TJMA - 0802962-84.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:42
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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06/11/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:20
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0802962-84.2023.8.10.0039 Requerente: IRENE ALVES FEITOSA DOS SANTOS Advogado do Reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do Reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, conforme permissivo pela Lei 9.099/95.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por IRENE ALVES FEITOSA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A..
Em audiência/sentença, DECLAROU-SE a AUSÊNCIA da CONDIÇÃO da AÇÃO decorrente da ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao réu BANCO DO BRADESCO e determinou-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a inicial, indicando o réu legítimo. (ID. 100207076).
Contudo, a parte autora, mesmo devidamente intimada, não se manifestou no prazo legal, conforme constata-se na certidão de (ID. 103526202).
O art. 485, III, do NCPC, adverte que o processo será extinto sem resolução de mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ademais, o art. 485, VI, do NCPC, adverte que o processo será extinto sem resolução de mérito se “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Dessa forma, entendo que houve uma clara falta de interesse da parte autora em dar continuidade ao processo, o que por certo leva a extinção do mesmo, nos moldes do Código de Processo Civil vigente.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III e VI do NCPC.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as formalidades legais e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
17/10/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 01:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/n.
Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - E-mail: [email protected] / Tel. fixo: (98) 3644-138 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Data: Terça-feira, 29 de agosto de 2023 Autos processuais nº 0802962-84.2023.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Parte Requerente/Autor(a): IRENE ALVES FEITOSA DOS SANTOS Advogado da Parte Requerente/Autor(a): LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - OAB/MA10860-A Parte Requerida/Ré(u): BANCO BRADESCO S.A.
Advogados da Parte Requerida/Ré(u): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - OAB/PI5955-A TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª OCORRÊNCIA - PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a presença da parte Requerente, acompanhada de seu(sua) patrono(a) LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - OAB/MA10860-A e presente a parte Requerida, representada pelo Advogado(a)/Procurador(a) Luana Costa Oliveira Lustoza OAB/MA 9592-A e preposto(a) TATIANE COSTA ARAUJO CPF 602 584 633 25. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas.
Sem proposta de acordo entre as partes. 3ª OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - Perguntou-se às partes quais provas desejavam produzir em audiência.
Manifestação da Advogada da parte requerida: M.M. juiz, o banco demandado não possui outras provas a produzir em audiência, e pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Termos em que, pede deferimento.
Encerrada a instrução, as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e também não requereram demais diligências. 4ª OCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS - Alegações remissivas pelas partes. 5ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA - Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte Sentença: SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: Dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), passo ao deslinda da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: (A) – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Trata-se de ação ajuizada pelo rito do Juizado Especial Cível por IRENE ALVES FEITOSA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, é correntista do Banco Bradesco, sendo titular da Conta Corrente nº 0530008-8, Agência 1117.
Ao analisar o extrato de sua conta (anexo), verificou a existência de lançamento em débito automático referente ao pagamento de mensalidade da empresa PSERV, no valor de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com quem não possui contrato ativo E NUNCA SOLICITOU AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO JUNTO AO BANCO DO BRADESCO S/A.
Em virtude da irregularidade do lançamento, imediatamente entrou em contato com a requerida para solicitar o cancelamento do referido débito e estorno dos valores, o que foi negado sob a afirmação de que a empresa PSERV era responsável pelo cancelamento.
Em Contestação, o Banco Bradesco alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, além de rebater os demais pedidos, requerendo, outrossim, a improcedência dos pedidos.
Aduziu ainda, que da análise dos fatos alegados e dos documentos acostados pela parte autora, depreende-se a manifesta ilegitimidade passiva ad causam do ora peticionário, uma vez que todo o imbróglio narrado gira em torno de questões relativas a um desconto realizado na conta do Autor em favor da PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com sede em São Paulo/SP, na Av.
Brigadeiro Faria Lima, n 1355, Jardim Paulistano, CEP 01452-002, inscrita no CNPJ/MF 15.245499/0001-74, ou seja, empresa distinta do ora Demandado.
Nesse caso, trata-se de nítida ilegitimidade passiva ad causam, porquanto os descontos impugnados são relativos a um seguro, supostamente contratado em sua conta bancária, o qual foi celebrado com PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e não com o Banco BANCO BRADESCO S.A., o qual atua como mero intermediário de pagamentos no que se refere ao seguro questionado pela parte Autora.
Por outro lado, o réu obedeceu ao art. 339 do CPC/2015 quando requereu em sede de contestação, com o exclusivo intuito de apontar sua ilegitimidade passiva, indicando quem deveria ocupar o referido posto.
Isso posto, em obediência ao §1º do art. 339 do CPC, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, substituindo o réu, BANCO BRADESCO S.A., por PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (III) – DISPOSITIVO: Por tais razões, DECLARO a AUSÊNCIA da CONDIÇÃO da AÇÃO decorrente da ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao réu BANCO DO BRADESCO S.A., nos moldes do art. 485, VI do CPC/2015.
Determino o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a inicial indicando o réu legítimo.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 6ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
14/09/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 08:40, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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13/09/2023 11:26
Outras Decisões
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13/09/2023 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2023 10:32
Juntada de petição
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28/08/2023 08:32
Juntada de contestação
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28/08/2023 08:30
Juntada de contestação
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04/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802962-84.2023.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: IRENE ALVES FEITOSA DOS SANTOS Advogado: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - OAB MA10860-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica designado o dia 29/08/2023, às 08h40minutos, para realização de audiência UNA, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Atentem-se que as partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum de Lago da Pedra/MA, para serem ouvidas.
Caso as partes desejem participar de FORMA REMOTA, deverão requerer nos autos, conforme Portaria-Conjunta nº 1/2023, a participação nesses casos será pelo Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lpeds4, inserindo no campo usuário, seu nome completo, e no campo Senha tjma1234.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
ELIZABETH CRISTINA RIBEIRO DE SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
02/08/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 08:40, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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31/07/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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