TJMA - 0802472-32.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:13
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 06/08/2024 23:59.
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25/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:50
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:54
Juntada de apelação
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30/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 16:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 11:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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20/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:37
Juntada de diligência
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19/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 18:37
Juntada de diligência
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15/03/2024 09:26
Juntada de protocolo
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23/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 20:14
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 11:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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20/02/2024 19:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 19:02
Juntada de termo
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16/02/2024 17:48
Juntada de protocolo
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30/01/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 23:26
Juntada de diligência
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30/01/2024 19:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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25/01/2024 15:15
Juntada de petição
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09/01/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 07:59
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 10:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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10/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:02
Juntada de petição
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09/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
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06/10/2023 18:09
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:05
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:14
Juntada de petição
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29/09/2023 16:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802472-32.2023.8.10.0049 Parte Autora: ROSILDA CORREA DA SILVA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A, ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA - MA23814, CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 05 dias, informar(em) o desejo de produzir(em) provas, devendo especificá-las em caso positivo.
Informo desde já que, em não sendo informado e/ou decorrido prazo sem manifestação, autos serão feitos conclusos para sentença.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
26/09/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:52
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO NUNES FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:22
Juntada de réplica à contestação
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28/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:41
Juntada de contestação
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03/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 10:39
Juntada de diligência
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802472-32.2023.8.10.0049 Autor(a): ROSILDA CORREA DA SILVA Adv.: PATRICIA AZEVEDO SIMÕES (OAB/MA 11.647) Ré: BRK Ambiental - Maranhão S/A Endereço: Avenida 09, Quadra 76, nº 15, Maiobão – Paço do Lumiar/MA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por ROSILDA CORREA DA SILVA em face da BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A, impugnando multa de R$386,19 (trezentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) aplicada em seu desfavor.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada suspensa a cobrança da multa, se abstenha de suspender o fornecimento de água na sua residência e de negativar seu nome durante o deslinde processual.
Vieram-me conclusos.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, ante a afirmação de hipossuficiência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015).
Analisando a documentação, observo que a parte autora demonstrou cobrança exorbitante na fatura de referência março/2023, no valor de R$ 386,19 (trezentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), em razão de multa por sanção regulamentar e by pass/água para terceiros, conforme ID 97489679.
No entanto, entendo que a aplicação imediata da multa, sem a verificação efetiva acerca de autoria em relação à suposta violação, bem como a plena garantia de contraditório, é conduta temerária, não podendo ser tal irregularidade presumivelmente atribuída a autora, sobretudo com a consequente sanção presente nos autos.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial pertinente a tal raciocínio: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COSAN.
DÉBITO DECORRENTE DE MULTA.
VIOLAÇÃO NO HIDRÔMETRO.
INEXISTINDO PROVA DE QUE A AUTORA FOI A RESPONSÁVEL PELA VIOLAÇÃO, NÃO HÁ COMO IMPOR A RESPECTIVA MULTA.
A violação do hidrômetro foi demonstrada nos autos.
Todavia, não restou comprovada a autoria da violação.
Portanto, não havendo prova nos autos de que a autora tenha, de fato, sido aquela que violou o hidrômetro, inviável atribuir-lhe o pagamento da multa pela suposta violação, como expressamente dispões o art. 69, parágrafo único, do regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN, sendo a desconstituição do valor referente à multa (R$608, 42) medida que se impõe.
Declaração de nulidade do parcelamento firmado, permitindo que a ré cobre da demandante apenas os outros valores, excluindo-se o valor da multa, que vai mantida.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*50-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*50-23 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 27/07/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2016).
Por isso, ao menos em sede de um juízo de cognição não exauriente, considerando o conjunto de documentos trazidos aos autos, bem como a argumentação exposta na exordial, reputo verossímeis as alegações da autora.
Ademais, diante da vulnerabilidade da demandante na relação e da sua própria fragilidade na produção de provas, reputo suficiente, para este juízo de cognição inicial, tal demonstrativo, cabendo à requerida o ônus de demonstrar a regularidade da aferição do consumo, até porque não se avulta lícito no ordenamento jurídico exigir que a parte produza prova negativa de fato.
Além de verossímeis as alegações da autora, o periculum in mora é patente, em razão do risco de corte no fornecimento de água em sua residência, bem este reputado essencial à sobrevivência humana.
Também não há perigo de irreversibilidade na concessão da tutela de urgência, uma vez que se se constatar, após regular instrução processual, a completa regularidade da medição, basta que a BRK renove a cobrança em questão, cabendo evidenciar ao requerente que a concessão da medida liminarmente não lhe serve como autorização para inadimplemento das faturas subsequentes.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada, para determinar que a BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência situada na Rua 13, nº 33, quadra 03, Morada do Bosque I, Iguaíba, Paço do Lumiar, vinculada pelo código de ligação 1327688-3, de titularidade de ROSILDA CORREA DA SILVA, em razão da fatura de referência março/2023, ou, caso já o tenha feito, determino a imediata religação, no prazo de 24h, devendo se abster também de incluir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes, em razão do débito questionado nestes autos, a contar de sua intimação desta decisão.
Fica estabelecida mula diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a trinta dias.
Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC).
CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado.
Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento.
Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Cumpra-se, servindo este como mandado.
Paço do Lumiar, 24 de julho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
01/08/2023 19:39
Juntada de petição
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01/08/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 14:12
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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