TJMA - 0840488-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:38
Juntada de diligência
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12/12/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 10:38
Juntada de diligência
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09/12/2024 10:58
Juntada de petição
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09/12/2024 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2024 11:11
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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11/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 14:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:18
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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25/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:57
Juntada de diligência
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13/06/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:57
Juntada de diligência
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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27/05/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
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15/05/2024 05:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 10:23
Declarada incompetência
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06/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 11:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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15/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ELIANA BUAS em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 18:36
Juntada de diligência
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07/02/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 18:30
Juntada de diligência
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREONE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:35
Decorrido prazo de BRENDA PEREIRA DINIZ em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:35
Decorrido prazo de JOCIVALDO DINIZ PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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15/01/2024 12:08
Juntada de petição
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11/01/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 11:00, 4ª Vara Criminal de São Luís.
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22/08/2023 02:37
Decorrido prazo de BRENDA PEREIRA DINIZ em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREONE DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 15:15
Juntada de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0840488-05.2023.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Decisão Trata-se, na espécie, de queixa-crime ofertada por Jocivaldo Diniz Pereira, por seu advogado advogado constituído com poderes especiais, na qual se imputa a ELIANA BUAS, o suposto cometimento dos delitos capitulados nos artigos 138 e 139 c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal.
Decido.
Em um juízo inicial de delibação, restrito à correta subsunção legal, verifica-se que a classificação jurídica dada aos fatos - artigo 138 e 139 c/c o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal -, importa em afastar o seu enquadramento como crimes de menor potencial, e, por consequência, a adoção do rito previsto na Lei n.º 9.099/1995.
De outra feita, em se tratando de delitos contra a honra, aplica-se, subsidiariamente, o procedimento especial traçado nos artigos 519 a 523 do Código de Processo Penal, de forma que, antes do recebimento da queixa, é obrigatória a designação de audiência de conciliação (artigo 520 do Código de Processo Penal).
Nesse contexto, com base no artigo 520 do Código de Processo Penal, designo audiência de conciliação entre as partes, a se realizar no dia 3 de maio de 2024, às 11h.
Posto isso, concomitantemente: 1.
Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos, para ciência desta decisão; 2.
Intime-se o Querelante, pessoalmente, por mandado; 3.
Intime-se o advogado do Querelante, via DJEN; 4.
Intime-se a Querelada, observando que, na oportunidade, deverá acompanhar-se de advogado, caso possam contratar, ficando, de logo, nomeada a Defensoria Pública, se caracterizada hipótese de hipossuficiência; 5.
Se a Querelada não for encontrada, intime-se o Querelante, pessoalmente e por seus advogados, para que forneça novo endereço, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da punibilidade por perempção (artigo 107, IV, c/c artigo 60, inciso I, ambos do Código de Processo Penal). 5.1.
Com a vinda de novos endereços, promova-se a citação; 6.
Façam-se constar dos mandados as seguintes advertências: (a) O não comparecimento do Querelante à audiência, da mesma forma, acarretará a perempção da ação (artigo 60, III do Código de Processo Penal), com a consequente extinção da punibilidade (artigo 107, IV do Código Penal), arquivando-se o feito; (b) Comparecendo as partes e não obtida a conciliação, será a queixa-crime recebida e, desde logo, realizada a citação dos Querelados para apresentação de defesa preliminar, prosseguindo-se o feito pelo rito comum; (c) É admissível a retratação do agente como causa de extinção da punibilidade, antes da sentença (artigos 107, VI, e 143 do Código Penal), mas tão-somente para a calúnia e difamação, não cabendo para injúria.
A retratação independe da aceitação do Querelante.
Retratar-se é desdizer-se, retirar o que se disse, é declarar que errou; (d) A desistência na audiência de conciliação é uma causa extintiva da punibilidade, embora não mencionada no artigo 107 do Código Penal, cuja enumeração não é taxativa; 7.
Retifique-se a classe processual para "Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular".
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, aditar a queixa-crime (artigo 45 e § 2º do artigo 46, ambos do Código de Processo Penal).
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
09/08/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 09:47
Outras Decisões
-
03/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:59
Juntada de petição
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07/07/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 15:40
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 15:04
Recebida a denúncia contra ELIANA BUAS - CPF: *25.***.*81-33 (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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