TJMA - 0806307-92.2023.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 19:03
Baixa Definitiva
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02/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/07/2024 18:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2024 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 13:58
Conhecido o recurso de FRANCISCA AGUIAR OLIVEIRA - CPF: *66.***.*82-15 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2024 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA AGUIAR OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 20:03
Conclusos para despacho
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14/02/2024 20:01
Recebidos os autos
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14/02/2024 20:01
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0000386-74.2006.8.10.0128 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: BENEDITO FERREIRA PIRES SEGUNDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de BENEDITO FERREIRA PIRES SEGUNDO, tendo em vista a prática do crime descrito no art.1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 89 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 69 do CPB.
Denúncia recebida no dia 13.08.2014 (Id. 80520221 - Págs. 112/118).
Conforme se depreende dos autos, o acusado nasceu no dia 09.04.1935, atualmente contando com 88 anos de idade.
Em manifestação de Id. 94761528, o Ministério Público Estadual requereu a extinção da punibilidade do acusado, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 Quanto ao delito capitulado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, tem-se que houve sua revogação pela Lei nº 14.133/2021, não tendo ocorrido o fenômeno da continuidade normativa típica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES LICITATÓRIOS.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ATINENTES À DISPENSA DE LICITAÇÃO E FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME (ARTS. 89, CAPUT, E 90, DA LEI N. 8.666/93).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA ABOLITIO CRIMINIS QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, POR PARTE DO MUNICÍPIO, EM CARÁTER EMERGENCIAL.
CONDUTAS IMPUTADAS NA DENÚNCIA QUE SE SOBSOMEM À PARTE FINAL DO DISPOSITIVO.
ATO DE “DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA” QUE NÃO FOI REPRODUZIDO NO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.133/21.
REVOGAÇÃO PARCIAL DA REDAÇÃO ANTERIOR.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, QUE SE IMPÕE.
RECLAMO ACUSATÓRIO PREJUDICIADO NO PONTO. 1 Com o advento da Lei n. 14.133/21 (nova Lei de Licitações), houve a revogação parcial da redação do art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93, uma vez que a conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa” não foi reproduzida no novel art. 337-E do Código Penal. 2 Nas hipóteses em que houver a imputação da ação descrita na parte final do art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93, deve ser reconhecida a abolitio criminis, ressalvando-se, contudo, que a contratação direta fora das hipóteses previstas em lei permanece abarcada pela nova norma penal incriminadora. (...). (TJ-SC - APR: 09000274620188240013 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 090XXXX-46.2018.8.24.0013, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 11/11/2021, Quarta Câmara Criminal) Assim, considerando-se a retroatividade da lei que não considera o fato praticado pelo indiciado como fato criminoso, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade do agente.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso [abolitio criminis]. b) Da prescrição do delito capitulado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 A prescrição por ser matéria de ordem pública pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, sendo prejudicial ao exame de mérito da ação, tendo em vista que o Estado-Juiz perde o poder dever de manifestar-se sobre os fatos, diante do decurso do tempo, conforme prevê o art. 61 do CPP.
Assim, o Professor JOSÉ JÚLIO LOZANO JÚNIOR ensina: "A prescrição penal é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida pelo juiz em qualquer fase do processo, impedindo, inclusive, a análise do mérito da imputação e não podendo nem ao menos ser renunciada pelo interessado.
Nesse sentido, dispõe o art. 61 do CPP: 'Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício'" (ob. cit., p. 52).
O delito previsto no art. 1º, I, do DL 201/67, possui pena máxima de reclusão de 12 anos, portanto, prescreve em 16 anos, conforme dispõe o art. 109, II, do Código Penal.
Visto que o acusado conta com 78 anos de idade, tenho que o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, de acordo com o art. 115 do CP, não tendo ocorrido causa interruptiva.
Ademais, considerando as regras do art. 109 do CP, ou seja, cálculo da pena máxima em abstrato, maior majorante, menor minorante e tentativa, o prazo prescricional, no presente caso, seria, em tese, de 08 anos, considerando a idade do acusado atualmente.
In casu, verifica-se a ocorrência do instituto da prescrição, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 13.08.2014, passando-se mais de 08 (oito) anos sem a devida condenação.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, pelo reconhecimento da abolitio criminis em relação ao delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93, e em relação ao crime do art. 1º, I, do DL 201/67, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Deixo de determinar a intimação do réu, aplicando o disposto no ENUNCIADO 105 do FONAJE, segundo o qual “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Intime-se o Ministério Público, após arquivem-se os autos.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar Arrais de Andrade Sobrinho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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