TJMA - 0801763-91.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:08
Juntada de petição
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO LAYL DA SILVA RIBEIRO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:01
Juntada de petição
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18/08/2025 09:26
Juntada de petição
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15/08/2025 23:08
Juntada de alegações finais
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08/08/2025 14:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 11:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:22
Juntada de termo
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25/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Cartório de Parnarama em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:24
Juntada de petição
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02/04/2025 16:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/04/2025 16:49
Juntada de Ofício
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02/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:13
Juntada de petição
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30/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 14:04
Juntada de Ofício
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20/03/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 09:30, Vara Agrária.
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20/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:33
Juntada de petição
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18/12/2024 09:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:08
Decorrido prazo de CLEILTON MACEDO SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:08
Decorrido prazo de ANTONIO LAYL DA SILVA RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:08
Decorrido prazo de MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:08
Decorrido prazo de CLEILTON MACEDO SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:08
Decorrido prazo de ANTONIO LAYL DA SILVA RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:08
Decorrido prazo de MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:20
Juntada de petição
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03/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 09:30, Vara Agrária.
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30/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:42
Juntada de termo
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27/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:48
Decorrido prazo de CLEILTON MACEDO SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO LAYL DA SILVA RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:25
Juntada de petição
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07/10/2024 01:40
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:25
Juntada de petição
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03/10/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:49
Juntada de termo
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19/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:04
Juntada de petição
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16/08/2024 02:50
Decorrido prazo de SEDIHPOP em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:42
Decorrido prazo de ANTONIO LAYL DA SILVA RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:42
Decorrido prazo de CLEILTON MACEDO SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:39
Juntada de petição
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06/08/2024 08:59
Juntada de petição
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05/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 18:00
Juntada de petição
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03/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 09:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/08/2024 08:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 10:00, Vara Agrária.
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31/07/2024 10:13
Outras Decisões
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30/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:43
Juntada de termo
-
30/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:57
Juntada de petição
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13/06/2024 05:32
Decorrido prazo de CLEILTON MACEDO SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO LAYL DA SILVA RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:19
Juntada de petição
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24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de SEDIHPOP em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:38
Juntada de petição
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20/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 08:06
Juntada de petição
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16/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 13:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/05/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 10:00, Vara Agrária.
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16/05/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:42
Juntada de termo
-
24/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:19
Juntada de petição
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17/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FLÁVIO (sobrenome desconhecido) em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:04
Juntada de petição
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27/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:29
Juntada de contestação
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21/02/2024 23:58
Juntada de petição
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10/02/2024 00:18
Decorrido prazo de COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de CLEILTON MACEDO SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de CLEILTON MACEDO SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:10
Expedição de Carta precatória.
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14/12/2023 17:10
Expedição de Carta precatória.
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13/12/2023 11:55
Juntada de petição
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13/12/2023 01:06
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 21:34
Juntada de Carta precatória
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11/12/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2023 16:59
Outras Decisões
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01/12/2023 23:43
Juntada de petição
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30/11/2023 15:08
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:05
Juntada de termo
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30/11/2023 15:04
Juntada de termo
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29/11/2023 14:51
Juntada de petição
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29/11/2023 06:07
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0801763-91.2021.8.10.0105 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE MARIA SOUSA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA - MA17342-A REQUERIDO: MARIA FRANCISCA VIEIRA, DEUZIMAR DE ALMEIDA SILVA, FLÁVIO (SOBRENOME DESCONHECIDO) Advogado do(a) REQUERIDO: CLEILTON MACEDO SANTOS - PI9201-S DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DEFESA POSSESSÓRIA ajuizada por JOSÉ MARIA SOUSA SILVA contra ASSOCIAÇÃO DO POVOADO BAIXÃO GRANDE.
Aduziu o autor que é beneficiário do Programa Federal de Assentamento de Lavradores e Produtores Rurais, desde 1993, e que a localidade denominada BAIXÃO GRANDE começou a ser fortemente povoada e desenvolvida com a chegada de lavradores que foram assentados pelo INCRA.
Diz que o INCRA, em 2006, lhe deu uma casa construída de alvenaria e telhas, que foi edificada ao lado da sua antiga residência na mesma área de sua posse; que residiu na referida casa até 2019, quando passou a morar Matões por necessidade de cuidar dos filhos; que a casa era mobiliada, com um fogão, duas mesas, duas camas de casal com colchões, uma cama de solteiro com colchão, estante da sala e um sofá, além de louças simples de cozinha.
Diz que o conflito se instalou em meados de 2021, quando pessoas integrantes da associação demandada, em nome próprio e se utilizando também se utilizando da instituição, decidiram expulsar o autor da localidade, suprimindo os seus direitos como lavrador, assentando e beneficiário do programa rural.
Por essa razão, adentrou com a demanda requerendo, em sede de liminar, a reintegração de posse, que a associação seja m os demandados obrigados a apresentarem as atas de reuniões da associação; a suspensão da eficácia do ato decisório expulsório associativo em face do autor, a guarda dos bens do requerente pela associação.
