TJMA - 0800613-05.2022.8.10.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:18
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 02:47
Decorrido prazo de DANIELE FERNANDA LIMA PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:03
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DE SOUSA PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:15
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:55
Juntada de diligência
-
08/08/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:17
Juntada de diligência
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03/08/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des.
Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800613-05.2022.8.10.0020 | PJE Vítima: JAKELLINE POVOAS BEZERRA.
Autores do fato: DANIELE FERNANDA LIMA PEREIRA e LEANDRO TEIXEIRA DE SOUSA PEREIRA.
Incidência Penal: Art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 252/2022 – DEM, onde consta apontada inicialmente a prática do delito do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, tendo como vítima JAKELLINE POVOAS BEZERRA, e como supostos autores do fato DANIELE FERNANDA LIMA PEREIRA e LEANDRO TEIXEIRA DE SOUSA PEREIRA.
Requerimento de Id. 92563589, onde o Promotor de Justiça atuante neste Juizado Especial Criminal requereu a notificação da vítima com expedição de correspondência com aviso de recebimento, nos termos do artigo 67 da Lei nº 9.099/1995.
Manifestação ministerial (Id. 96827924) requerendo a extinção da punibilidade dos autores do fato.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observa-se que, a pedido do Ministério Público, agendou-se nova Audiência Preliminar de Composição Civil e expediu-se mandado de intimação, através dos Correios, com Aviso de Recebimento, com o objetivo de notificar a vítima, dada a dificuldade de acesso do Oficial de Justiça à residência da mesma (certificado no Id. 89912762).
Contudo, apesar das inúmeras tentativas de notificação da ofendida, conforme se observa no Aviso de Recebimento de Id. 94727058, não foi possível notificá-la.
Neste sentido, entendimentos do FONAJE: ENUNCIADO nº 76: A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação.
ENUNCIADO nº 99: Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal.
ENUNCIADO nº 117: A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.
Ademais, a ausência injustificada da vítima demonstra o desinteresse da vítima no prosseguimento do feito e, considerando que o fato se deu no dia 20 de dezembro de 2022 (Id. 82862549 - Pág. 2), não se afigura mais possível para a vítima se retratar futuramente da sua atual retratação tácita à representação criminal.
Isto porque resta configurada a decadência do referido direito, posto que desatendida condição essencial de procedibilidade à ação penal dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato.
Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Prevê o Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (Grifou-se).
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO extinta a punibilidade de DANIELE FERNANDA LIMA PEREIRA e de LEANDRO TEIXEIRA DE SOUSA PEREIRA, dada a retratação tácita à representação criminal e a decadência do direito de representação, referentes à vítima, com fulcro no artigo 92 da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) c/c artigo 38 do Código de Processo Penal, e artigos 10 e 107, IV, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Assinado eletronicamente* MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital -
01/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:34
Juntada de Mandado
-
01/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:31
Juntada de Mandado
-
24/07/2023 08:57
Juntada de petição
-
19/07/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 10:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
14/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:24
Juntada de petição
-
12/07/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 02:23
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO CORREA em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 09:30, 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
21/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:48
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIELE FERNANDA LIMA PEREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DE SOUSA PEREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:17
Decorrido prazo de DANIELE FERNANDA LIMA PEREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DE SOUSA PEREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:37
Juntada de diligência
-
09/06/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:35
Juntada de diligência
-
09/06/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:31
Juntada de diligência
-
09/06/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:28
Juntada de diligência
-
31/05/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 10:15
Juntada de Mandado
-
31/05/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:01
Juntada de Mandado
-
31/05/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 09:55
Juntada de Mandado
-
31/05/2023 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 09:30, 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
22/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:36
Juntada de petição
-
16/05/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 10:00, 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
26/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 04:58
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DE SOUSA PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:15
Decorrido prazo de DANIELE FERNANDA LIMA PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:00
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO CORREA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIELE FERNANDA LIMA PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:31
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO CORREA em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:36
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DE SOUSA PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:17
Decorrido prazo de JAKELLINE POVOAS BEZERRA em 17/02/2023 23:59.
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17/04/2023 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 01:58
Juntada de diligência
-
13/04/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:34
Juntada de diligência
-
11/04/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 21:28
Juntada de diligência
-
09/04/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 20:01
Juntada de diligência
-
22/03/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:51
Juntada de Mandado
-
22/03/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:26
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:38
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 10:00, 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
21/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:46
Juntada de termo
-
21/03/2023 10:31
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:13
Juntada de contestação
-
06/03/2023 19:20
Juntada de petição
-
27/02/2023 13:05
Juntada de petição
-
22/02/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 10:30 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
15/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:30
Juntada de diligência
-
02/02/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 22:49
Juntada de diligência
-
30/01/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:37
Juntada de diligência
-
19/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:40
Juntada de Mandado
-
19/01/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:38
Juntada de Mandado
-
19/01/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 10:30 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
13/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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