TJMA - 0800796-14.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:55
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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14/08/2023 14:17
Juntada de petição
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03/08/2023 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800796-14.2022.8.10.0072 Autores: MARLETE BATISTA DE SOUSA, M.
S.
B.
R., I.
B.
R., e B.
B.
R.
SENTENÇA MARLETE BATISTA DE SOUSA, M.
S.
B.
R., I.
B.
R., e B.
B.
R., objetivando, em suma, a expedição de alvará para levantamento de quantia deixada pelo falecido, ZILMAR REIS DE OLIVEIRA.
Juntou documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do feito, visto que o falecido deixou bens a inventariar, sendo a via inadequada para solicitar o levantamento de quantia deixada em conta, sendo necessário a abertura de processo de inventário (id nº 82679773).
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o interesse de agir se liga à necessidade de satisfação de uma pretensão da parte que, se não propuser a demanda adequada (interesse-adequação), pode vir a sofrer um prejuízo, consoante bem leciona Alexandre Freitas Câmara: "Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. É por esta razão que faltaria interesse de agir quando se pretendesse demandar em juízo a cobrança de dívida ainda não vencida.
Como neste caso seria possível a realização do direito material independentemente de processo (já que a dívida poderia ser espontaneamente paga até a data do vencimento), o processo judicial não é necessário e, pois, faltaria interesse de agir.
Além disso, impõe-se o uso de via processual adequada para a produção do resultado postulado.
Assim, por exemplo, aquele que não dispõe de título executivo não tem interesse em demandar a execução forçada de seu crédito, pois não é esta a via processual adequada para aqueles que não apresentem um título hábil a servir de base à execução (arts. 783 e 803, I).." (in "CÂMARA, Alexandre Freitas; O novo processo civil brasileiro – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017, versão digital, p. 44,45).
Grifei.
Assim, o autor, utilizando-se de procedimento inadequado, não pode esperar ser contemplado com provimento jurisdicional que lhe seja útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.
Fincadas essas premissas, percebe-se que a via eleita pela parte autora para obter o provimento almejado não foi a adequada, pois pleiteia a expedição do de Alvará Judicial para levantamento de quantia deixada pelo falecido.
Importante destacar que a permissão de levantamento de valores deixados em conta só será permitido,quando o falecido não tiver bens a inventariar.
No caso em tela, a certidão de óbito (id nº 79353278) consta a informação de que o de cujus deixou bens, devendo nesses casos, ser arrolado no processo de inventário, que é o meio adequado para informar e tornar público o óbito, os bens que a pessoa deixa em seu nome, seus herdeiros e sucessores, a partilha dos bens e a quitação dos impostos municipais, estaduais e federais..
Ante o exposto, em decorrência da inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO, sem resolução do mérito, EXTINTO o presente processo ajuizado por MARLETE BATISTA DE SOUSA, M.
S.
B.
R., I.
B.
R. e B.
B.
R..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Determino, contudo, a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Barão de Grajaú, 14 de junho de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
01/08/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:35
Juntada de petição
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05/12/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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