Entre os documentos acostados à inicial, consta certidão expedida pelo INCRA com relação de beneficiários de projeto de reforma agrária no Município de Parnarama/Ma.
O Juízo de origem designou audiência de justificação (Id 57716331), cuja ata se encontra carreada no Id 87954587.
Diligência do Oficial de Justiça entranhada no Id 79333363, certifica que foram citados MARIA FRANCISCA VIEIRA, DEUZIMAR DE ALMEIDA e FLÁVIO.
Os quais ficaram cientes da audiência e de todo o mandado.
No Id 87464520 o autor constituiu novo advogado nos autos, requerendo que as intimações fosses feitas exclusivamente em nome Advogado MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA, OAB/MA 17342, o que foi deferido no Id 87464520.
O requerido FLAVIO JOSE ALVES DE ALMEIDA apresentou contestação no Id 87938789, alegando, preliminarmente, carência de ação do autor, ao argumento de que o esbulho teria ocorrido em 2019, não se podendo falar em reintegração de posse.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
No Id 91625550 o autor peticionou ratificando o pedido de liminar possessória, juntando novos documentos dos id´s seguintes, incluindo o SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS – RB, legível, no qual consta o nome do autor com o Código MA016900000141.
O processo veio para esta vara especializada em razão de do declínio de competência do Juízo da Vara Única de Matões/Ma (Id 95474047).
O processo se encontra pendente de apreciação de pedido liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, destaco que a pare autora aduziu que o alegado esbulho, perpetrado pelos requeridos, teria se iniciado em meados de 2021, sendo que a ação foi ajuizada em 07 de outubro do mesmo ano, há menos de ano e dia, sendo hábia a via eleita pelo autor.
Destaco que não consta dos autos evidências capazes de elidir este fato.
Adiante, esclareço que para o deferimento do pedido liminar em ação possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, conforme prescrito no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Com o escopo de demostrar o preenchimento dos requisitos prescritos no art. 561 do CPC, o autor fundamentou o seu pedido liminar em documentos acostados à inicial, entre os quais: SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS – RB, legível, no qual consta o seu nome com o Código MA016900000141.
Em razão do imbróglio, entendo que o autor corre risco de ter prejuízos irreparáveis em face de sua posse, caso haja a consolidação da posse dos esbulhadores, razão pela qual entendo, que, mesmo nesta fase perfunctória, deve a liminar ser deferida.
Vejo que a propriedade do autor não foi completamente invadida, esbulhando a sua posse.
Assim, entendo que realmente se trata, na espécie, de um esbulho possessório perpetrada pelos requeridos, o que torna viável o pedido de reintegração de posse.
Esclareço, ainda, que a propriedade é diferente da posse, sendo esta o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art 1.210 e ss do CC), e aquela o direito real de usar, gozar, dispor e reaver a coisa, respeitando sua função social (art. 1.228 e ss do CC).
No caso em tela, por se tratar de ação possessória, se deixará de lado a discussão sobre a propriedade, inclusive pela determinação contida no art. 557 do CPC, in verbis: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Restou, pois, nesta fase, demonstrada a posse do autor.
Por fim, digo que, consoante a inteligência do art. 296 do CPC, esta decisão tem natureza precária e poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Pelo exposto, em razão da verossimilhança dos fatos narrados na inicial - consubstanciada no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS – RB, que incluiu o nome do demandante sob o Código MA016900000141, entregando-lhe inclusive uma casa de alvenaria -, vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada, razão pela qual DEFIRO parcialmente o pedido liminar formulado pelo autor para determinar a expedição de mandado de REINTEGRAÇÃO DA POSSE da área de terras/propriedade esbulhada pelos requeridos (casa construída de alvenaria e telhas, que foi edificada ao lado da sua antiga residência na mesma área de sua posse – conforme indicado no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE PROJETOS DE REFORMA AGRÁRIA RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS – RB, que incluiu o nome do demandante sob o Código MA016900000141), determinando que os requeridos desocupem voluntariamente a área de terra de posse do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, retirando todos os seus pertences, abstendo-se de voltar a praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato praticado.
Escoado o prazo para a desocupação voluntária, proceda-se a desocupação compulsória, ficando, desde já, deferidos os benefícios previstos no artigo 212, §2°, do CPC, bem como o auxílio de força policial, caso se faça necessário, evitando-se exageros e esforços desproporcionais, em respeito aos direitos humanos, e observando-se ainda o disposto no MANUAL DE DIRETRIZES NACIONAIS PARA EXECUÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COLETIVA.
O prazo para os requeridos contestarem é de 15 (quinze) dias úteis para.
Certifique-se se a ASSOCIAÇÃO DO POVOADO BAIXÃO GRANDE foi regularmente citada.
Caso contrário, citem-na pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de aplicação do constante do art. 344 do CPC.
