TJMA - 0801527-27.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 11:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:26
Processo Desarquivado
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31/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 09:41
Juntada de protocolo
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18/06/2024 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:36
Juntada de petição
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30/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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08/01/2024 22:27
Juntada de petição
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08/01/2024 11:15
Juntada de petição
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14/12/2023 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO RODRIGUES FILHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:28
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:20
Juntada de petição
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21/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0801527-27.2023.8.10.0055 Requerente: JOSEMAGNO FERREIRA Advogado(a): Advogados do(a) AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, RAIMUNDO JOAO RODRIGUES FILHO - MA23243-A Requerido(a): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a): Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Diante da certidão de trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Santa Helena-MA, data do sistema.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
17/11/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:33
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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01/11/2023 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 09:30, 1ª Vara de Santa Helena.
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01/11/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 14:19
Juntada de petição
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31/10/2023 13:40
Juntada de contestação
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26/10/2023 15:22
Juntada de petição
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13/09/2023 15:47
Juntada de petição
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31/08/2023 11:20
Juntada de Certidão de juntada
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14/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801527-27.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSEMAGNO FERREIRA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, RAIMUNDO JOAO RODRIGUES FILHO - MA23243-A Requerido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A End.: Adv.: DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em conta que alega possuir apenas para recebimento de benefícios previdenciários.
Sustenta que não contratou com o banco demandado a cobertura de nenhum tipo de seguro.
Considerando o montante dos valores descontados a título de seguro, entendo que não há perigo de dano evidenciado nos autos.
Além do mais, entendo que o deferimento de medida da espécie pleiteada pode incidir em irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado no art. 300, §3º do CPC.
Assim, diante da inexistência de risco de dano e de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 01/11/2023, às 09h30, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080517070255500000091778512 02- PROCURAÇÃO Procuração 23080517070265200000091778513 03- IDENTIDADE JOSEMAGNO Documento de identificação 23080517070285500000091778514 04- IDENTIDADE MARIA Documento de identificação 23080517070295300000091778517 04-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 23080517070307200000091778515 05- EXTRATO INSS Documento Diverso 23080517070315200000091778516 06- EXTRATO BANCÁRIO 2023 Documento Diverso 23080517070321600000091778518 07- testemunha iago 2 Documento Diverso 23080517070330400000091778519 08-identidade priscila -testemunha 1 Documento Diverso 23080517070338100000091778520 SANTA HELENA, data do sistema CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo por esta comarca, nos termos da Portaria CGJ nº 3633 de 03 de agosto de 2023. -
09/08/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 09:30, 1ª Vara de Santa Helena.
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07/08/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
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05/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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