TJMA - 0803663-31.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:39
Juntada de petição
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19/09/2025 18:20
Juntada de petição
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30/06/2025 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:35
Juntada de petição
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14/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:16
Juntada de petição
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10/03/2025 09:49
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 17:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:57
Juntada de petição
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22/10/2024 04:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 10:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:36
Juntada de petição
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30/01/2024 20:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:25
Juntada de contestação
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803663-31.2023.8.10.0076 - [Piso Salarial, Intervalo ] - PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: ANA MARIA DA SILVA ALMEIDA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DHEYNNE MICKAELLE RODRIGUES SOARES - PI14003 Requerido: MUNICIPIO DE BREJO Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DHEYNNE MICKAELLE RODRIGUES SOARES - PI14003, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: "PROCESSO nº. 0803663-31.2023.8.10.0076 / AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR: ANA MARIA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REGULARIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO PISO NACIONAL DO PROFESSOR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA MARIA DA SILVA ALMEIDA em face do MUNICIPIO DE BREJO, ambos qualificados nos autos, sustentando que: A Autora é professora na rede municipal, Matrícula 373-1, aprovada em concurso público, Edital no 00101, realizado em 2001, dentro das 91 (noventa e uma) vagas ofertadas, para cumprir as suas atribuições com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme edital em anexo.
Ocorre que, por desídia da Administração Pública, nunca exerceu jornada de trabalho de 40hs semanais, mesmo possuindo disponibilidade, laborando apenas 20h semanais; esta é uma realidade que acontece com a maioria dos professores aprovados no referido concurso, com exceção daquelas que ingressaram com o processo nº0000600-41.2017.8.10.0076, nesta comarca, e que passaram a laborar na jornada estabelecida pelo edital do concurso, bem como tiveram seu piso salarial corrigido.
Desta forma, a autora vem requerer que este Juízo se digne em determinar que a Administração Pública proceda com a regularização da sua jornada de trabalho e o seu piso salarial, da mesma maneira que as requerentes do processo supracitado foram beneficiadas, tendo em vista terem sido aprovadas no mesmo concurso público.
Requer a concessão de tutela de urgência para ordenar que o réu regularize a sua jornada de trabalho para a carga horária de 40 horas e realize o pagamento de acordo com o respectivo piso salarial.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, para que o município cumpra as normas editalícias e mantenha a sua jornada em 40 horas. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço não verifico presentes os elementos necessários para seu deferimento.
Explico.
Ao que consta dos autos, desde o Setembro de 2001 a autora exercer suas atividades em uma jornada de trabalho de 20 horas.
Ora, demasiado lapso temporal decorrido entre tal fato e o ajuizamento da presente ação é suficiente para descaracterizar o perigo da demora, evidenciando, em tese, que a verba alimentar pleiteada liminarmente não se revela imprescindível ao sustento da requerente.
Ausente, portanto, o periculum in mora, INDEFIRO a tutela de urgência.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Assim, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de trinta dias úteis.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para réplica no prazo quinze dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 4 de agosto de 2023 MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, respondendo" Brejo-MA, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
07/08/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
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03/08/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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