TJMA - 0001983-37.2017.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 09:45
Baixa Definitiva
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06/10/2023 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS BARBOSA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:05
Decorrido prazo de RAILMA DA CONCEICAO LIMA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:05
Decorrido prazo de VICTOR SOUSA DOS ANJOS em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0001983-37.2017.8.10.0114 32ª Sessão Virtual Terceira Câmara Criminal - de 04/09/2023 a 11/09/2023 1º Apelante: VICTOR SOUSA DOS ANJOS Advogada: RAILMA DA CONCEICAO LIMA, OAB/MA 24.649 2º Apelante: DOMINGOS BARBOSA JÚNIOR Advogada: SÔNIA MARIA DOS REIS GOMES, OAB/MA 17.097 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisora: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME PATRIMONIAL.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
MODIFICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL PARA CONTINUIDADE DELITIVA. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO IMPROVIDO.
I.
Nos termos do art. 109, V c/c o art. 115, ambos do Código Penal prescreve a pretensão punitiva do Estado se entre a data da ciência da sentença pelo Parquet e a publicação do acórdão, houver transcorrido período superior a dois anos e a pena privativa de liberdade não exceder a dois anos, quando se tratar de réu menor de 21 anos.
II.
A prescrição penal regula-se pela sanção concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação (Súmula 146/ STF).
III.
A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP.
Precedentes.
IV.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.
V.
Uma vez praticado pelo agente mais de um crime da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo e lugar, local e modo de execução, não há que se falar em concurso material, mas em continuidade delitiva, a qual deve ser reconhecida.
VI.
Prescrição decretada de ofício.
Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido.
Segundo apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0001983-37.2017.8.10.0114, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal reconheceu, de ofício, a prescrição e deu provimento parcial ao 1º apelo e negou provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam-se de apelações criminais interpostas por Victor Sousa dos Anjos e Domingos Barbosa Júnior pugnando pela reforma da sentença (ID 15523626, págs. 22/24 a ID 15523628, págs. 1/9), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que os condenou, respectivamente, às penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, ambas em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos art. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B, da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal.
Conforme consta da denúncia (ID 15523603, págs. 3/5), recebida em 18/12/2017, os apelantes, no dia 07/12/2017, na cidade de Riachão/MA, por volta das 20:00 horas, em concurso de pessoas, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, em duas ocasiões distintas, um aparelho celular e um cordão de ouro, pertencente à vítima Marcélia Noleto de Castro, e o celular do ofendido Carlos de Jesus Carmo Coelho Júnior.
O Parquet relatou, ainda, que os recorrentes corromperam o adolescente Pablo de Sousa Pereira, o qual teria sido o responsável por fornecer o simulacro de arma de fogo empregado pelos apelantes nos dois delitos acima referidos.
Por fim, descreveu a peça acusatória que a Polícia Militar foi acionada e conseguiu capturar os acusados, quando eles retornavam à cidade de Balsas, em uma motocicleta, em companhia do referido adolescente.
Da sentença condenatória, o 1º apelante, Victor Sousa dos Anjos, interpôs recurso de apelação, pugnando pela sua absolvição por ausência de provas suficientes de autoria de ambos os crimes imputados na sentença.
Subsidiariamente, pugnou pela exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como pelo afastamento do concurso material e reconhecimento da continuidade delitiva (ID 15523630, págs. 11/19).
No 2º apelo, o recorrente Domingos Barbosa Júnior postulou sua absolvição pela ausência de provas de materialidade e de autoria dos delitos imputados pelo juízo a quo (ID 15523631, págs. 25/29).
Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial, nas quais rechaçou os argumentos da defesa, e por fim, postulou pelo conhecimento e improvimento dos apelos (ID 15523632, págs. 09/13).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial dos apelos, a fim de que seja afastado o concurso material e aplicada continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo; mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença (ID 15523634, págs. 1 a 15). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, o enfrentamento ex officio da prescrição da pretensão punitiva estatal precede ao exame do mérito recursal, razão pela qual será desde logo efetuado.
Os apelantes, Victor Sousa dos Anjos e Domingos Barbosa Júnior, foram condenados às penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, ambas em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos art. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B, da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69 do CP.
Da análise das dosimetrias das reprimendas dos réus, observa-se que foi estabelecida a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses por cada um dos roubos reconhecidos na sentença, totalizando a reprimenda de 10 (dez) anos e 08 (oito meses) para cada recorrente por esses delitos patrimoniais.
