TJMA - 0847398-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 08:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:53
Juntada de decisão
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08/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2023 14:30
Juntada de petição
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13/12/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:14
Juntada de apelação
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20/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847398-48.2023.8.10.0001 AUTOR: JONAS ARAUJO SOEIRO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória com repetição de indébito ajuizada por Jonas Araújo Soeiro em face do Estado do Maranhão e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Alega o autor que é policial militar da reserva remunerada, e que com o advento da Lei Complementar nº 224/2020, o Estado do Maranhão passou a reter 10,5% sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos e de seus pensionistas, o que, segundo o autor, viola as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Em face do exposto, pugnou pela concessão da antecipação da tutela para que o réu se abstivesse de reter qualquer contribuição previdenciário no subsídio do autor, e no mérito, a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência de contribuição para com a previdência social, bem como a condenação do réu à repetição de indébito das contribuições indevidamente recolhidas nos últimos meses.
Junta documentos.
Na decisão de ID nº 100234111, este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação, conforme ID nº 101281930, alegando, em síntese, que a base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares inativos passou a ser a totalidade da remuneração, nos termos do art. 24-C, acrescentado ao Decreto-Lei nº 667/1969 pela Lei nº 13.954/2019.
Ressalta, ainda, que a LCE nº 224/2020 apenas reproduziu as alterações promovidas pela Lei 13.954/2019, e que a ressalva constante do art. 40, § 18 da Constituição Federal não se aplica aos militares, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica, conforme ID nº 101655848, na qual o autor reiterou os pedidos formulados na inicial.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, ambas concordaram com o julgamento antecipado da lide.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, bem como pela natureza da matéria debatida, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em análise da preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, verifico que o réu não trouxe aos autos elementos concretos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência conferida pelo art. 99, § 3º do CPC, razão pela qual mantenho o benefício deferido.
Em análise do mérito, verifica-se que o cerne da questão reside em verificar a legalidade dos descontos incidentes sobre a totalidade dos proventos do autor a título de contribuição para o FEPA, haja vista a ressalva contida no art. 40, § 18º da Constituição Federal.
Assim dispõe o referido dispositivo: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.” Todavia, em se tratando de militares, estes passaram a ter regime distinto com a edição da EC nº 18/1998, passando a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, e sujeitos a regime jurídico distinto dos servidores públicos civis, tratados nos arts. 39 a 41 da Constituição Federal.
Além disso, com o advento da EC nº 41/2003, foi revogado o inciso IX do art. 142, § 3º da Constituição Federal, o qual previa a aplicação aos militares das normas insculpidas no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal.
Desse modo, nenhum preceito do artigo 40 da Constituição Federal continuou a ser aplicado aos militares, o que não foi alterado pelas Emendas seguintes, de modo que os militares não estão mais sujeitos às regras de passagem para a inatividade destinadas aos servidores civis, e sim, ao regime próprio dos militares, prevista nos arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, e em legislação própria.
Neste aspecto, cumpre ressaltar que, no contexto da Reforma da Previdência Social promovida pela EC nº 103/2019, foi editada a Lei nº 13.954/2019, que introduziu o art. 24-C, caput, acrescentado ao Decreto-Lei nº 667/1969, que trata da organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, dispondo quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares inativo, consoante se vê a seguir: “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.” Além disso, a LCE nº 224/2020, em seu art. 13, também dispôs: “Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento), cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. § 1º.
A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento).” Assim, considerando que os militares estão submetidos a regime próprio e legislação específica, não cabendo a ressalva prevista no art. 40,§ 18 da Constituição Federal, não se vislumbra qualquer ilegalidade nos descontos efetuados.
Ressalte-se, outrossim, que o precedente de repercussão geral invocado pelo autor não modifica a conclusão acima firmada, porquanto que a inconstitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 reside tão somente no tocante à fixação das alíquotas de contribuição, uma vez que a União teria extrapolado sua competência para edição de normas gerais neste aspecto. É o que se depreende da leitura da tese fixada: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciárias incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.(STF, RE 1338750 RG/SC, Plenário, Rel.
Min.
Luiz Fux, julg. 01/10/2021).
Portanto, considerando que, no Estado do Maranhão, as alíquotas foram fixadas por meio da LCE nº 224/2020, bem como a prevalência da norma específica, a improcedência dos pedidos formulados é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 16:48
Juntada de petição
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16/11/2023 05:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 05:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 09:47
Juntada de petição
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09/10/2023 17:48
Juntada de petição
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09/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:56
Juntada de réplica à contestação
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14/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847398-48.2023.8.10.0001 AUTOR: JONAS ARAUJO SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JONAS ARAÚJO SOEIRO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV) e ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a abstenção de retenção de qualquer contribuição a título de FEPA dos seus proventos.
