TJMA - 0809809-22.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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30/08/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 29/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:29
Publicado Notificação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 16:15
Juntada de Edital
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24/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:05
Juntada de termo
-
19/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:17
Juntada de petição
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07/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:05
Juntada de petição
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07/06/2024 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 10:21
Juntada de Carta precatória
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05/06/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 13:55
Juntada de termo
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12/12/2023 13:09
Juntada de petição
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01/12/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:29
Juntada de termo
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29/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:00
Juntada de Carta precatória
-
23/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:23
Juntada de termo
-
23/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:11
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO ADVOGADO PROCESSO: 0809809-22.2023.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO ADVOGADA do REU: IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA - MA9996-A FINALIDADE: Intimar a Advogada, acima identificada, para, no prazo legal para apresentar as suas ALEGAÇÕES FINAIS.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 10 de outubro de 2023.
SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
10/10/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:16
Juntada de petição
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25/09/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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14/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 23:32
Juntada de petição
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13/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:09
Apensado ao processo 0800784-53.2023.8.10.0140
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04/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:11
Juntada de Ofício
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22/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:26
Desentranhado o documento
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22/08/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 07:45
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:01
Juntada de Carta precatória
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09/08/2023 15:58
Juntada de Carta precatória
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09/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:08
Juntada de Ofício
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07/08/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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04/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0809809-22.2023.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de ação penal intentada contra JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA FILHO, pelo cometimento dos crimes listados no art. 157, § 2º-A, I e § 2º, II do Código Penal Brasileiro, em desfavor da Agência de Vitorino Freire/MA.
O réu não foi localizado nos autos da ação penal principal, de n. 0010954-54.2020.8.10.0001,e citado por edital, não constituiu defensor nos autos, razão pela qual o processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do CPP (ID 86312470).
Após, o réu retornou aos autos, juntando instrumento de procuração aos autos e petição de resposta à acusação.
Pois bem.
Nesta etapa procedimental, à luz do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação – primeira oportunidade dada à defesa para se manifestar no processo –, deverá o magistrado analisar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de absolvição antecipada do acusado, desde que verificada de plano alguma das hipóteses descritas no citado dispositivo, quais sejam: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; d) estar extinta a punibilidade do agente.
No entanto, embora o sugira a baliza legal, não se pode admitir que o magistrado, neste momento preliminar, tenha sua cognição limitada às hipóteses de absolvição sumária, devendo se viabilizar, além da possibilidade absolutória, um novo reexame sobre o recebimento da denúncia, nos termos do art. 395 do mesmo diploma processual, sob pena de violação à economia e celeridade processuais. É o entendimento dos nossos tribunais superiores: O juiz poderá voltar atrás e reconsiderar a decisão que recebeu a peça acusatória, proferindo nova decisão, agora rejeitando a denúncia.
Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa (STJ, 6ª Turma.
REsp 1.1318.180-DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013).
Analisando as alegações da defesa, observa-se que o acusado não apresentou preliminares que possam ser analisadas nesta etapa processual.
Assim, considerando que as defesas escritas não trouxeram elementos suficientes para modificar o entendimento deste Juízo, ratificamos a decisão de recebimento da denúncia e observando a inexistência de causas de absolvição sumária, designamos o dia 14 de setembro de 2023, às 09h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Em relação aos réus presos, réus soltos (estes caso não manifestem objeção) e testemunhas residentes em outras comarcas, a audiência será realizada via sistema de videoconferência, nas dependências do Fórum de tais unidades jurisdicionais, nos termos do art. 2º, I, e parágrafo único, I e II, e art. 4º, ambos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ.
De outra via, a audiência será realizada de forma presencial, na sede deste juízo, no caso do MP, DPE, advogados, testemunhas e réus soltos, estes dois últimos, caso residentes na Comarca da Ilha, devendo a Secretaria Judicial empregar todos os esforços necessários para a realização do ato processual.
Outrossim, determinamos: a) A intimação do MPE, dos advogados constituídos, das vítimas e das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, devendo-se observar que quanto às testemunhas policiais as devidas requisições para a apresentação das mesmas.
Deverão as testemunhas ser advertidas de que, no caso de ausência injustificada, poderá ser aplicada à testemunha faltosa multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP); b) A intimação dos acusados, requisitando aqueles que se encontram presos, para que compareçam na data e horas designadas, à sala de videoconferência do estabelecimento prisional onde encontram-se custodiados; c) Expedição de eventuais cartas precatórias intimatórias para as comarcas dos domicílios das testemunhas e réus soltos residentes fora deste juízo, com as finalidades, de intimação e de solicitação de disponibilização, pelo juízo deprecado, de sala de videoconferência nas dependências do Fórum, para conexão ao ato a ser realizado por este juízo deprecante, na data acima aprazada, devendo ali comparecerem os respectivos depoentes, evitando-se pois, a realização da audiência de forma telepresencial, através de dispositivos particulares (PCs ou móveis), nos termos da Res. 354/2020 - CNJ Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e aos advogados habilitados nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
02/08/2023 15:31
Juntada de petição
-
02/08/2023 13:59
Juntada de Carta precatória
-
02/08/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 20:57
Outras Decisões
-
18/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:37
Juntada de petição
-
02/03/2023 14:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO - CPF: *41.***.*39-22 (REU)
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23/02/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:23
Juntada de termo
-
23/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:12
Outras Decisões
-
09/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:32
Juntada de termo
-
09/02/2023 10:37
Juntada de termo
-
22/01/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 12/12/2022 23:59.
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17/12/2022 08:56
Publicado Citação em 25/11/2022.
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17/12/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 12:39
Juntada de Edital
-
22/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:56
Juntada de petição
-
16/11/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:03
Juntada de termo
-
10/10/2022 14:01
Juntada de termo
-
10/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:09
Juntada de Carta precatória
-
05/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:20
Juntada de petição
-
30/09/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:20
Juntada de termo
-
27/09/2022 14:13
Apensado ao processo 0800391-75.2022.8.10.0072
-
13/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:57
Juntada de Ofício
-
05/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:50
Juntada de Carta precatória
-
31/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:51
Juntada de termo
-
26/05/2022 15:16
Juntada de petição
-
24/05/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:55
Apensado ao processo 0800148-40.2022.8.10.0070
-
17/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:54
Juntada de termo
-
13/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:13
Juntada de Carta precatória
-
13/05/2022 11:23
Juntada de petição
-
11/05/2022 10:36
Juntada de termo
-
28/04/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
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28/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 21:10
Juntada de diligência
-
10/03/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:35
Juntada de diligência
-
25/02/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 10:51
Juntada de diligência
-
24/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:41
Juntada de Carta precatória
-
23/02/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 09:56
Juntada de Mandado
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21/02/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 09:53
Juntada de Mandado
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17/02/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 12:00
Juntada de petição
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20/01/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 11:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/12/2021 10:47
Recebida a denúncia contra JOSÉ ALBERTO SOARES ARAUJO (INVESTIGADO)
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09/12/2021 14:41
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:43
Juntada de petição
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06/12/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 14:25
Desentranhado o documento
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23/11/2021 16:04
Juntada de petição
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17/11/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:53
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:54
Juntada de petição
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08/10/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 13:36
Juntada de termo
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08/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/05/2021 12:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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