TJMA - 0804927-74.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:50
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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04/04/2024 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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04/04/2024 10:30
Realizado Cálculo de Tributos
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04/04/2024 10:30
Realizado cálculo de custas
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22/03/2024 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 22/01/2024 23:59.
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22/11/2023 02:33
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS TABOSA QUIRINO em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0804927-74.2022.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LETICIA TERESA DE SOUSA GONCALVES ADVOGADO do EMBARGANTE: AMANDA MARTINS TABOSA QUIRINO - MA16571 EMBARGADO: Município de São José de Ribamar SENTENÇA Tratam-se os autos de Embargos à Execução Fiscal movidos por LETÍCIA TERESA DE SOUSA GONÇALVES em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
Intimada a parte embargante para garantir a execução (ID nº 87459025), quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido Como cediço, nos embargos à execução fiscal, a garantia do juízo se traduz em condição de procedibilidade, nos termos do artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80.
Ressalte-se que o aludido dispositivo dispõe sobre a inadmissibilidade dos embargos antes de garantida a execução, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Assim, conforme mencionado, em se tratando de executivo fiscal, a garantia do juízo é considerada condição de procedibilidade dos embargos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dada a especialidade da Lei de Execução Fiscal em relação à norma contida no Código de Processo Civil.
In casu, restou demonstrada a inexistência de garantia do Juízo, impondo-se sua extinção.
Ademais, intimado a providenciar as medidas cabíveis, a parte embargante/executada quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Sem honorários, uma vez que a parte embargada/exequente não foi citada.
Transitada em julgado, arquivem-se, anotando-se baixa na distribuição.
Em tempo, traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, MA, 10 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente, -
25/10/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:00
Decorrido prazo de LETICIA TERESA DE SOUSA GONCALVES em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0804927-74.2022.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REQUERENTE: LETICIA TERESA DE SOUSA GONCALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AMANDA MARTINS TABOSA QUIRINO - MA16571 REQUERIDO: Município de São José de Ribamar ADVOGADO: DESPACHO Nos termos do art. 16, § 1ª, da Lei nº. 6830/1980, intime-se a embargante para, no prazo de quinze dias, realizar a garantia do juízo, sob pena de não serem admitidos os embargos.
Expedientes necessários.
São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022 -
10/08/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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22/11/2022 15:11
Juntada de petição
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10/11/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:18
Conclusos para decisão
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09/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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