E, depreende-se que em relação ao crime de corrupção de menores, foi estabelecida a pena definitiva de 01 (um) ano para cada sentenciado.
Perfazendo, assim, diante do concurso material, a mencionada reprimenda total de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses para cada réu.
O 1º apelante, Victor Sousa dos Anjos, requereu sua absolvição por ausência de provas suficientes de autoria de ambos os crimes imputados na sentença.
Subsidiariamente, pugnou pela exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como pelo afastamento do concurso material e aplicação da continuidade delitiva (ID 15523630, págs. 11/19).
Enquanto o 2º recorrente, Domingos Barbosa Júnior, também pleiteou sua absolvição pela inexistência de provas de materialidade e de autoria dos delitos reconhecidos no decisum (ID 15523631, págs. 25/29).
Crime de corrupção de menores Muito embora os recorrentes não tenham abordado a prescrição nos apelos manejados, observa-se na espécie a sua consumação na forma intercorrente quanto ao crime de corrupção de menores.
Tal modalidade é regulada a partir da pena em concreto aplicada e do trânsito em julgado para a acusação.
Com efeito, nos termos da sistemática penal vigente, a definição do prazo para a prescrição da pretensão punitiva considera a pena máxima em abstrato do delito, isso antes de exarada a sentença.
Todavia, após a sua prolação, e havendo o trânsito em julgado para a acusação (ou depois de desprovido o seu recurso), regula-se o prazo pela pena efetivamente aplicada, de acordo com o art. 110, § 1º, do CP, observados os marcos interruptivos do art. 117 do mesmo diploma.
O tema não comporta digressão, sendo inclusive objeto da Súmula 146 do STF, que reza: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Nessa linha de raciocínio, muito embora não tenha ocorrido a superação do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, infere-se que, a partir de então, o confronto dos marcos temporais aplicáveis demonstra, de forma inequívoca, o transcurso do lapso prescricional de quatro anos, indicado no art. 109, V, do CP, tendo em vista as penas privativas de liberdade de 01 (um) ano aplicadas aos recorrentes pelo delito previsto no art. 244-B, da Lei n° 8.079/90.
Conforme consta no ID 15523630, pág. 23, o Ministério Público tomou ciência da sentença na data de 20/04/2018.
E, como não houve apelo ministerial, o comando sentencial transitou em julgado para a acusação na referida data, remanescendo o exame dos recursos da defesa até o presente momento.
Cumpre destacar, ainda, que ambos os recorrentes eram menores de 21 (vinte e um) anos quando do cometimento do crime, o dia 07/12/2017 (ID 15523605, pág. 15 e ID 15523607, pág. 5), o que enseja a redução do prazo prescricional de 04 (quatro) anos pela metade, ou seja, 02 (dois) anos, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Decerto, já transcorreram mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença para a acusação até o presente momento, de modo que a consumação da prescrição do crime de corrupção de menores afigura-se inequívoca.
Registre-se, em complemento, que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme dicção do parágrafo único do art. 119, do Código Penal.
Nesse cenário, a prescrição do delito de corrupção de menores faz desaparecer o objeto da causa e seu reconhecimento impede a apreciação do mérito, sendo inócuo o exame das demais questões suscitadas quanto a tal delito.
Assim, tendo o período compreendido entre a ciência da sentença pelo Ministério Público e a prolação do acórdão excedido lapso superior ao quadriênio legal, encontra-se irremediavelmente prescrita a pretensão punitiva estatal dos apelantes quanto ao crime previsto no art. 244-B, da Lei n° 8.079/90.
Nesse sentido, em respeito ao citado art. 61 do CPP, que estabelece que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”, a decretação da prescrição ex officio e a consequente extinção da punibilidade dos apelantes quanto ao crime de corrupção de menores é medida de rigor.
Crime de roubo Como já dito alhures, ambos os apelantes questionaram, em seus respectivos recursos, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, motivo pelo qual essas insurgências serão analisadas conjuntamente.
Com efeito, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 15523603, págs. 11/15); dos termos de entregas (ID 15523605, págs. 04 e 11); e, dos depoimentos, prestados perante a autoridade policial e em juízo, das vítimas, da testemunha e do menor Pablo de Sousa Pereira, ouvido na condição de informante.