Uma vez juntada as peças de resistências, intime-se o autor, por meio de seu patrono/Defensoria Público, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentar réplicas às contestações, ressaltando que sendo formuladas reconvenções com as contestações, ou no seu prazo, deverá o autor apresentar respostas à reconvenções no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Concomitantemente, determino a intimação do Município de Primeira Cruz/Ma e da Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proporcionar uma solução pacífica para o conflito.
Findadas as diligências anteriores, intimem-se as partes, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar as matérias que considerarem incontroversas, bem como aquelas que entenderem já demonstrada pelas provas trazidas aos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Remanescendo controvérsias, deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a relevância e pertinência.
Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se as partes, através do advogado/Defensoria Pública.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, nos termos do art. 98 c/c 99, §3º, ambos do CPC.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória.
As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020.
São Luís, 17 de novembro de 2023.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Resp. pela Vara Agrária do Maranhão -
27/11/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 15:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/11/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:21
Juntada de termo
-
17/10/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:06
Decorrido prazo de CLEILTON MACEDO SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:03
Juntada de petição
-
09/08/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801763-91.2021.8.10.0105 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE MARIA SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA - MA17342-A REQUERIDO: MARIA FRANCISCA VIEIRA, DEUZIMAR DE ALMEIDA SILVA, FLÁVIO (SOBRENOME DESCONHECIDO) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CLEILTON MACEDO SANTOS - PI9201-S Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CLEILTON MACEDO SANTOS - PI9201-S Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção da Posse com pedido de medida liminar ajuizado nos termos da inicial.
Com a inicial vieram os documentos É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação trata de conflito coletivo com litisconsórcio passivo.
O Estado do Maranhão, criou através da Lei Complementar N° 220, de 12 de dezembro de 2019, a Vara Agrária com sede na Comarca da ilha de São Luís e com competência para todas as comarcas deste ente federativo estadual, vejamos: Art. 8° Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Dando cumprimento ao referido dispositivo, a Corregedoria Geral de Justiça - CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão TJ-MA editou o Provimento de nº 18/2021 que dispõe sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
No referido provimento, é DETERMINADO a redistribuição de todas as ações de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e propriedade de imóveis rurais.
Dispõe o art. 1° do mencionado provimento: Art. 1° Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei complementar n' 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos da Resolução - GP 75/2020.
Dessa forma, para ser reconhecido a competência da Vara Agrária é necessário além do conflito coletivo envolvendo a disputa por posse/propriedade de imóveis rurais, é indeclinável que não haja interesse da administração pública, seja ela direta ou indireta, bem como estadual ou municipal e que a instrução processual não esteja finalizada.
Depois de detida análise deste processo, verifico que há elementos nos autos suficientes para justificar a atuação da Vara Agrária, ante a natureza da ação que, por si só, já indica o conflito coletivo por terra rural.
Além disso, não faz parte dos polos qualquer ente da administração pública.
Por fim, destaco que a instrução processual não está encerrada.
Diante disso, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste juízo na apreciação do feito, sendo competente o juízo da vara especializada.
Ante o exposto, nos termos do Provimento nº 18/2021 - CGJ/MA e demais fundamentos acima mencionados, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento dos presentes autos e DECLINO o presente feito para a VARA AGRÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO com sede na Ilha de São Luís/MA, que é o juízo que detém a competência para processar e julgar o presente processo.
Forte em tais argumentos, declino a competência em favor da Vara Agrária com sede na ilha de São Luís/MA para julgar e processar o presente feito, devendo a Secretaria Judicial proceder à devida redistribuição.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 02/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/08/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 20:11
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:00
Juntada de termo
-
19/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:57
Juntada de petição
-
22/03/2023 13:40
Juntada de petição
-
16/03/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 10:07
Audiência Justificação prévia não-realizada para 09/09/2022 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
16/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:45
Juntada de contestação
-
10/03/2023 09:26
Juntada de petição
-
16/02/2023 10:05
Juntada de termo
-
16/02/2023 10:04
Audiência Justificação prévia cancelada para 16/02/2023 09:30 Vara Única de Parnarama.
-
16/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:11
Juntada de termo
-
08/12/2022 13:09
Juntada de termo
-
03/11/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 07:56
Juntada de diligência
-
27/10/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 18:01
Juntada de diligência
-
27/10/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 18:00
Juntada de diligência
-
27/10/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 17:58
Juntada de diligência
-
26/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:29
Juntada de termo
-
09/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:43
Juntada de petição
-
05/08/2022 12:38
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2022 12:37
Juntada de protocolo
-
29/07/2022 14:14
Juntada de Carta precatória
-
29/07/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 08:26
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 12:43
Audiência Justificação prévia designada para 16/02/2023 09:30 Vara Única de Parnarama.
-
20/07/2022 16:47
Juntada de petição
-
20/07/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 09:30 Vara Única de Parnarama.
-
14/07/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 17:09
Juntada de petição
-
16/12/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 14:40
Audiência Justificação prévia designada para 09/09/2022 10:00 Vara Única de Parnarama.
-
11/12/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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