TJMA - 0809544-28.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 06:52
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 06:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 06:18
Juntada de malote digital
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809544-28.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADA: EUNICE LEANDRO DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA - OAB/MA 12345 PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFACAS POR SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
ILEGALIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
COMINAÇÃO DE MULTA.
VALOR EXORBITANTE.
CONFIGURAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
In casu, diante da ausência de comprovação do consentimento da consumidora acerca da contratação de serviços bancários disponibilizados em sua conta corrente, verifica-se o fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada postulada no juízo de origem, assim como reconhecido na decisão recorrida. 2.
Com fulcro no art. 537 do CPC, a fim de fixar as astreintes em valor suficiente e compatível com a obrigação, bem como prazo razoável para seu cumprimento, deve-se reduzi-la ao montante de R$ 200,00 (duzentos reais), com periodicidade mensal para sua incidência, isto é, a cada cobrança indevida. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: DESEMBARGADORES KLEBER COSTA CARVALHO, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR e JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da ação movida contra si por Eunice Leandro da Conceição Silva, que concedeu tutela de urgência para determinar que o requerido suspenda os descontos efetuados na conta da parte autora, referentes às tarifas cobradas (“CESTA DE SERVIÇOS” / “TARIFA BANCARIA” / “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da respectiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento da decisão, nos termos do artigo 84, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Consta da inicial da demanda originária que a parte agravada vem sofrendo descontos em sua conta corrente pelo banco agravante, em razão da cobrança de tarifas por serviços bancários que não foram contratados.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC, argumentando que a contratação dos serviços foi realizada de livre e espontânea vontade pela parte agravada (princípio da autonomia privada).
Sustenta, ainda, a necessidade de redução da valor e dilação da periodicidade das astreintes arbitradas pelo juízo a quo, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Requer, por isso, a reforma da decisão para que seja revogado o pedido de tutela antecipada, e pleiteia, liminarmente, a suspensão da decisão agravada.
Liminar indeferida (ID 7309015).
Sem contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. VOTO Assiste parcial razão ao agravante.
Primeiramente, no meu sentir, o magistrado de base agiu com acerto ao deferir o objeto principal da tutela antecipada pleiteada pela parte ora agravada. É que. nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito.
Isso, de per si, revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275).
Nessa esteira, não posso me desvencilhar da regência das regras consumeristas ao caso (STF, ADI Nº 2591), o que me faz lembrar do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ope judicis, devidamente aplicado na espécie pelo juízo a quo.
Bem por esse motivo, entendo que não há se falar em ausência de fundamentação da decisão agravada, inexistindo violação ao art. 498, §1º, I e III, do CPC.
Em verdade, o que fez o magistrado de primeiro grau foi admitir a verossimilhança das alegações da parte autora, imputando o ônus de provar a contratação do empréstimo à parte ré.
Com efeito, mostra-se verossímil alegação da parte autora no sentido de que não houve manifestação de vontade quanto à contratação dos serviços disponibilizados em sua conta corrente.
Logo, as circunstâncias dos autos levam à conclusão da probabilidade de provimento da ação, na medida em que, numa análise de cognição superficial, o agravante aparenta ter incorrido em falha na prestação de serviço, o que autoriza a concessão da tutela antecipada para suspender os descontos, tal como feito pelo juízo a quo.
No que concerne à segunda matéria devolvida no recurso, qual seja, o quantum fixado para as astreintes e a falta de limitação da mesma, ressalto, de antemão, que a imposição de multa pecuniária para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Assim sendo, as astreintes, com fulcro no art. 537 do CPC, têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Logo, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado tampouco pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
In casu, a decisão recorrida concedeu prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento da liminar, determinando aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a qual se mostra excessiva e apta a gerar enriquecimento indevido da parte, razão pela qual deve ser reduzida.
Com efeito, a redução da astreinte para o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês, isto é, a cada cobrança indevida, se mostra mais apto, a princípio, a produzir o efeito coercitivo desejado, sem necessariamente onerar em demasia a instituição bancária, nem gerar enriquecimento sem causa da consumidora.
Deste modo, com fulcro no art. 537 do CPC, a fim de fixar as astreintes em valor suficiente e compatível com a obrigação, reduzo-as para o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), com periodicidade mensal para sua incidência, isto é, a cada cobrança indevida.
Ressalto, por oportuno, que estas podem sofrer alterações em qualquer momento processual acaso se mostrem insuficientes ou excessivas, conforme autoriza o art. 537, §1°, do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento apenas para reduzir as astreintes para o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), com periodicidade mensal para sua incidência, isto é, a cada cobrança indevida. É como voto. -
12/03/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/03/2021 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/02/2021 11:16
Incluído em pauta para 04/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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09/02/2021 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 11:34
Juntada de parecer
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27/01/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 05:11
Decorrido prazo de EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 01:17
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 11:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/11/2020 23:38
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/11/2020 16:03
Incluído em pauta para 19/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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28/10/2020 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2020 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
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23/10/2020 02:16
Decorrido prazo de EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 01:09
Decorrido prazo de EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2020
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25/09/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 05:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2020 11:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/09/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
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21/09/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2020 14:52
Juntada de Certidão
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17/09/2020 01:39
Decorrido prazo de EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
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20/08/2020 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 05:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 01:20
Decorrido prazo de EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA em 19/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 11:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/07/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/07/2020.
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28/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
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24/07/2020 13:53
Juntada de malote digital
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24/07/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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