De igual modo, verifica-se a existência de elementos probatórios aptos a confirmar as autorias do crime em questão, porquanto as provas produzidas sob o manto do contraditório permitem a conclusão de que Victor Sousa dos Anjos e Domingos Barbosa Júnior foram presos em flagrante, após terem praticado o delito previsto no art. 157, §2º, II, do CP, contra as vítimas Marcélia Noleto Castro e Carlos de Jesus Carmo Coêlho Júnior.
Em seu depoimento judicial, a referida ofendida relatou que o roubo foi praticado por dois agentes, mediante o uso de uma arma de fogo, tendo sido subtraído seu celular e uma corrente de ouro, os quais foram recuperados, posteriormente, na delegacia.
Afirmou, ainda, que pelas características físicas, os acusados poderiam ter sido os responsáveis pelo delito (ID 15523989).
No mesmo sentido foi o depoimento, em juízo, da vítima Carlos de Jesus Carmo Coêlho Júnior, o qual aduziu que no dia dos fatos estava na porta da residência de seu vizinho, quando chegaram dois homens em uma motocicleta preta.
Tendo o indivíduo da garupa apontado uma arma para sua cabeça e exigido seu celular, o qual foi, posteriormente, recuperado na delegacia.
Por fim, também, confirmou que um dos acusados tem as mesmas características físicas da pessoa que lhe assaltou (ID 15523994).
Em juízo, o menor Pablo de Sousa Pereira, ouvido na condição de informante, narrou que o réu Victor Sousa dos Anjos é seu irmão, e que este e Domingos Barbosa Júnior, conhecido como “Dheisson”, saíram da cidade de Balsas/MA para Riachão/MA, com o objetivo de cometer roubos.
Relatou, também, que Victor pediu emprestado para o informante um simulacro de arma de fogo, o qual foi utilizado nos crimes (ID 15523995).
Continuou relatando que, juntamente com os acusados, dirigiu-se em uma motocicleta preta para a referida cidade, onde entregou o simulacro de arma de fogo para seu irmão, tendo o esperado em um sítio enquanto estes praticavam os delitos.
Por fim, informou que quando estavam voltando para Balsas na motocicleta, foram abordados pela polícia.
O policial responsável pela prisão dos acusados, Gildázio Batista Mendes, afirmou, em juízo, que sua guarnição foi acionada em razão de um arrastão ocorrido na cidade, relacionado a roubos de celulares.
E que após diligência na rodovia, no sentido da cidade de Balsas, localizaram uma motocicleta com as mesmas características da empregada nos referidos crimes, na qual estavam três pessoas (ID 15523997).
Relatou, ainda, que realizada a abordagem, foi encontrado com os acusados dois celulares e um cordão das vítimas, tendo apreendido, também, o simulacro de arma de fogo.
Por fim, informou que reconhecia os acusados como sendo os indivíduos que foram presos com os objetos roubados.
Ademais, cumpre destacar que, embora o acusado Victor Sousa dos Anjos tenha negado a autoria delitiva em seu interrogatório, quando foi ouvido perante a autoridade policial, este confessou a prática dos roubos contra as referidas vítimas, afirmando que juntamente com seu amigo conhecido como “Dheisson”, decidiram ir para Riachão/MA praticar assaltos, tendo utilizado uma motocicleta preta nos crimes.
Por fim, relatou que na BR 230 foram abordados por policiais militares, quando entregaram os objetos roubados (ID 15523605, págs. 12/13).
Na espécie, observa-se que os elementos de convicção produzidos no curso da investigação preliminar, sobretudo os Termos de Entrega dos objetos roubados, ratificados pelos depoimentos das testemunhas produzidos sob o contraditório, são aptos a demonstrar, de maneira inequívoca, que as condutas dos recorrentes se amoldam àquela descrita no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Portanto, verifica-se que os pleitos absolutórios dos apelantes não merecem guarida, mantendo-se, desse modo, os decretos condenatórios ora questionados.
Em relação à dosimetria das penas dos acusados, verifica-se que razão assiste parcialmente à defesa, devendo ser redimensionadas, conforme se discorre a seguir.
Dosimetria de Victor Sousa dos Anjos O 1º apelante pugnou pela exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como pelo afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva.
Na primeira fase, o magistrado singular valorou negativamente a referida circunstância judicial pela maior ousadia na execução do crime, ao ter sido praticado no período noturno.
