TJMA - 0800962-12.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:27
Juntada de contrarrazões
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08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL FIGUEIREDO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800962-12.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL FIGUEIREDO - MS17708 REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
03/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:58
Juntada de apelação
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16/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800962-12.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL FIGUEIREDO - MS17708 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA LEITE contra ESTADO DO MARANHAO, qualificados nos autos, na qual requer a implementação de sua progressão funcional, com a consequente readequação em nova tabela remuneratória e o pagamento de valores retroativos.
Afirma que o novo Estatuto do Magistério (Lei Estadual n.º 9.860 de 1º de julho de 2013) fixou o tempo de serviço como critério para enquadramento do professor estadual na tabela, em classe e referência específica, contudo o Estado do Maranhão nunca fizera o enquadramento correto, razão pela qual pugna pelo reconhecimento do pedido.
Aduz ainda que a matéria fora amplamente discutida e já é pacífico o entendimento pelo reconhecimento do reenquadramento.
Apresentada a contestação pelo requerido, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo do direito, e no mérito, que as progressões ocorreriam de acordo com o estipulado pelo Estatuto do Magistério.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inc.
I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
DA PROGRESSÃO Primeiramente, em análise da preliminar de prescrição do direito pretendido, tenho que esta deve ser rejeitada, posto que, não havendo negativa administrativa do direito pretendido, ou seja, da própria pretensão, aplica-se somente a prescrição das prestações anteriores ao último quinquênio e não do fundo de direito (precedente, TJMA, AC n.º 020698/2018 – 0050663- 09.2014.8.10.0001 – São Luís/MA, Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha).
Superada a preliminar, observe-se que o feito versa sobre pedido de progressão funcional do servidor na respectiva referência de acordo com o seu tempo de serviço e o pagamento retroativo de diferença salarial, à luz das Lei 9.860/2013 – Estatuto e Plano de Carreiras e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão.
A mencionada norma estabeleceu as seguintes diretrizes para enquadramento, as quais ora transcrevo: Art. 16.
O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito.
Art. 17.
Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício.
Art. 18.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Art. 19.
A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. (...) Art. 24 Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art.18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I - em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II - em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III - em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II.
No caso em apreço, restou demonstrado o cumprimento do disposto nos incisos I e III do art. 18 da referida norma.
Considerando a regra de transição acima, verifica-se que houve equívoco pelo Estado do Maranhão, ao enquadrar a parte autora em classe/referência diversa da que teria direito, precipuamente em razão da regra de transição e do tempo de serviço correspondente a classe/referência que deveria ocupar.
Assim, não se pode conhecer do argumento de celebração de transação nos autos da ação coletiva nº 14.440, vez que não restou comprovado o cumprimento e a vigência do referido acordo, bem como, ante a comprovação nos autos do cumprimento correto da regra de transição estabelecida no art. 24 da Lei 9.860 de 1 de julho de 2013 apenas quando do enquadramento da parte autora.
Ademais, existe precedente no Eg.
TJMA acolhendo os termos dos pedidos da parte autora, em todos os termos, in verbis: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO.
PROFESSORES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELA SERVIDORA.
RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Colhe-se, dos autos que a parte autora, ora Apelado, é servidor público estadual, tendo ingressado nos quadros da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Maranhão em 24 de Março de 2010.
II.
Pode-se concluir que a autor fez prova do tempo de serviço, através dos termos de posses, conforme a exigência da Lei nº. 9.860/13.
III.
Comprovado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, a servidora faz jus a progressão na carreira.
IV.
Portanto, desde 2020 a parte apelada deveria ter sido progredida para PROF CLASSE B, referência 3, visto que contava com 10 anos de serviço (vide art. 19 da Lei 9860/2013 – atual Estatuto do Magistério).
Atualmente tem 11 anos de serviço.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.” NÚMERO ÚNICO: 0803631-21.2019.8.10.0026 – BALSAS.
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR DO ESTADO: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO.
APELADO: EDIELSON DE MIRANDA SANTOS.
ADVOGADO: MAURÍCIO TEIXEIRA REGO (OAB/MA 11.041).
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
Julgado em 23/11/2021.
Por fim, pelas razões de fato e de direito acima delineadas, a procedência da ação é medida que se impõe, devendo, contudo, ser observada a prescrição quinquenal, contada em 5 anos do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para Classe-Referência correspondente ao seu tempo de serviço (PROFESSOR III, CLASSE C, Referência 7), nos moldes da Lei Estadual n.º 9.860/2013, anexo III, bem como das regras de transição para fins de implementação das progressões funcionais, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n.º 9.860/2013.
Condeno, ainda o réu ao pagamento das diferenças salariais pertinentes, com efeitos retroativos ao preenchimento dos requisitos legais para gozo da progressão funcional por tempo de serviço, nos moldes da Lei 9.860/2013, art. 24, I, II e III, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Sobre o montante devido deverá incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do inadimplemento de cada parcela mensal devida, até a data do efetivo pagamento, observando os índices e critérios do Tema 905 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso II, do artigo 496 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, via DJEN.
Intime-se o requerido, via PJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 1 de agosto de 2023.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
14/08/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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03/08/2022 22:08
Decorrido prazo de YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL FIGUEIREDO em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 10:36
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2022 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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13/07/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:13
Juntada de contestação
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15/06/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 20:33
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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