TJMA - 0801004-56.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 12:40
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
16/10/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SANTOS em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:14
Decorrido prazo de NAIANA CANDIDA DA COSTA em 13/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:03
Decorrido prazo de M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:20
Decorrido prazo de M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:06
Decorrido prazo de M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:57
Decorrido prazo de M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:47
Decorrido prazo de M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:59
Decorrido prazo de M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801004-56.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIANA FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO FERREIRA SANTOS - MA24317 Reclamado: M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAIANA CANDIDA DA COSTA - SP413308 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração sobre sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial.
O embargante alega que a decisão teve omissão, vez que o não enfrentou a situação apresentada pelo autor, de que os fatos ocorreram no período de pandemia Dada oportunidade ao embargado, este afirma que a sentença não foi omissa, não havendo motivos para modificações. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, já que o embargante, insiste na tese de que este Juízo não enfrentou todas as situações apresentadas.
Ocorre que, da análise da decisão, verifica-se que a Sentença embargada contemplou todos os fatos trazidos aos autos pelas partes.
Portanto, não há que se falar em omissão na sentença prolatada, motivo pelo qual, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:06
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801004-56.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIANA FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO FERREIRA SANTOS - MA24317 Reclamado: M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAIANA CANDIDA DA COSTA - SP413308 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
19/09/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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18/09/2023 23:45
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801004-56.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIANA FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO FERREIRA SANTOS - MA24317 Reclamado: M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAIANA CANDIDA DA COSTA - SP413308 SENTENÇA: "SENTENÇA Relata que em 29/05/2020 firmou contrato de adesão com a requerida, relativa a depilação a laser da virilha, buço, lombar e gluteos, com 10 sessões para cada área, no valor de R$ 2.225,66 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Aduz que realizou o pagamento do valor de R$ 1.112,58 (hum mil, cento e doze reais e cinquenta e oito centavos).
Alega que, ao chegar na 7ª parcela de pagamento, apresentou problemas financeiros, atrasando o pagamento por 90 dias.
Afirma que ao entrar em contato com a requerida, tentou realizar a quitação dos débitos, porém, tal pedido fora negado, sendo informada que seu contrato já estaria cancelado.
Afirma que solicitou a restituição proporcional dos valores pagos, sendo negado pela demandada.
Relata que tentou por diversas vezes agendar as sessões restantes, porém, nunca tinha vaga disponível.
Assim, requer que a demandada realize a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida pugnou pela retificação do polo passivo, tendo em vista que a empresa M3 SERVIÇOS ESTETICOS LTDA fora incorporada pela CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e apresentou pedido contraposto.
Era o que cabia relatar.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo, devendo haver a exclusão da empresa M3 SERVIÇOS ESTETICOS LTDA e a inclusão da empresa CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A no polo passivo da demanda.
Passo ao mérito.
Decido.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá a reclamada o ônus da prova.
A requerida, em contestação, afirma que não praticou qualquer ilícito, vez que no contrato firmado, em sua clausula 12, consta a informação de que "no caso de atraso ou inadimplementos do Contratante a Espaçolaser reserva-se do direito de não atender o Contratante até a regularização do(s) pagamento(s) em atraso".
Além disso, alega que tinha tinha a a prerrogativa de executar o contrato para exigir o pagamento das parcelas ou rescindi-lo e deixar de prestar o serviço contratado, ambas opções sem prejuízo de exigir perdas e danos.
Ainda, afirma que o contrato realizado pela autora foi para a prestação de 5 sessões para cada área, no valor total de R$ 1.780,48 (um mil setecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos.
Vejamos.
Da análise dos documentos juntados aos autos, em ID 100548673, consta o Contrato realizado com a requerida, no valor de R$ 2.225,66 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), em 12x, para as áreas buço, glúteos, lombar e virilha.
Ainda, que "A Espaçolaser, na condição de retorque as sessões anteriormente efetivadas, realizará mais 5 sessões gratuitas com o objetivo de melhorar o resultado do contratante".
Conforme ficha financeira, a parte autora realizou o pagamento de 6 parcelas no valor de R$ 185,47 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), totalizando o valor de R$ 1.112,58 (hum mil, cento e doze reais e cinquenta e oito centavos), tendo sido realizada apenas 1 sessão de cada área, no dia 07/12/2020.
Ainda, no contrato, em suas cláusulas 12 e 14, constam as seguintes informações: "12.
O Contratante obriga-se a pagar a Espaçolaser a totalidade do preço ajustado, nas exatas condições avençadas neste instrumento.
