TJMA - 0800963-38.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/08/2024 16:44
Juntada de petição
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23/08/2024 11:36
Juntada de petição
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16/08/2024 01:28
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:28
Juntada de contrarrazões
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16/12/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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13/10/2023 17:23
Juntada de apelação
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11/10/2023 19:23
Juntada de apelação
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11/10/2023 19:05
Juntada de petição
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02/10/2023 16:09
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800963-38.2022.8.10.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAURA DE MIRANDA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - MA18898 REU: BANCO DO NORDESTE Destinatário(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LINDAURA DE MIRANDA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - MA18898 REU: BANCO DO NORDESTE De ordem da MM.
Juíza de Direito, titular desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID 101043102, proferida nos autos do processo em epígrafe.
Montes Altos/MA, 19 de setembro de 2023.
Atenciosamente, -
19/09/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 07:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 21:58
Juntada de petição
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09/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800963-38.2022.8.10.0102 AUTOR: LINDAURA DE MIRANDA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - MA18898 REU: BANCO DO NORDESTE Sr.(a) AUTOR: LINDAURA DE MIRANDA MOREIRA REU: BANCO DO NORDESTE De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: 98330403) proferido nos autos do processo para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de cinco dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento.
Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação.
Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância.
O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências protelatórias, não atendem a nova sistemática processual.
Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência.
Montes Altos/MA, 7 de agosto de 2023 Atenciosamente, -
07/08/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:52
Juntada de petição
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17/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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16/07/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 17:37
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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