Deste modo, observa-se que o juízo apresentou fundamentação concreta para exasperar a pena por tal vetorial, tendo considerado que o modus operandi dos delitos extrapolou o tipo penal.
Portanto, não merece prosperar tal pleito defensivo, devendo a reprimenda base permanecer no patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão para cada um dos dois roubos.
Contudo, frisa-se que mesmo no caso de procedência de tal pleito, não haveria efeito concreto na redução da pena aplicada ao apelante, tendo em vista o reconhecimento, na segunda etapa, tão somente das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, que ensejaram a redução da reprimenda intermediária para o patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, em atenção à Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento pelo concurso de pessoas, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão por cada um dos roubos.
E, diante do concurso material, houve a soma das referidas reprimendas, perfazendo o total de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses.
Entretanto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, observa-se que a insurgência recursal merece acolhimento no ponto em que suscitou a configuração da continuidade delitiva em lugar do concurso material aplicado pelo juiz singular.
Nessa esteira, constou na sentença alvejada a soma das penas dos crimes de roubo praticados contra as vítimas Marcélia e Carlos.
Porém, o caso é de reconhecer-se o crime continuado, pois as condutas dos agentes configuram delitos da mesma espécie, praticados no mesmo contexto de tempo e lugar e de modo semelhante (art. 71, CP).
Isto porque, o conjunto probatório coligido aos autos comprovam que os recorrentes, utilizando uma motocicleta e um simulacro de arma de fogo, roubaram da vítima Marcélia seu celular e cordão de ouro, e, instantes depois, aplicando o mesmo modo de operação, subtraíram do ofendido Carlos seu aparelho celular.
Portanto, no caso concreto, o roubo praticado contra o ofendido Carlos deve ser compreendido como continuação do crime perpetrado contra a vítima Marcélia, o que enseja a aplicação da reprimenda de um só dos delitos, uma vez que são idênticas, aumentando-a da fração 1/6 (um sexto), conforme parâmetro estabelecido em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES TRIBUTÁRIOS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE 2/3 PARA 250 CRIMES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. (...).
III - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.606/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Tendo a reprimenda do crime de roubo sido mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão no presente julgamento, e aplicando-se a fração de 1/6 relativa ao crime continuado, a pena definitiva do recorrente alcança o patamar de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, “b”, do CP.
Quanto à reprimenda pecuniária, observe-se que, por força do art. 72 do CP, que as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, razão pela qual mantém-se 80 (oitenta) dias-multa pelos dois delitos de roubo reconhecidos na sentença.
Dosimetria de Domingos Barbosa Júnior Cumpre destacar que, embora este recorrente não tenha questionado sua dosimetria, é de rigor a extensão, ex officio, do afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva em favor do réu Domingos Barbosa Júnior, inclusive a teor do art. 580 do CPP.
Da análise da dosimetria, observa-se que o juiz sentenciante estabeleceu a mesma pena-base fixada para o 1º apelante, ou seja, 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
E, na segunda etapa, aplicou apenas a atenuante da menoridade relativa, fixando a reprimenda no mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ.
Por derradeiro, na terceira fase, também reconheceu a majorante do concurso de pessoas, estabelecendo a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Nesse sentido, diante da continuidade delitiva reconhecida no presente julgado, é cabível a aplicação da fração de 1/6, de modo a fixar a pena definitiva do recorrente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, “b”, do CP, além de 80 (oitenta) dias multa.
CONCLUSÃO Assim, de ofício, foi reconhecida a prescrição do delito de corrupção de menores, e, com relação a todos os pontos alegados, verifica-se que o decreto condenatório merece reforma na dosimetria da pena imposta, especificamente para afastamento do concurso material e aplicação da continuidade delitiva, o que também reverbera no quantitativo das reprimendas impostas aos recorrentes, devido à consideração da pena de um roubo acrescida de 1/6 (um sexto).
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva e declaro extintas as punibilidades de Victor Sousa dos Anjos e Domingos Barbosa Júnior, quanto ao delito previsto no art. 244-B, da Lei n°8.069/90.
Outrossim, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Victor Sousa dos Anjos, para redimensionar sua pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 80 (oitenta) dias-multa.
