TJMA - 0800710-16.2022.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:05
Baixa Definitiva
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29/01/2025 18:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/01/2025 18:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 17:45
Juntada de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:01
Conhecido o recurso de CORACI DE SOUSA SILVA - CPF: *30.***.*29-27 (APELANTE) e provido
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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04/09/2023 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:07
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2023 08:54
Juntada de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800710-16.2022.8.10.0081 APELANTE: CORACI DE SOUSA SILVA.
ADVOGADO (A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR OAB TO 6049.
APELADO (A): BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R MENDES JÚNIOR OAB MA 19411A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
02/08/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:02
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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