TJMA - 0802092-76.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:43
Baixa Definitiva
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05/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DA PENHA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802092-76.2022.8.10.0038 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de João Lisboa Apelante: Francisca da Penha de Sousa Advogado: Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Francisca da Penha de Sousa interpôs a presente Apelação pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado.
Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado via Cartão de Crédito nº 2019900221800018000, com parcelas de R$ 49,90.
Destacando sua condição de idosa e hipossuficiente, negou a contratação e pediu que o demandado fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
O réu apresentou contestação, que repousa no Id. 25547653, onde defendeu que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, pois não foram efetivados descontos a título de empréstimo consignado.
Explicou que a margem da parte autora foi averbada para o produto de empréstimo de cartão de crédito consignado, contudo, não houve desbloqueio e/ou saque.
Asseverou que "os descontos questionados pela parte não são descontos e sim a informação da margem do cartão, do valor que será reservado para o pagamento do cartão de crédito em caso de uso" (Id. 25547664).
Rogou pela improcedência dos pedidos autorais.
Petição da parte autora juntando seu histórico de créditos do INSS (Id. 25547678).
Sobreveio então a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, em razão da não comprovação dos descontos a título do empréstimo consignado via cartão de crédito.
Determinou, ainda, a liberação da margem consignável de cartão da autora (Id. 25547683).
Com isso, a parte demandante interpôs o presente recurso alegando que a sentença deve ser reformada para o fim de condenar o réu ao pagamento em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Id.25547685).
Contrarrazões apresentadas no Id.25547689, rogando por manter incólume a sentença vergastada.
Reitera os argumentos da peça de defesa.
Após regular distribuição, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da gratuidade da justiça (Id. 25547644).
Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, IV, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
No caso em voga, discutiu-se a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pela parte apelante, ao argumento de fraude contratual.
Em contestação o recorrido defendeu que houve averbação da margem para o produto de empréstimo de cartão de crédito consignado, contudo, não houve desbloqueio e/ou saque, de modo que não foram efetivados descontos.
Não houve juntada de documentos relativos ao contrato objeto da lide.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inaugural, por entender que a parte autora, aqui apelante, não demonstrou o fato constitutivo do seu direito.
Determinou, ainda, a liberação da margem consignável de cartão da autora.
Adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
Conforme relatado, pelas provas constantes dos autos, é fato incontroverso que não foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte autora, conforme se observa dos extratos por ela carreados ao Id. 25547678.
Analisando atentamente o extrato de consignado, consta a informação de que o tipo é “reserva de margem consignável (RMC)”, no importe de R$ 49,90.
Contudo, de acordo com o documento, a renda líquida da autora (R$ 980,80) corresponde exatamente ao montante da sua mensalidade reajustada (MR do período), subtraído o valor da consignação por empréstimo bancário no importe de R$ 17,20.
Ou seja, vê-se que não foram realizados quaisquer outros descontos que não empréstimo bancário (R$ 17,20).
Assim, prevalece a tese defensiva da instituição financeira, já que de fato, não verifico demonstrado nenhum desconto.
Desse modo, ainda que se observe a inversão do ônus da prova, considerando tratar-se de relação de consumo, esta não exime a responsabilidade da parte demandante de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em casos similares, este Egrégio Tribunal, assim como os tribunais pátrios, têm se posicionado pela improcedência dos pedidos autorais: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS. 1.
Inexistindo nos autos prova de que a parte tenha sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não há falar em repetição de valores e tampouco em indenização por danos morais. 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade.” (TJMA – 4ª Câmara Cível – Apelação Cível nº. 0000539-80.2015.8.10.0035 – Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – J. em 26/11/2018 – Dje de 03/12/2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CANCELADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILICÍTO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REFLEXOS NA VIDA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90.
Em que pese à inversão do ônus probatório, este não retira a responsabilidade da parte promovente de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 2.
No caso dos autos, deveria a parte autora, ora apelante, comprovar a realização de desconto em seu benefício previdenciário, mas não o fez. 3.
Compulsando os fólios, verifico que a operação questionada, qual seja, contratação de empréstimo consignado (contrato nº 639318540) foi supostamente firmada em 31/05/2021. 4.
In casu, a instituição financeira colaciona documento (fl. 55) que demonstra que o contrato questionado não restou concretizado, tendo sido a operação cancelada, pela própria instituição financeira, em 01/06/2021, ou seja, no dia seguinte da suposta contratação.
Assevera ainda a parte demandada, que em razão da não conclusão do negócio jurídico, não houve liberação de valores, bem como, não houve a realização de qualquer desconto de parcela. 5.
Destarte, deixando a parte autora de demonstrar que os descontos efetivamente foram realizados em seu benefício previdenciário, entendo que o conjunto probatório dos autos é suficiente para asseverar a inexistência de ato ilícito perpetrado pela parte promovida, ausente, portanto, qualquer dano a ser reparado. 6.
Recurso conhecido e improvido.”(TJCE - 4ª Câmara Direito Privado – Apelação Cível nº. 0050966-22.2021.8.06.0055 – Relª.
Desª.
Maria do Livramento Alves Magalhães – J.
Em 28/06/2022 – DJe de 28/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.” (TJMS - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0800115-11.2021.8.12.0044 – Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran – J. em 24/11/2021 – DJe de 26/11/2021) Desse modo, correta a sentença que declarou a inexistência do contrato nº 2019900221800018000 e determinou a liberação da margem consignável de cartão da parte autora.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
Quanto aos danos morais, muito embora tenha sido reconhecida como indevida a averbação da reserva de margem, não vejo como somente essa prática, além de ausente prova dos descontos, tenha o condão de perturbar a paz e tranquilidade da parte autora a ensejar referida indenização.
Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume os termos do provimento judicial vergastado.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:46
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA PENHA DE SOUSA - CPF: *20.***.*89-31 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:21
Recebidos os autos
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08/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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