TJMA - 0803393-07.2023.8.10.0076
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2025 15:15
Juntada de contrarrazões
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28/05/2025 07:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:23
Juntada de apelação
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19/03/2025 11:53
Juntada de petição
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18/03/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EDSON DE JESUS SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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05/04/2024 19:02
Juntada de petição
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22/03/2024 08:13
Outras Decisões
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19/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 20:58
Juntada de réplica à contestação
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15/08/2023 16:57
Juntada de contestação
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08/08/2023 11:22
Juntada de petição
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08/08/2023 11:21
Juntada de petição
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29/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803393-07.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDSON DE JESUS SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA MARIA IBIAPINA MESQUITA - PI21040 Requerido: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA MARIA IBIAPINA MESQUITA - PI21040, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: "PROCESSO Nº 0803393-07.2023.8.10.0076 REQUERENTE: EDSON DE JESUS SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que notou que incidiam descontos mensais em seu benefício previdenciário com valores variáveis referentes a um contrato de empréstimo consignável.
Afirma que não contratou tal modalidade de empréstimo.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado.
Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários meses, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com a contratação impugnada.
Além disso, inviável a este juízo atestar, de plano, que a parte autora não consentiu com a contratação impugnada, haja vista a inexistência de prova mínima nesse sentido.
Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 12 de julho de 2023 MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2a Vara de Coelho Neto, respondendo nos termos da Portaria CGJ 30702023" Brejo-MA, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
24/07/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 19:59
Conclusos para decisão
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11/07/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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