TJMA - 0807485-76.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
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24/03/2024 18:05
Juntada de contrarrazões
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04/03/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:59
Juntada de apelação
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19/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 21:57
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 12:14
Juntada de réplica à contestação
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24/10/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON-MA Fórum "Amarantino Ribeiro Gonçalves" Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, TIMON-MA Home Page: www.tjma.jus.br E-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação: PROVIMENTO 222018-CGJ/MA, Art. 1º, Inciso XIII - PORTARIA-TJ 15362019 Processo nº 0807485-76.2023.8.10.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BENEDITO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA (OAB 15605-PI), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Contra: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon-MA Senhor(a) Advogado(a) , Considerando a contestação apresentada nos autos, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, conforme documento que adiante se vê.
Timon (MA), 19 de outubro de 2023 WENDELL CAMPELO SANTOS Técnico Judiciário - 113985 -
20/10/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:01
Juntada de petição
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19/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
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19/10/2023 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 09:30, Central de Videoconferência.
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19/10/2023 11:18
Conciliação infrutífera
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18/10/2023 15:52
Juntada de contestação
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17/10/2023 10:55
Juntada de petição
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16/10/2023 16:10
Juntada de petição
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28/09/2023 13:23
Juntada de petição
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27/09/2023 12:16
Recebidos os autos.
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27/09/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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25/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0807485-76.2023.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BENEDITO ALVES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 19/10/2023 09:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 100736243 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 101849158.
Aos 21/09/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/09/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
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19/09/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 16:25
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 09:30, Central de Videoconferência.
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05/09/2023 20:42
Recebidos os autos.
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05/09/2023 20:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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05/09/2023 19:56
Juntada de petição
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04/09/2023 21:55
Outras Decisões
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04/09/2023 21:55
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2023 21:55
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO ALVES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*40-20 (AUTOR).
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29/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:58
Juntada de petição
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09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807485-76.2023.8.10.0060 Requerente: BENEDITO ALVES DOS SANTOS Advogada(s) do requerente: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - OAB/PI 15605 e ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 98279429 - Pág. 2).
Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificando parentesco com o titular da fatura de Id. 98279429 - Pág. 2, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.
Timon/MA, 05 de Agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
07/08/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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