TJMA - 0815661-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:24
Juntada de petição
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22/05/2024 00:05
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:02
Juntada de malote digital
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20/05/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 17:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2024 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 17:30
Juntada de petição
-
17/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/04/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2024 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2024 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:47
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2024 14:17
Juntada de parecer
-
30/01/2024 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 09:25
Juntada de petição
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30/11/2023 00:06
Publicado Ementa em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 17:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:20
Juntada de petição
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06/11/2023 21:24
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/10/2023 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 22:02
Juntada de petição
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01/09/2023 01:58
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815661-30.2023.8.10.0000 – PAÇO DO LUMIAR Agravante: Francisco Carlos Soares Matos e Manoel Rocha Fonseca Advogado: Dr.
Manoel Antônio Rocha Fonsêca OAB/MA 12021 Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Antônio Carlos da Rocha Júnior Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos do presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC[1].
Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
29/08/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/08/2023 11:36
Juntada de petição
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01/08/2023 15:24
Juntada de malote digital
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27/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815661-30.2023.8.10.0000 – PAÇO DO LUMIAR Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Antônio Carlos da Rocha Júnior Agravados: Francisco Carlos Soares Matos e Manoel Rocha Fonseca Advogado: Dr.
Manoel Antônio Rocha Fonsêca OAB/MA 12021 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Estado do Maranhão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cíve do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha (nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública nº 0800505-61.2019.8.10.0058, referente à Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 da ASSEPMMA, proposta em seu desfavor por Francisco Carlos Soares Matos e Manoel Rocha Fonseca), que determinou o prosseguimento do feito, encaminhado-o à Contadoria Judicial.
Nas razões recursais, o agravante defende a ilegitimidade dos exequentes pelo não preenchimento dos requisitos para se beneficiar do título coletivo exequendo, de acordo com os Temas 82 (Inf. 746 – RE 573232) e 499 (Inf. 864 – RE 6120423) de repercussão geral.
Aduzindo então o agravante que os exequentes não preencheram os requisitos elencados nos dispositivos normativos supracitados e ratificados pela Suprema Corte nos temas de repercussão geral , tendo se limitado a apresentar uma lista produzida unilateralmente pelos próprios interessados já em fase de execução, e que sequer constou da ação coletiva, documento que não é minimamente apto a comprovar o preenchimento dos requisitos supracitados, não estando preenchidos os requisitos da legitimidade, reputando presentes os requisitos autorizadores para a atribuição do efeito ativo ao recurso, o requerer liminarmente para sustar a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, pugna, notadamente, pelo provimento do recurso para declarar a ilegitimidade dos exequentes/agravados e extinguir o processo de cumprimento de sentença sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e por ser o recorrente dispensado do pagamento do preparo (CPC, art. 1.007, § 1º), razões pelas quais dele conheço.
No tocante ao pedido liminar, entendo merecer guarida a pretensão. É que, da análise superficial dos autos, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso no fato de que inexistem, a priori, elementos hábeis a demonstrar a legitimidade dos exequentes/agravados nos termos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, não obstante meu entendimento anterior, no sentido da inaplicabilidade do RE 573.232 (Informativo 746) e do RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, quanto ao título relativo à Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, da ASSEPMMA, o Supremo Tribunal, no julgamento proferido no RE 1420100/MA, reformou acórdão similar da Terceira Câmara Cível deste TJMA, de minha relatoria, para, esclarecendo a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação dos precedentes vinculantes, restabelecer sentença que havia concluído pela ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais da mesma sentença coletiva, fazendo-me, pois, repensar sobre a temática e mudar o entendimento até então adotado.
Afinal, apesar de justificar anteriormente a inaplicabilidade do precedente oriundo do julgamento do RE 573.232 (Tema 82/STF) na suposta impossibilidade de o julgado vinculante alcançar o título coletivo, porque transitado em julgado depois (outubro/2014) do trânsito em julgado da sentença coletiva (agosto/2014), o STF demonstrou que sua jurisprudência é “[...] uníssona no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação das decisões da Corte”, de forma que, sendo aplicável o precedentes desde seu julgamento, em maio/2014, decerto que era plenamente aplicável à sentença coletiva, porque ainda sequer tinha se tornado imutável, pela coisa julgada.
E assim sendo (aplicável o TEMA 82/STF), o que se verifica é que não há provas de autorização expressa dos associados em lista acostada junto à inicial coletiva, para permitir a execução do título judicial respectivo, tal como exigido pelo RE 573.232 (Tema 82/STF) (abaixo transcrito), especialmente porque sequer há lista alguma colacionada à inicial coletiva, conforme inclusive já certificado nos autos correspondentes.
Litteris: [...] Certifico, por fim, que, após análise detida dos autos, verificou-se a não existência de autorização expressa dos associados, nem listagem com os nomes destes, para o ingresso da ação coletiva pela associação, bem como a não existência de autorização expressa da requerente acima citada para o ajuizamento da ação coletiva. (Id. 39095555 - Pág. 278 dos autos coletivos) RE 573.232 (Tema 82/STF).
REPERCUSSÃO GERAL Associações: legitimidade processual e autorização expressa A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade.
Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva.
Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v.
Informativos 569 e 722.
Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso.
No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF.
Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III).
O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate.
Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade.
Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais.
Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.
REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial RE 573232/SC, rel. orig.
Min.
Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232) (grifos não originais) Dessa forma, neste juízo de cognição sumária, procede a insurgência do Estado do Maranhão quando defende a ilegitimidade ativa dos exequentes individuais para proceder à execução do título coletivo oriundo a Ação nº 0025326-86.2012.8.10.0001, da ASSEPMMA, já que, conforme o Tema 82, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva, razão pela qual também não é possível, segundo o STF, “[...] na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate.
Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade”.
Eis, portanto, a fumaça do bom direito.
Ademais, o periculum in mora reside no fato de haver riscos iminentes de danos a serem causados à economia pública, já que provimentos como o dos autos produzem acentuado efeito multiplicador, dando ensejo à propositura de uma série de demandas com graves prejuízos ao erário estadual.
Do exposto, defiro o pedido liminar, para suspender a decisão recorrida, até final julgamento do presente recurso.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intimem-se os agravados, na forma da lei, para, no prazo legal, responderem, se quiserem, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/07/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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