TJMA - 0801400-52.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 09:39
Baixa Definitiva
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21/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2023 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:13
Juntada de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801400-52.2020.8.10.0069 APELANTE: FRANCISCA GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/TO 4699-A ) APELADO: BCV – BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (OAB/PR 32505-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO DESCONTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
III.
Desta feita, o empréstimo nº ° 46-125034/05999 (Id. 26618730), no valor de (R$ 1858,09) parcelado em 36 prestações de (R$ 87,57) foi realizado com início em 10/07/2005 e término em 10/06/2008, e como a ação fora ajuizada em 19/08/2020, forçoso reconhecer que a pretensão da Apelante, encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta FRANCISCA GONÇALVES DOS SANTOS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses/M, que nos autos da Ação de Procedimento, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. (...) Assim, tem-se que a ação, ajuizada em agosto de 2020, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que se deu em 07 de 2015, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 – Código de Processo Civil.
Inconformado com a decisão de base, o Apelante interpôs o presente recurso defendendo que como é idoso e com pouca instrução, somente tomou conhecimento dos descontos indevidos ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, no ano de 2020.
Assim, sustenta que a pretensão de reparação do titular nasce com a violação do direito.
O direito de propor a ação reparatória apenas surge, contudo, da ciência da lesão, pois antes não há que se falar em direito subjetivo violado.
Desta feita, requer que o recurso seja conhecido e provido para anular a sentença, concedendo beneplácito da justiça gratuita bem como determinar o retorno dos autos de origem.
Contrarrazões em ID 26618754.
Sem interesse Ministerial.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Reputo presentes os requisitos de admissibilidade do Apelo.
Pois bem.
O cerne do recurso está em definir quando deve ser considerado o início do prazo prescricional no caso em exame.
Inicialmente cumpre registrar que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3.
Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019 , DJe 09/12/2019) Grifei RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC.
Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA INDEVIDAMENTE, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.
Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que o empréstimo referente ao contrato de fls. 50/51 foi firmado aos 18/03/2006, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Ajuizada a demanda indenizatória aos 19/10/2016, forçoso reconhecer que a pretensão encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.” (TJ-CE – APL: 00067616520168060124 CE 0006761- 65.2016.8.06.0124, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2019) – g.n APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-sese o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Recurso provido.” (TJ-MS – AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) – g.n.
Desta feita, o empréstimo nº ° 46-125034/05999 (Id. 26618730), no valor de (R$ 1858,09) parcelado em 36 prestações de (R$ 87,57) foi realizado com início em 10/07/2005 e término em 10/06/2008, e como a ação fora ajuizada em 19/08/2020, forçoso reconhecer que a pretensão da Apelante, encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
ANTE O EXPOSTO, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
CUMPRA-SE.
São Luís – Ma, 14 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
24/07/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 18:52
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE), BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. - CNPJ: 50.***.***/0001-06 (APELADO) e FRANCISCA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *76.***.*72-04 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2023 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 11:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/06/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:32
Recebidos os autos
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16/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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