TJMA - 0847037-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 16:45
Juntada de petição
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04/07/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/05/2025 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 10:46
Juntada de Mandado
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22/03/2025 18:01
Juntada de petição
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13/03/2025 22:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/09/2024 16:13
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2024 13:00
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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29/08/2024 22:07
Juntada de petição
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07/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/06/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:21
Outras Decisões
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05/06/2024 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO VIEIRA ASSUNCAO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de APOLO MARCOS FEITOSA COLACO em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:38
Desentranhado o documento
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21/05/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:35
Juntada de petição
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05/10/2023 21:25
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:20
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
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04/10/2023 07:17
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:12
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:04
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:05
Decorrido prazo de JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:43
Juntada de petição
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19/09/2023 01:54
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847037-31.2023.8.10.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDNA BARROS MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES - MA24032, FRANCISCO MORENO DUTRA - MA20212 REU: FERNANDO ANTONIO VIEIRA ASSUNCAO ATO ORDINATÓRIO id. 101294204: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se houve a DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA por parte do requerido/locatário, no prazo concedido para tanto.
São Luís, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
14/09/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 22:03
Juntada de Certidão
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12/09/2023 21:59
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO VIEIRA ASSUNCAO em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 11:23
Juntada de diligência
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14/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847037-31.2023.8.10.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDNA BARROS MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES - MA24032, FRANCISCO MORENO DUTRA - MA20212 REU: FERNANDO ANTONIO VIEIRA ASSUNCAO DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO E PEDIDO DE LIMINAR proposta por EDNA BARROS MELO em face de FERNANDO ANTONIO VIEIRA ASSUNÇÃO com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora que firmou contrato de aluguel com o requerido em 01 de março de 2023, referente o imóvel sito na Avenida Neiva Moreira, nº 300, Residencial Grand Park, Parque das Árvores, Bloco Bambu, Apto. 203, Calhau, São Luís/MA, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar de 01 de março de 2023, com valor de aluguel inicial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Alega que o Requerido vem descumprindo com suas obrigações contratualmente assumidas desde o mês de maio de 2023.
Afirma que diante da inadimplência, mesmo após devidamente notificado para pagar o débito e após diversas tentativas de composição amigável, o locatário não adimpliu com o contrato firmado.
Por tal razão promove a presente demanda, pleiteando, em caráter liminar, que o demandado seja compelido a desocupar o imóvel, haja vista os fatos narrados na inicial.
Custas recolhidas conforme ID nº 98467581.
Caução depositada em ID nº 98467618.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda está fundamentada no inadimplemento do pagamento dos aluguéis não pagos e vencidos pela demandada, conforme demonstrado em ID 98467585 e 98467589, pela parte autora.
Prevê o art. 59, § 1°, inciso IX da Lei 8.245/1991, que "a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento", é um dos fundamentos para a concessão da liminar de desocupação nas ações de despejo.
Nesse sentido, é de ser colhida a lição de Sílvio de Salvo Venosa, o qual leciona que "trata-se, sem dúvida, do motivo mais imperioso para a desocupação imediata do imóvel, superando a urgência dos demais incisos.
A falta de pagamento de aluguéis é a mais grave infração contratual e exige tratamento judicial rápido" (Lei do Inquilinato Comentada - Doutrina e Prática, 2021, p. 263).
Diante da presente situação, é o caso de acolhimento do pedido liminar, haja vista a prestação de caução proporcional a três meses de aluguel comprovado em ID nº 98467618.
O periculum in mora se justifica pelo fato de que a permanência do locatário aumenta o prejuízo do locador, ao passo que este deixa de alugar o bem para terceiros, bem como emerge a sua incerteza de receber o valor devido.
Nesse limiar, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos demais Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
FALTA DE PAGAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
GARANTIDO POR FIANÇA. ÓBICE SUPERÁVEL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
DIVIDA SUPERIOR A VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
RECURSO DESPROVIDO.1) Extrai-se do § 1º e do inc.
IX do art. 59 da Lei n. 8.245/91 que, na ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo a falta de pagamento, a liminar de desocupação será concedida quando presentes os seguintes requisitos: a) prestação de caução equivalente a 03 meses de aluguel pelo locador; b) inadimplência do locatário; c) contrato de locação desprovido de qualquer das garantias dá caução,fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 2) Todavia, mesmo quando presente algum óbice previsto na Lei de Locações, no caso a existência de fiança, é possível que a medida liminar seja concedida quando preenchidos os' requisitos para antecipação dos efeitos da tutela.
Precedentes do TJES. 3) No caso, além de ser incontroversa a falta de pagamento, evidenciando a probabilidade do direito afirmado ha petição inicial (fumus boni iuris), a permanência do locatário inadimplente no imóvel só faz aumentar o prejuízo do locador, impedido de alugar o bem para terceiros,circunstância que evidencia a urgência na desocupação (periculum in mora). 4) No tocante à prestação de caução pela parte autora, tal exigência pode ser afastada quando o valor da dívida do locatário for bem superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, hipótese em que o próprio crédito do locador serve garantir o eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível. (...)- Da necessidade de prestação de caução para a concessão de liminar O TJ/ES, ao decidir que a caução pode ser afastada quando o valor da dívida do locatário for superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel (AgRg no AREsp 647.746/ES, Terceira Turma, DJe de 27/10/2015 e REsp 1207161/AL, Quarta Turma, DJe de 18/02/2011). ________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDA, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS MESES DO ALUGUEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991.
OFERTA DO PRÓPRIO DÉBITO PARA CAUCIONAR O DESPEJO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Tanto para a análise do Agravo Interno quanto para a análise do Agravo de Instrumento, devem ser analisados os mesmos fatos e direito.
Desta forma, para dar celeridade ao feito e não haver prejuízo as partes, deve o Agravo Interno interposto pelo Agravante ser julgado juntamente com o mérito do recurso principal. 2.
A lei de locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, apontando o rol de possibilidades aptas para tanto. 3.
A caução pode se dar mediante depósito, de bens móveis ou imóveis, e até mesmo pela oferta de direito de crédito, inclusive do próprio crédito locatício buscado na demanda originária. (TJPR - 18ª C.Cível - 0009223-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.07.2021) (TJ-PR - AI: 00092232420218160000 Curitiba 0009223-24.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 05/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) Pelo que se vê, a concessão da liminar de despejo é medida que se impõe neste momento, visto que satisfaz os requisitos para a sua concessão, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora, além do mais a parte autora já fez a caução, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), vide documento ID nº 98467618, consoante as diretrizes prescritas no art. 59,§ 1º da Lei nº 8.245/91.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e, por consequência determino a expedição de Mandado Liminar de Despejo, assegurando-se ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Findo o prazo sem desocupação voluntária, autorizo o despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contestação ou requerer a purgação da mora (art. 62, II, d, Lei nº 8.245/91), sob pena de revelia.
Para o caso de purgação da mora, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito existente no dia do efetivo pagamento.
Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
A (s) parte (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23080416265328200000091752204.
Serve a presente como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/DESPEJO.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
09/08/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:42
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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