TJMA - 0845967-76.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 12:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/09/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 21:49
Juntada de petição
-
02/09/2025 08:52
Juntada de petição
-
31/08/2025 19:34
Juntada de diligência
-
31/08/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 19:34
Juntada de diligência
-
29/08/2025 09:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845967-76.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA FERNANDA NAPOLEAO FRIAS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA NASCIMENTO SANTOS - MA11291-A REU: HURTZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, M.
A.
DOMINICE GOMES Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO - MA9156 Advogados do(a) REU: JOAO VICTOR MENDES SILVA - MA25231, JOHNNY SANCHES VALE - MA4400-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para se manifestar a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias e efetuar o depósito do valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da produção da referida prova, conforme Decisão ID 128084128.
São Luís, 27 de agosto de 2025.
INGRID SUSANE LEARTE FERREIRA Matrícula 55103508 -
27/08/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:14
Juntada de Mandado
-
20/07/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:37
Juntada de petição
-
28/03/2025 09:26
Juntada de petição
-
14/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA CUNHA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:26
Juntada de diligência
-
18/12/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 17:26
Juntada de diligência
-
03/12/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:35
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 06:14
Decorrido prazo de ELIZABETH SILVA CUNHA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2024 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:56
Juntada de petição
-
30/08/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:19
Juntada de petição
-
16/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:39
Juntada de petição
-
12/04/2024 19:03
Juntada de petição
-
08/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:09
Juntada de réplica à contestação
-
13/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:04
Juntada de contestação
-
10/11/2023 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
08/11/2023 14:36
Juntada de termo
-
09/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845967-76.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA FERNANDA NAPOLEAO FRIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA NASCIMENTO SANTOS - OAB MA11291-A REU: HURTZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, M.
A.
DOMINICE GOMES Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Marco o dia 10 de novembro de 2023, as 9h30, para realização de audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 16ª vara cível.
Citem-se as partes requeridas para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado, advertindo-as que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), cientes as partes requeridas que poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertidas de que, se não fizerem o prazo assinalado, se submeterão aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituírem advogado para representá-las em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Diante da possibilidade de composição amigável, postergo a análise da tutela de urgência para depois do ato.
Facultada sua realização por meio eletrônico, mediante requerimento e fornecimento de seus dados de telefone/whatsapp e e-mail de modo a possibilitar a realização da audiência pelo acesso remoto.
Acaso exista impossibilidade/indisponibilidade do serviço de internet das partes, fica desde já facultado o comparecimento à sala de audiências da 16ª vara cível, localizada no fórum Desembargador Sarney Costa, onde poderão fazer uso das ferramentas que possibilitem sua participação no feito.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO das partes requeridas[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz auxiliar de entrância final, respondendo – Portaria-CGJ nº 4442/2023 -
05/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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27/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
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29/08/2023 21:30
Juntada de petição
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14/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845967-76.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA FERNANDA NAPOLEAO FRIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA NASCIMENTO SANTOS - OAB/MA11291-A REU: HURTZ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, M.
A.
DOMINICE GOMES DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
Contudo, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de incapacidade financeira alegada.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita.
Deve juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
09/08/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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