TJMA - 0800240-67.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 08:47
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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25/08/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 09:32
Juntada de diligência
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22/08/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800240-67.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JANIEL MACHADO ASSUNCAO - PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pelo autor visando a obter o restabelecimento do limite de seu cartão de crédito e indenização por danos morais.
Teleaudiência realizada em 30/5/2023, sem acordo.
O banco requerido apresentou defesa e defendeu a operação efetivada.
De fato, observo que a redução de limite é operação regularmente prevista em contrato, e decorre de uma análise periódica feita pela instituição financeira para ajuste financeiro dos clientes.
A jusirprudência é vasta no sentido de somente reconhecer o ilícito quando não há notificação prévia, o que não é o caso dos autos, em que o autor foi comunicado.
Em que pese a irresignação do autor, constato que a possibilidade veio descrita em cláusulas expressas do contrato de adesão, verbis: 3.3.
Você autoriza que o SANTANDER aumente, a qualquer tempo, o limite máximo de crédito do cartão se for verificado nas análises periódicas de crédito que você pode ter um limite maior.
Você será comunicado sobre esse aumento do limite máximo de crédito e poderá cancelar esta autorização a qualquer momento nos canais de atendimento do SANTANDER. 3.3.1.
O SANTANDER poderá conceder novos limites de crédito, com finalidades e critérios de participação específicos, de acordo com suas campanhas institucionais e mediante a sua contratação.
As informações relacionadas ao novo limite de crédito, definido nesta cláusula, serão disponibilizadas nos Canais de comunicação do SANTANDER. 3.4.
De acordo com as análises periódicas de crédito do SANTANDER, o limite máximo de crédito aprovado do cartão poderá ser reduzido mediante comunicação prévia.
Com efeito, é de se garantir a integridade do contrato, firmado entre agentes capazes e sem nulidades que o maculem, e de se respeitar a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, ou seja, a obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados.
Por todo o exposto, carecendo o feito de suporte para comprovar os fatos narrados na inicial e o dever de indenizar, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária ao autor.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
02/08/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:17
Juntada de petição
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29/05/2023 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 10:52
Juntada de contestação
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10/05/2023 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 02:48
Juntada de diligência
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04/04/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 09:02
Juntada de diligência
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30/03/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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