TJMA - 0800821-02.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:04
Juntada de petição
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23/08/2024 10:02
Juntada de petição
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22/08/2024 05:32
Decorrido prazo de ELIEL FARIAS PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:54
Juntada de despacho
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06/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/11/2023 14:50
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:37
Juntada de apelação
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03/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800821-02.2021.8.10.0027 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por ELIEL FARIAS PEREIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e IPREV, ambos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o caso é de julgamento antecipado do mérito por não haver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já trazidas aos autos, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil.
A EC 103/19 alterou a redação do art. 22, XXI, da CF, atribuindo à União a competência privativa para legislar sobre inatividade e pensões dos policiais e bombeiros militares.
A partir dessa modificação constitucional, o Congresso Nacional editou a Lei no 13.954/19, que alterou o Decreto no 667, de 02 de julho de 1969, o qual dispõe sobre a reorganização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, acrescentando o art. 24-C para igualar a contribuição previdenciária sobre proventos e pensões dos militares estaduais, aos militares das Forças Armadas.
Referido dispositivo estabeleceu que a contribuição previdenciária sobre proventos e pensões dos militares estaduais incide sobre a totalidade da remuneração e, portanto, deve ter base de cálculo e alíquota iguais às aplicadas aos militares das Forças Armadas.
O art. 3o-A da Lei 3.765 de 04 de maio de 1960, também alterada pela Lei no 13.954, estabelece o percentual de 9,5%, a partir de 1o de janeiro de 2020, e 10,5%, a partir de 1o de janeiro de 2021, para a contribuição dos militares das Forças Armadas.
Nesse contexto, não há vedação para que os Estados, calcados no princípio da simetria, adéquem os regimes de inatividade dos seus militares ao modelo federal.
Diante disso, no âmbito do Maranhão, editou-se a Lei Complementar Estadual no 224/2020, com os mesmos percentuais estabelecidos pela legislação federal.
Portanto, a alteração constitucional introduzia pela EC 103/19 e as modificações legislativas realizadas com base na nela são válidas e possuem aplicabilidade plena e imediata.
Por fim, não há de se cogitar em direito adquirido a regime jurídico, o que garantiria direito à imunidade tributária ou a contribuição previdenciária nos exatos termos estabelecidos na data da aposentação.
Com efeito, o art. 24-F do Decreto-Lei no 667/69, pretendeu somente resguardar os critérios para a obtenção da inatividade e concessão da pensão militar, além da forma de cálculo dos proventos e pensões, não conferindo direito adquirido aos tributos que incidirão sobre essa remuneração.
Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3105/DF, ajuizada em razão das alterações promovidas pela EC no 41/2003, firmou o entendimento no sentido de que os servidores aposentados não possuem direito adquirido à não incidência de tributos.
Nesse sentido: Contribuição previdenciária – Policial Militar em inatividade – Emenda Constitucional no 103/2019 – Competência privativa da União para tratar sobre normas gerais de aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares – Constitucionalidade da lei 13.954/2019, que estabeleceu alíquota mínima a ser cobrada dos militares inativos – Tema 160 do Supremo Tribunal Federal – Referendo no Estado pela Lei Complementar Estadual no 1.354/2020 – Redação do art. 24-F do Decreto-lei no 667/69 que não veda a exigibilidade de contribuição previdenciária – Inexistência de direito adquirido a regime jurídico – Recurso improvido (TJ-SP - RI: 10000803820218260445 SP 1000080-38.2021.8.26.0445, Relator: Carlos Eduardo Reis de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2o Turma Cível e Criminal, Data de Publicação:31/03/2021, grifei).
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS.
REJEITADA.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES E DA INATIVIDADE DOS MILITARES INSTITUÍDA PELA LEI No 13.954/2019.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJBA, Seção Cível de Direito Público, MS 8025606-78.2020.8.05.0000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Julgamento: 08.04.2021, grifei).
Policial Militar - Inativo – Sistema de Proteção Social dos Militares - Desconto Previdenciário - Sentença que julgou improcedente o pedido inicial – Recurso do autor Alegação de inconstitucionalidade de descontos previdenciários - Contribuição de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares - Inexistência de Direito adquirido a regime jurídico - Negado provimento (TJSP, 2a Turma Cível e Criminal, RI: 10000282020218260323 SP, Relator: José Marques de Lacerda, Julgamento: 13/04/2021, 2a Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/04/2021).
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda, datado e assinado eletronicamente. -
01/08/2023 18:20
Juntada de petição
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01/08/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 09:01
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 20:42
Decorrido prazo de ELIEL FARIAS PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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17/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:41
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:45
Juntada de petição
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06/07/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 09/03/2022 23:59.
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24/01/2022 10:18
Juntada de contestação
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22/01/2022 15:43
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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18/12/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
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18/04/2021 06:25
Decorrido prazo de ELIEL FARIAS PEREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 11:23
Juntada de petição
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23/03/2021 14:04
Juntada de petição
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23/03/2021 13:05
Juntada de petição
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19/03/2021 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 10:47
Conclusos para despacho
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05/03/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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