TJMA - 0805344-84.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:56
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DIANA VIEIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 06:31
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805344-84.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
V.
B., D.
W.
V.
D.
C., DIANA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
M.
A.
V.
B. e outros (2), representados pela senhora DIANA VIEIRA DE OLIVEIRA, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já qualificados na inicial, sustentando, em síntese, que teve o fornecimento de energia de sua residência cortado/suspenso sem prévio aviso e até a data do ajuizamento da ação não foi restabelecido.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 98513236 determinou a intimação do causídico da parte demandante para, no interregno de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam quanto aos postulantes menores, bem como, por falta de interesse processual relativamente à autora Diana Vieira de Oliveira.
Certidão de Id. 19187992 atestando que, em que pese devidamente intimada a parte autora sobre o despacho supracitado, a mesma deixou transcorreu o lapso temporal fixado sem apresentar manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se detidamente os documentos acostados aos autos, observo que foi deferida tutela de urgência no processo nº 0804641-56.2023.8.10.0060 para que a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da suplicante Diana, sob pena de astreinte.
Assim, do descumprimento da referida tutela é cabível pedido de cominação de multa, e não a propositura de nova ação, como a presente demanda, o que demonstra a falta de interesse processual da requerente Diana.
Já no tocante aos promoventes menores, constata-se que a unidade consumidora em apreço encontra-se sob a titularidade da autora Diana Vieira de Oliveira, e como o caso analisado se enquadra na categoria de vício de qualidade do serviço, e não de fato do serviço, não tem cabimento a qualidade de consumidor por equiparação para os eventuais prejudicados pela ausência de energia, como exposto no despacho de Id. 98753814, exsurgindo, pois, a ilegitimidade passiva de M.
A.
V.
B. e D.
W.
V.
D.
C..
Fazendo tais contextualizações, este Juízo determinou a intimação da parte promovente para manifestar-se sobre a possibilidade de extinção da causa sem resolução de mérito, ao que os suplicantes deixaram passar in albis o lapso temporal estabelecido, vide Certidão Id. 100902932, sendo mister a extinção da presente ação.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam relativamente aos menores M.
A.
V.
B. e D.
W.
V.
D.
C., bem como por falta de interesse processual quanto a Diana Vieira de Oliveira, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte demandante, mas sem condenação em honorários advocatícios, posto que não se aperfeiçoou a triangularização da relação processual, ficando suspensa a exigibilidade daquelas verbas em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro aos postulantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 12 de Setembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 12/09/2023, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:26
Decorrido prazo de DIANA VIEIRA DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:26
Decorrido prazo de DAVID WILLIAM VIEIRA DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:26
Decorrido prazo de MARIA ALICE VIEIRA BEZERRA em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805344-84.2023.8.10.0060 REQUERENTES: M.
A.
V.
B. e outros (2) Advogado: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (OAB 9046-PI) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO No caso em tela, os autores narram na exordial que no dia 30/05/2023, por volta das 10:00h, a requerida suspendeu/cortou sua energia, não restabelecendo a mesma apesar de ter em seu favor liminar deferida em outro processo, em 31/05/2023.
Aduzem, ainda, que os postulantes representados pela genitora são consumidores por equiparação dos serviços prestados pela empresa ré.
O ponto fundamental da demanda se cinge ao direito dos demandantes em serem indenizados pelo dano moral que alegam ter sofrido em face da falha na prestação do serviço relatada.
Analisando os documentos juntados com a inicial e as declarações nela constantes, observa-se que a unidade consumidora em questão se encontra sob titularidade da promovente Diana Vieira de Oliveira, genitora dos suplicantes menores, vide Id. 93864737 e Id. 93864727.
Neste contexto, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Com efeito, a Sessão referida no artigo acima transcrito trata "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço".
Vê-se, pela simples topografia do art. 17, que somente teremos a figura de consumidor por equiparação quando se tratar de "fato do serviço".
Na Sessão seguinte temos "Da Responsabilidade por Vício do Produto ou Serviço", e nos seus oito artigos (18 a 25) não há hipótese semelhante à do citado art. 17.
O caso vertente, como se observa, enquadra-se na categoria de vício de qualidade do serviço, e não de fato do serviço.
Cumpre dizer que o fato do serviço é gerado por violação do dever de segurança na sua prestação, resultando dano ou risco de dano a integridade, como estatuído no art.17 do CDC.
Já a hipótese sob análise se enquadra como vício de qualidade do serviço, ficando adstrito ao próprio serviço, e, assim, não sendo possível a qualidade de consumidor por equiparação para os eventuais prejudicados pela ausência de energia.
Desse modo, não se tratando de consumidor por equiparação, temos que vigora o conceito tradicional de legitimidade ad causam, o qual, na presente causa, é o espelho da relação de direito material que se discute.
In casu, na relação de direito material temos que figura como contratante, titular da unidade consumidora, a Sra.
Diana Vieira de Oliveira, amoldando-se a situação no previsto no art.18 do CPC; senão, vejamos: Art. 18 "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Logo, a priori, entendo que os menores ora requerentes não possuem legitimidade ativa para a causa.
Outrossim, também verifico que foi concedida tutela de urgência no processo nº 0804641-56.2023.8.10.0060 para que a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da postulante Diana, sob pena de astreinte.
Assim, do descumprimento da referida tutela é cabível pedido de cominação de multa, e não a propositura de nova demanda, como a presente ação, exsurgindo indícios de ausência de interesse processual.
Destarte, intime-se o causídico da parte demandante para, no interregno de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam quanto aos postulantes menores, bem como, por falta de interesse processual relativamente à autora Diana Vieira de Oliveira, como acima exposto.
Intimem-se.
Timon-MA, 09 de Agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
09/08/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
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04/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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