TJMA - 0800859-97.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:55
Juntada de petição
-
02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
30/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:45
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 14:17
Juntada de petição
-
19/02/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:44
Juntada de petição
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31/01/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 17:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/01/2024 17:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/01/2024 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:49
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE NOVEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800859-97.2023.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ANTONIA EDNA ROCHA MARQUES ADVOGADO: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA – OAB/MA 9163-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153999-A; HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA E SILVA – OAB/MA 17165-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.424/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE, DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, com a condenação da parte recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de novembro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, objetivando reformar a sentença sob ID.25149740, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo procedente em parte, o pedido da inicial e condeno o requerido a Pagar ao autor o valor de R$ 748, 18(setecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), a título de repetição de indébito, já liquidado em dobro, nos termos do art. 42 da Lei 8.078/90, corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação.” Sustenta a recorrente, em síntese, que foi adicionada à sua conta bancária duas modalidades de seguro, no entanto, não houve contratação por parte da autora de nenhum desses.
Assim, esclarece que as cobranças indevidas perpetradas pelo recorrido lhe causaram danos que afetaram sua honra, superando a noção de mero aborrecimento, razão pela qual faz jus à compensação pelos danos morais sofridos.
Requer, então, a reforma parcial da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia à recorrente provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Embora ilegítimas as cobranças, não restou comprovada a sua exposição ao ridículo, tampouco a submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, condutas vedadas pelo microssistema consumerista (art. 42, caput, do CDC).
Outrossim, também não vislumbro violação ao seu direito à honra, à imagem ou qualquer outro consectário da dignidade humana, de modo que os danos sofridos não ultrapassaram a esfera patrimonial.
Desse modo, não vejo plausibilidade em considerar apenas as cobranças indevidas, de per si, e a necessidade de intervenção judicial como fatos da vida com o condão de ensejar violação direta aos direitos da personalidade, a acarretar danos de ordem psicológica à recorrente.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
13/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/09/2023 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800859-97.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANTONIA EDNA ROCHA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA - MA17165-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
23/08/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:14
Juntada de recurso inominado
-
10/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800859-97.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANTONIA EDNA ROCHA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA - MA17165-A SENTENÇA: "Relata a autora que ao consultar o extrato do seu benefício, observou a realização de descontos em sua conta em relação dois seguros, um chamado Seguros EAGLE no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que começou a ser descontado no dia 03/02/2023 e outro denominado BRADESCO SEG RESID\OUTROS , no valor de R$ 41,08 (quarenta e um reais e oito centavos), que começou em 03/03/2023.
Afirma que jamais realizou a contratação dos referidos seguros.
Assim, requereu liminarmente, que a requerida se abstenha de efetuar os descontos dos seguros.
No mérito, indenização por danos morais e repetição de indébito.
Liminar não concedida.
Em contestação, a requerida pugnou preliminarmente, pela falta de interesse de agir, extinção do feito em razão do comprovante de residência juntado aos autos.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
Passo a análise das preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para que a parte autora tenha direito a acessar a justiça, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade do judiciário.
Quanto ao comprovante de residência, verifico que fora juntado aos autos, em audiência, comprovante atualizado, datado de 08/2023 que comprova a competência deste Juizado para julgamento da lide.
Passo ao mérito.
Decido.
No mérito, trata-se de relação jurídica disciplinada pela Lei nº. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, CDC, a teor do que dispõe o artigo 3º, §2º, que expressamente inclui os serviços bancários, financeiros e crédito, como relação de consumo.
O cerne da demanda trata de cobranças de seguro, do qual a parte autora não fora informada no momento do contrato.
Observo que o dever de lealdade imposto aos contraentes especialmente nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, não foi observado pelo reclamado ao inserir encargos que sequer encontram guarida em autorização expressa em Resolução do BACEN. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Assim sendo, deve o banco especificar de forma clara e suficiente os meandros da transação realizada notadamente em um contrato de empréstimo que denota que limita direitos, haja vista ser um encargo inserido ao contrato sem conhecimento ou anuência do consumidor que fica impossibilitado de discussão de suas clausulas por ser de adesão.
O consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, está exposto a prestação de serviços falhos, ardilosos e sem a devida informação, o que fere os ditames do Código de Defesa do Consumidor e autorizam o Juízo a relativizar a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), nos termos dos artigos 6º, IV e 14, do CDC, como foi apresentado no caso concreto.
Logo, não há justificativa plausível ao fornecedor de bens e serviços incluir tal encargo ao contrato firmado entre as partes, o que claramente demonstra o abuso ocorrido, bem como a falha na prestação dos seus serviços, feito que deve reparado.
Não agiu o reclamado com probidade e boa-fé ao inserir encargo ao contrato que sequer a parte autora tinha conhecimento o que torna tal cobrança flagrante de ilegalidade.
Assim, sob a ótica da boa fé que rege as relações de consumo, a cobrança do seguro, objeto da demanda, está eivado pelo vício de vontade, conforme disposto no artigo 145 do Código Civil.
Além disso, a parte requerida sequer juntou aos autos o termo de adesão dos referidos seguros.
Neste sentido, a responsabilidade do réu é objetiva, cabendo ao prestador de serviços demonstrar uma das hipóteses do artigo 14, § 3º do CDC, fato este não acontecido, devendo, portanto, a indenização pelos danos causados a parte autora ser levado em conta a capacidade econômica do devedor, a intensidade de sua culpa e a situação social e profissional do ofendido.
Sobre o pedido de repetição do indébito este deve prosperar, devendo o reclamado devolver o valor em dobro a título dos seguros, no valor de R$ 748, 18(setecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), nos termos do art. 42 da Lei 8.078/90.
Por fim, no tocante ao Dano moral, cumpre esclarecer que é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais.
Analisando os autos não vislumbro a ocorrência de violação à esfera extrapatrimonial do individuo, pois meros dissabores do cotidiano não são capazes de ofender a honra ou causar abalos emocionais ou psicológicos, a fim de ensejar indenização, nos termos dos artigos186 e 927, ambos do Código Civil.
Face ao exposto, julgo procedente em parte, o pedido da inicial e condeno o requerido a Pagar ao autor o valor de R$ 748, 18(setecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), a título de repetição de indébito, já liquidado em dobro, nos termos do art. 42 da Lei 8.078/90, corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC" -
08/08/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 07:13
Juntada de protocolo
-
04/08/2023 18:58
Juntada de protocolo
-
04/08/2023 13:40
Juntada de contestação
-
01/08/2023 14:09
Juntada de petição
-
10/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2023 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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