TJMA - 0850240-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 12:21
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 02:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO PORFIRIO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:12
Juntada de diligência
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCOS CATANIA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO PORFIRIO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 14:58
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0850240-69.2021.8.10.0001 AUTOR DO FATO: MARCOS CATANIA VÍTIMA: SEBASTIAO PORFIRIO DA SILVA INCIDÊNCIA PENAL: Art. 129, caput, do CP S E N T E N Ç A Trata-se originariamente do TCO nº. 103/2021 – DPI, com o propósito de apurar possível prática do crime capitulado no art. 129, caput, do CP, perpetrado por MARCOS CATANIA em face de SEBASTIÃO PORFÍRIO DA SILVA, no dia 10 de setembro de 2021, por volta das 11h30min, no Hospital Aldenora Belo, Bairro Monte Castelo, nesta cidade.
ID 94401177, audiência de tentativa de conciliação infrutífera, em razão da ausência da vítima, embora intimada, conforme certidão de ID 91262980.
ID 95030817, o Ministério Público requereu a declaração de extinção de punibilidade de MARCOS CATANIA, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, bem como do Enunciado nº 117 do FONAJE. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que, no delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), o art. 88 da Lei 9.099/95 requer, como condição de procedibilidade para a persecução penal, a representação da vítima, a qual deve exercer este direito no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados da data em que toma conhecimento de quem seja o autor do delito (art. 38 do CPP).
Esse prazo não se suspende, nem se interrompe pela instauração do inquérito policial ou da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Nesse sentido, não obstante a celeuma doutrinária em relação ao momento adequado para oferecimento da representação, que para alguns seria a audiência preliminar, o Enunciado nº. 25 do FONAJE corrobora o entendimento previsto no art. 38 do CPP, senão vejamos: O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica.
Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.
No contraponto da instauração de procedimento com base na simples intenção de representar, tem-se que o desinteresse da vítima, - constatado pela sua ausência à audiência -, deve ser considerado retratação tácita.
O enunciado do FONAJE nº 117 assim prescreve: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”. (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Grifo nosso.
A infração penal ocorreu no dia 10 de setembro de 2021, tendo a vítima tomado conhecimento da autoria nessa mesma data.
Assim, levando em conta a falta de interesse no seguimento do feito por parte da vítima, no que resultou em retratação tácita da representação anteriormente oferecida (Enunciado nº 117 do FONAJE), tem-se que a esta altura expirou o prazo decadencial para renová-la.
Se a vítima não foi diligente em relação ao direito de exercer a pretensão acusatória, tal direito se encontra atingido pela preclusão temporal, considerando que não pode mais praticá-lo, visto a expiração do prazo legal – dormientibus non sucurrit jus.
Diante do exposto, e conforme Manifestação Ministerial (ID 95030817), declaro extinta a punibilidade de MARCOS CATANIA, pela decadência, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, bem como do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Sem custas.
P.R.I.
Dispensada a intimação do autor do fato, conforme disposto no Enunciado 105 do FONAJE.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza Titular de Entrância Final do 1º Juizado Especial Criminal -
08/08/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 08:34
Juntada de petição
-
07/07/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 15:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
21/06/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 10:22
Juntada de termo
-
20/06/2023 14:44
Juntada de petição
-
13/06/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 15:15, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
23/05/2023 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO PORFIRIO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO PORFIRIO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:16
Decorrido prazo de marcos catania em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 23:08
Juntada de diligência
-
26/04/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 08:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 15:15, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
25/04/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 21:49
Juntada de diligência
-
25/04/2023 18:04
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 14:45, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
25/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 16:38
Juntada de diligência
-
20/04/2023 14:30
Juntada de petição
-
31/03/2023 22:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 22:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:57
Juntada de petição
-
27/03/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 13:26
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:45, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
20/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:48
Juntada de termo
-
10/03/2023 12:35
Juntada de petição
-
08/03/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:12
Juntada de diligência
-
03/02/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:08
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:12
Juntada de Ofício
-
05/06/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:36
Juntada de Certidão de juntada
-
20/05/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2022 09:20
Decorrido prazo de marcos catania em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO PORFIRIO DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:32
Audiência Preliminar realizada para 09/03/2022 15:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
09/03/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 08:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2022 14:54
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/02/2022 11:58
Juntada de petição
-
11/02/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 21:10
Audiência Preliminar designada para 09/03/2022 15:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
03/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802022-58.2023.8.10.0027
Domingas Costa Gomes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Fabio da Silva Sousa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 19:04
Processo nº 0801397-06.2022.8.10.0109
Maria Pinheiro Sousa
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2022 21:12
Processo nº 0801406-74.2023.8.10.0127
Luana Ripardo Dantas
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2023 07:36
Processo nº 0801406-74.2023.8.10.0127
Luana Ripardo Dantas
Banco J. Safra S.A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2025 11:11
Processo nº 0800897-46.2023.8.10.0127
Antonio Carlos Alves Fontenele
Tiago Costa Castro
Advogado: Francisco de Lima Meneses
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2023 20:51