TJMA - 0806307-92.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:59
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 20:08
Conclusos para decisão
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30/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AGUIAR OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:03
Juntada de despacho
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14/02/2024 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2024 20:00
Juntada de Certidão
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14/02/2024 19:59
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:28
Juntada de petição
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30/01/2024 23:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:15
Juntada de apelação
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29/11/2023 03:35
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806307-92.2023.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCA DE AGUIAR OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA (OAB 12646-PI), CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB 10862-PI) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929-RJ), HELIANE GUIMARAES (OAB 85816B-MG) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Francisca de Aguiar Oliveira em desfavor de Banco Santander S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
A requerente alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício, embora, alegue, não tenha anuído a qualquer negócio junto ao demandado.
Requer, ao final, o julgamento procedente dos pedidos da demanda, com a declaração de inexistência do débito, a condenação do demandado em danos morais e repetição do indébito.
Com a inicial vieram diversos documentos de Id 95906275 e seguintes.
Em decisão de Id 97075838 foram concedidos os benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da autora, a tramitação prioritária do feito, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando desde já a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica.
Na mesma ocasião, foi determinado que a parte autora trouxesse aos autos os extratos bancários relativos ao período do empréstimo ora impugnado.
Contestação acompanhada de documentos no Id 98591139 e ss.
Termo da audiência de conciliação, quando o autor não compareceu, conforme evento de Id 100663286.
Intimada para se manifestar sobre a contestação e acostar os extratos relativos ao período do empréstimo impugnado, a parte autora permaneceu inerte (Id 106840148).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II-1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda, é que o diz o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réu.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da preliminar de falta de interesse Alega o demandado que a autora carece de interesse processual, haja vista que não procurou as vias administrativas para a solução do conflito; todavia, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
II.2.2- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato da autora estar assistida por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II.2.3- Do indeferimento da inicial/ausência de extratos Alega o demandado que a autora não acostou aos autos os extratos bancários relativos ao período do empréstimo ora impugnado; todavia, como decidido no julgamento do IRDR 53.983/2016, a juntada de extratos é faculdade da parte suplicante, não sendo condição indispensável para a propositura da ação.
Ademais, entendo que a matéria é afeta ao mérito e com ele será analisado Assim, afasto a preliminar aduzida.
II.3 – Do mérito Versam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de Relação contratual c/c indenização por danos morais e Repetição de indébito, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício, em razão de empréstimo consignado, embora, alegue, não tenha anuído a qualquer negócio junto ao banco suplicado.
Cumpre ressaltar que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido em evento de Id 97075838 .
Assim, ressalte-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, decorrente de suposto empréstimo, bem como à existência ou não dos danos morais e materiais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada comprovar que a parte autora celebrou contratou empréstimo junto ao banco demandado.
Em sua contestação, o demandado alega que o contrato foi voluntariamente celebrado pela autora, através de colhimento de selfie e assinatura digital, sendo refinanciamento de contrato anterior.
Para ratificar o alegado, acostou no ID 98591149 -pág.1 e ss o instrumento contratual.
Nesse ponto, portanto, observo que o empréstimo ora impugnado deu-se através de assinatura digital e colhimento de selfie, como demonstram os documentos retro.
Pois bem.
Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, conforme art. 14,caput, do CDC, ipsis litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, a suplicante nega que tenha celebrado negócio com o banco demandado.
O demandado, em sua contestação, aduz que a autora, livremente, contratou o empréstimo, esclarecendo a forma contratual, qual seja, através de assinatura digital e colhimento de selfie.
Ademais, o demandado trouxe, ainda, documento comprobatório de que houve transferência de valores para a conta da autora (Id 98591150 -pág.1), não se manifestando a autora sobre os documentos apresentados.
Assim, do cotejo da documentação acostada pela requerida juntamente com o reconhecimento autoral desta, resta incontroverso que o negócio foi celebrado entre as partes.
Nesse sentido, entendo ser legal a contratação do empréstimo formalizado digitalmente.
Nesta trilha, colho jurisprudência: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) - Sublinhamos BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Importante observar o que está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Cumpre ressaltar que, no que tange ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada ao contrato elencado, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
Dessa forma, a parte demandada comprovou que a parte autora realizou o empréstimo através do celular, não restando demonstrada a falha na prestação do serviço.
Por conseguinte, forçoso concluir que a requerente contratou o empréstimo ora impugnado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em inexistência dos negócios jurídicos, tampouco em reparação material.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo demandado ao demandante, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
BATISTA DE ABREU.
Por fim, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso debatido, tem-se que a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, pois patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade.
Outrossim, a parte requerida comprovou nos autos a relação contratual, por emeio da juntada do contrato.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado que a mesma tinha conhecimento da contratação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019).
Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Por fim, ante a ausência da parte autora à audiência de conciliação/mediação (Id 100663286-pág.1), condeno-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa a ser revertida em favor do FERJ, conforme §8º, do art.334 do CPC c/c art.1º, VII, da Lei 6.584/96 - Lei de Custas do TJ/MA e art.3º, XXI da Lei Complementar Estadual 48/2000.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 22 de novembro de 2023.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon -
24/11/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:00
Juntada de petição
-
04/09/2023 11:11
Juntada de protocolo
-
04/09/2023 10:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
04/09/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 09:50, Central de Videoconferência.
-
04/09/2023 10:02
Conciliação infrutífera
-
03/09/2023 21:25
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0806307-92.2023.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: FRANCISCA DE AGUIAR OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 04/09/2023 09:50 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 97075838 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 98591152.
Aos 09/08/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
09/08/2023 10:03
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
09/08/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:47
Juntada de contestação
-
04/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
04/08/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 09:50, Central de Videoconferência.
-
19/07/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
19/07/2023 09:23
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 16:35
Outras Decisões
-
17/07/2023 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DE AGUIAR OLIVEIRA - CPF: *66.***.*82-15 (AUTOR).
-
30/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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