O autor, em síntese, alega a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n° 224/2020 ao violar o princípio da isonomia, da irredutibilidade de salário, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e a proibição de retrocesso social.
Requer também os benefícios da Justiça Gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a presunção iuris tantum de veracidade das afirmações formuladas na exordial, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, com arrimo no art. 98, caput, c/c com o §3° do art. 99 do CPC e art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação tutelar.
Ressalto que, não estou concluindo que o autor esteja desprovido de razão, apenas entendo que em virtude da natureza da matéria posta nos autos, não vislumbro os requisitos para a antecipação da tutela, sendo mais adequada ao caso, a manifestação acerca o direito controvertido após o regular trâmite processual, com a manifestação do réu e as dilações probatórias do rito procedimento comum escolhido pelo próprio autor.
Os servidores públicos militares possuem regime previdenciário distinto dos servidores públicos civis, de modo que não se encontram abrangidos pela isenção prevista no art. 40, § 18 da Constituição Federal.
Assim, considerando que a isenção pleiteada não consta no rol dos direitos previstos no art. 42 da Constituição Federal, e que é assegurado o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica, não vejo, neste juízo de cognição sumária, a alegada inconstitucionalidade da norma estadual a autorizar a imediata suspensão dos descontos pleiteados.
O instituto da tutela antecipatória é permeado pela marca da provisoriedade/precariedade, constituindo-se em medida excepcional, enquanto que, a regra e o natural, é a manifestação do Juízo ocorrer após todo o deslinde processual, sendo que pela documentação colacionada pelo autor, não entrevejo a possibilidade da realização da antecipação do decisum.
Não é razoável e nem recomendado, que o Poder Judiciário em estágio inicial e embrionário do processo, interfira em atribuições administrativas de órgãos públicos de outro Poder, com especialidade na matéria, obrigando-os a adotar medidas disciplinares diferentes das aplicadas, sem ter acesso às justificativas e demais informações a serem prestadas pela Administração Pública Previdenciária Estadual, sob pena de violação dos constitucionais princípios de separação dos poderes.
Ademais, a prova produzida com a inicial é insuficiente para sustentar a medida antecipatória pretendida, pois os atos da Administração Pública, gozam da presunção de legitimidade, legalidade e imperatividade, até prova em contrário.
Com efeito, é razoável e prudente a deflagração do contraditório para permitir uma melhor avaliação do pedido por este Juízo, e, até mesmo, eventual mudança da sua posição inicial.
Por guardar íntima relação com o instituto da tutela antecipada, cito as lições sobre liminar do saudoso jurista Hely Lopes Meireles, em sua celebre obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
E acrescenta: A liminar não é liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negado quando ocorreu os pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade [pag.51] (grifamos) Como é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, implica em prolatar, antes do desfecho final da lide, decisão sobre a controvérsia trazida a juízo.
Tal situação, por tratar-se de medida de exceção, não deve ser banalizada, requerendo do julgador extrema responsabilidade na utilização dos “mecanismos tutelares de urgência”, que por serem ferramentas importantes e direcionadas especificamente para os casos previstos em lei, devem ser utilizados em situações que, concretamente, estejam adaptadas aos comandos legais e conforme o convencimento do juiz, pois é dado ao discernimento do julgador a melhor utilização desses relevantes institutos processuais, sendo que no caso em tela, não é cabível tal utilização.
Face o exposto, diante da ausência dos requisitos autorizativos, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Citem-se os réus, no caso o IPREV e o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa dos seus representantes judiciais para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183 do CPC).
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 17:35
Juntada de petição
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12/09/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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14/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 08:44
Juntada de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847398-48.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS ARAUJO SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, ESTADO DO MARANHAO DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM REPETIÇÃO DE IN DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JONAS ARAUJO SOEIRO em face de IPREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO e ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
A petição inicial foi endereçada a uma das Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, todavia, por provável erro no manuseio do sistema PJE, foi distribuída para este Juízo.
Dessa forma, e considerando o que dispõe o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão quanto à distribuição dos serviços judiciários, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Determino, ainda, a remessa dos autos para o Juízo competente, qual seja uma das Varas da Fazenda Pública deste Termo Judiciário.
Deixo para a apreciação do Juízo prevento os pedidos de tutela de urgência e de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dê-se baixa, como de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
09/08/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 12:14
Declarada incompetência
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07/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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