitos sociais.
Arquivos de Direitos Humanos.
Vol. 1. 1999, p. 108).
Pois bem, da leitura dos dispositivos da Carta Magna, é possível se constatar que o legislador constitucional erigiu o direito à saúde e à vida ao nível dos direitos fundamentais, impondo ao Estado a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, através de políticas públicas, devendo, ainda, implementar normas e ações destinadas à concretização deste direito.
Sendo a saúde um direito social e fundamental dos seres humanos, o Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, lhes disponibilizando serviços de saúde adequados, eficientes e seguros, aí se incluindo o fornecimento de assistência médica, seja apenas para simples consultas médicas ou para procedimentos cirúrgicos mais complexos e urgentes, como é o caso em comento.
José Afonso da Silva, ao tratar da responsabilidade do Estado pela garantia do direito à saúde, destaca: Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: uma, de natureza negativa que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer ato que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas.
Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com o art. 198 e 200, trata-se de um direito positivo que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...) de cujo cumprimento depende a própria realização do direito, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado pelo não cumprimento das tarefas estatais pra sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 102, I, a e 103, parágrafo 2º) e, por outro, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração do mandado de injunção (art. 5º, LXXI) apesar de o STF continuar a entender que o mandado de injunção não tem função de regulamentação concreta do direito reclamado.
Posto isso, não há como aceitar a inércia do Poder Público quanto à disponibilização de meios para fazer valer o direito à saúde, e, especificamente, em relação à negativa de fornecimento de medicamentos para o tratamento adequado da autora no presente caso.
Com efeito, com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Poder Público prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação de exames clínicos, medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula.
A parte demandante, por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade do medicamento, conforme documentos médicos juntados a inicial.
Nesse passo, deve ao requerido providenciar o fornecimento do medicamento postulado, levando-se em consideração a urgência dos remédios requeridos.
Sobre a matéria, veja-se: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA.
SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA 01 DO TJPI.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO.
ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Município de Parnaíba-PI, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Município de Parnaíba-PI, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo município de Parnaíba-PI, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do município promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3.
Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do município em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 4.
Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 5.
O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: “concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”. 6.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004344-1 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).
In casu, é a vida humana que está periclitando em termos de seu mínimo existencial (mantença da saúde), razão pela qual se impõem medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover o interesse público indisponível.
Ademais, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para confirmar a liminar concedida e determinar que o Município de Parnarama/MA forneça à parte demandante o tratamento adequado na forma pleiteada na inicial.
Observando o princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Sem remessa necessária, porquanto a condenação proferida versa sobre obrigação de fazer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
01/08/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 18:34
Juntada de contestação
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07/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
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06/06/2023 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:23
Juntada de petição
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13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 11:12
Juntada de diligência
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05/05/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 09:40
Juntada de Ofício
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05/05/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 13/04/2023 23:59.
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27/03/2023 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Juntada • Arquivo
Termo de Juntada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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