No caso de atraso ou inadimplementos do Contratante a Espaçolaser reserva-se do direito de não atender o Contratante até a regularização do(s) pagamento(s) em atraso.
Caso o Contratante fique inadimplente por até dois meses a Espaçolaser reserva-se do direito de cancelar automaticamente o presente contrato, onde será devido a multa rescisória, conforme item 14. 12.1 Em caso de inadimplência do Contratante conforme indicado na cláusula anterior, o respectivo contrato será automaticamente bloqueado e o valor devido sofrerá reajuste monetário “pro rata die” cobrados pela central de cobrança da Espaçolaser. i) caso a inadimplência não seja regularizada no período de 60 dias o débito será encaminhado para o departamento jurídico que sofrerá o reajuste anteriormente mencionado e somar-se-á 20% a título de honorários advocatícios. ii) caso não seja regularizado a inadimplência no período de 60 dias a Espaçolaser reserva-se no direito de inserir o Contratante nos Órgãos de Proteção ao Crédito. 14.
Na hipótese de desistência, cancelamento ou rescisão desse contrato por iniciativa única e por motivos particulares do Contratante, o mesmo obriga-se a comunicar a Espaçolaser por escrito.
Após o recebimento dessa solicitação, a Espaçolaser formalizará a rescisão contratual, restituindo os valores devidos ao Contratante no prazo de 45 dias (quarenta e cinco).
O Contratante não fará jus à restituição dos valores despendidos com sessões já realizadas, que serão cobradas sobre o valor do contrato.
A Espaçolaser se obriga a restituir ao Contratante apenas a quantia equivalente a 70% (setenta por cento) sobre o valor do tratamento contratado, descontando as sessões realizadas.
Respeitada as demais observações descritas neste item, a Espaçolaser se compromete a restituir o valor líquido do pacote de serviços contratado e efetivamente pago pelo contratante, e que, o cálculo desta restituição, excluirá os juros ou demais encargos correspondentes ao cartão de crédito contratado junto a administradora CREDZ por opção do cliente, não havendo quaisquer responsabilidade da Espaçolaser ao valor cobrado descrito no item 2.1 desse contrato.
Caso o Contratante solicite à Espaçolaser a devolução dos cheques que emitiu para pagamento do seu tratamento, independente do motivo, será cobrada taxa correspondente as despesas administrativas de resgate desses cheques, no valor de R$ 15,00 por folha de cheque.
A solicitação de devolução de cheques pelo contratante, ainda que não corresponda a cancelamento, também implicará na cobrança de R$15,00 por folha de cheque, correspondente a despesas administrativas." Conforme informado nos autos pela própria autora, a mesma atrasou o pagamento por 90 dias, ou seja, por 3 meses.
Desta forma, incidiu o disposto na clausula 12 do contrato, em que em caso de inadimplência por até 2 meses, a requerida teria o direito de cancelar automaticamente o contrato, com a incidência da multa rescisória.
Assim, o cancelamento do contrato ocorreu de maneira correta, não tendo qualquer ato ilícito por parte da requerida.
Em relação ao pedido de devolução dos valores pagos, consta na clausula 14 que na hipótese de desistência, cancelamento ou rescisão do contrato por iniciativa única e por motivos particulares do Contratante, caberia a restituição da quantia de 70% (setenta por cento) sobre o valor do tratamento contratado, descontando as sessões realizadas.
Ocorre que, no presente caso, o cancelamento ocorreu pelo Contratado, em razão da inadimplência da parte autora, sem a utilização integral dos serviços ofertados.
Neste caso, não caberia a devolução dos valores já pagos pelo autor.
Assim, tal pedido não merece deferimento, vez que não consta no contrato qualquer informação quanto a devolução dos valores no caso de cancelamento por inadimplência.
Não havendo qualquer falha ou ilícito cometido pela parte requerida, não há qualquer dano a ser indenizado.
Quanto ao pedido contraposto, este igualmente não merece deferimento, vez que o contrato já encontra-se cancelado e a parte autora não deu continuidade na realização das sessões.
Assim, não é cabível que a autora seja condenada a realizar o pagamento dos restantes das parcelas.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO " -
06/09/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 11:03
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
05/09/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 23:04
Juntada de réplica à contestação
-
01/09/2023 11:03
Juntada de petição
-
01/09/2023 10:50
Juntada de petição
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17/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:33
Juntada de petição
-
08/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801004-56.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIANA FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO FERREIRA SANTOS - MA24317 Reclamado: M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 05/09/2023 09:50, 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 4 de agosto de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
04/08/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:53
Juntada de petição
-
02/08/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 13:17
Audiência de conciliação convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/08/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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