Por fim, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto por Domingos Barbosa Júnior, porém REDIMENSIONO, ex officio, sua reprimenda para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 80 (oitenta) dias-multa, conforme fundamentação acima exposta, mantendo-se a sentença vergastada quanto aos termos da materialidade e autoria dos delitos de roubo. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
13/09/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:40
Conhecido o recurso de DOMINGOS BARBOSA JUNIOR - CPF: *15.***.*12-14 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2023 08:40
Conhecido o recurso de VICTOR SOUSA DOS ANJOS - CPF: *26.***.*42-30 (APELANTE) e provido em parte
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11/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 13:18
Juntada de parecer
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04/09/2023 08:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 16:13
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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22/08/2023 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 16:12
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/08/2023 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 16:03
Conclusos para despacho do revisor
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22/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA DOS ANJOS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 17:08
Desentranhado o documento
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03/08/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2023 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 15:05
Juntada de documento
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03/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0001983-37.2017.8.10.0114 - RIACHÃO-MA 1° APELANTE : VICTOR SOUSA DOS ANJOS ADVOGADO : JAMES FERREIRA DOS ANJOS (OAB/MA 10657) 2° APELANTE : DOMINGOS BARBOSA JÚNIOR ADVOGADO : SÔNIA MARIA DOS REIS GOMES (OAB/MA 17097) APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL : Art.157, § 2°, II e art. 69 do CP c/c art. 244-B da Lei n° 8069/1990.
DECISÃO Cuidam-se de apelações criminais interpostas em favor de Victor Sousa dos Anjos e Domingos Barbosa Júnior contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Riachão/MA, em razão da prática dos crimes previstos no art. 157, § 2°, II, do CP, c/c art. 244-B da Lei 8.069/90.
Compulsando os presentes autos, verifiquei a existência de prevenção do recurso em epígrafe com os habeas corpus nº 0807114-11.2017.8.10.0000, julgado pela Terceira Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, este que, posteriormente, passou a compor a 7ª Câmara Cível. É certo que o colegiado das Câmaras Criminais Reunidas, no julgamento do conflito de competência nº 0815379-94.2020.8.10.0000, entendeu que a prévia distribuição à 3ª Câmara Criminal de habeas corpus, referente à mesma ação penal originária torna prevento o referido órgão colegiado, não obstante este tenha sido posteriormente extinto e assim permanecido por determinado período de tempo, até ser novamente criado em março de 2022 (LC nº 242/2022).
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: EMENTA: Conflito Negativo de Jurisdição suscitado em Habeas Corpus.
Prevenção da Terceira Câmara Criminal firmada pela distribuição anterior de habeas corpus impetrado por corréu. ****Desembargador sucessor do relator prevento já inserido em outra Câmara Criminal deste Tribunal.
Redistribuição do feito para um dos membros da atual composição da Terceira Câmara Criminal por força da Portaria-GP nº. 511 de 27 de maio de 2022.
Imperatividade.
I – Preventa a Terceira Câmara Criminal em razão da precedente distribuição de habeas corpus impetrado por corréu da paciente da impetração objeto do suscitado conflito.
II – Se já em outra Câmara tanto o prevento relator a quem distribuído o habeas corpus precedente como seu sucessor na Terceira Câmara Criminal deste Tribunal, necessário, pois que, remetidos à Câmara de origem não só por vinculação do órgão como por força da determinação contida na Portaria-GP nº. 511 de 27 de maio de 2022.
Conflito a que se conhece para determinar a redistribuição da Habeas Corpus nº 0809394-47.2020.8.10.0000 a um dos membros da atual composição da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal.
Unanimidade. (ConfJurisd 0815379- 94.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo, j. 18/11/2022).
A referida decisão teve como principal fundamento a portaria GP nº. 511/22, que determinou que “[…] os processos originários da 3ª Câmara Criminal que, em razão de sua extinção, passaram a integrar o acervo das 1ª e 2ª Câmaras Criminais, deverão ser submetidos a nova redistribuição e deverão tramitar na recém-instalada 3ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Maranhão. […]”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 293 do RITJMA, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos para a 3ª Câmara Criminal, procedendo-se a devida baixa no sistema processual no tocante ao acervo sob minha jurisdição, sem prejuízo de ulterior compensação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de julho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
01/08/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 09:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
17/05/2022 09:36
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 12:55
Juntada de termo
-
26/04/2022 03:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 03:39
Decorrido prazo de VICTOR SOUSA DOS ANJOS em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 03:39
Decorrido prazo de DOMINGOS BARBOSA JUNIOR em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 03:39
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA DOS ANJOS em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:49
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA DOS ANJOS em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2022 14:38
Juntada de parecer
-
29/03/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 11:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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