TJMA - 0835041-41.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 11:03
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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31/01/2021 18:10
Juntada de petição
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30/01/2021 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835041-41.2020.8.10.0001 AUTOR: ADRIANO DA SILVA SERVULO e outros (7) Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária proposta por ADRIANO DA SILVA SERVULO e outros (7) contra o ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA.
Deferida a assistência judiciária gratuita.
A parte autora, no entanto, requereu a desistência da ação em ID 38581307.
Relatado, passo à decisão.
Tendo em vista o pedido formulado pela parte autora, e não havendo se completado a triangularidade processual, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
SÃO LUÍS/MA, 17 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
15/01/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 22:00
Extinto o processo por desistência
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01/12/2020 12:28
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 12:27
Juntada de Certidão
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28/11/2020 15:47
Juntada de petição
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20/11/2020 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 12:24
Declarada incompetência
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05/11/2020 13:26
Conclusos para decisão
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05/11/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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