TJMA - 0802506-70.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:25
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0802506-70.2023.8.10.0028 AUTOR(A): AUTOR: RAWGNAN IZIDORO DE MORAIS ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 PROMOVIDO: REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da(s) parte(s) apelada, para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Buriticupu-MA,20 de outubro de 2023 THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 -
20/10/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:46
Juntada de apelação
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17/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802506-70.2023.8.10.0028 AUTOR: RAWGNAN IZIDORO DE MORAIS RAWGNAN IZIDORO DE MORAIS Rua Danúio Azul, sn, Cerra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB 60076-GO) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Avenida Paulista, 1294, Avenida Paulista 1294, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-915 Telefone(s): (11)3175-3300 - (11)4502-9498 - (11)3171-1743 - (11)4765-8402 - (11)3175-3336 Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) SENTENÇA Relatório RAWGNAM IZIDORIO DE MORAIS move ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO C.C.
OBRIGACAO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da ré.
Segundo afirma, a autora teve seu nome cadastrado em banco de dados de órgão mantenedor de cadastros negativos na área destinada a contas atrasadas.
A inscrição se deve a contratos que afirma não serem mais exigíveis em juízo, estando com as respectivas pretensões vencidas.
Pleiteia "[n]o mérito, declarar inexigível [sic] os débitos prescritos, através da Plataforma LIMPA NOME ou qualquer outro canal de órgão mantenedor de cadastros de proteção ao crédito, pela ocorrência da prescrição do débito, nos termos do art. 43, §1º do CDC, eis que é ilegal manter INFORMAÇÕES NEGATIVAS referentes a período superior a cinco anos em qualquer que seja a plataforma de órgão de proteção ao crédito, pela ocorrência da prescrição dos débitos oriundos dos contratos".
Citação regular viabilizou o diálogo processual.
A ré formulou preliminar de ilegitimidade passiva, havendo o comparecimento espontâneo da titular do crédito, que promoveu a cobrança, por intermédio de empresa especializada, bem como discutiu o mérito.
Réplica foi facultada.
Faculdade processual exercida.
Vieram-me conclusos.
Esse o relato.
Fundamentação O art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I. não houver necessidade de produção de outras provas.
A propósito, é de se consignar que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante dispõe o art. 434 do CPC.
No caso dos autos, é de se observar que toda a matéria fática se encontra devidamente comprovada por meio de documentos, sendo dispensável, pois, a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Com base na teoria da aparência, o autor pode promover a ação em face de todos os integrantes - ou mesmo de alguns - da cadeia de fornecimento, observada a solidariedade existente entre tais sujeitos e a facilitação do exercício do direito de ação em prol do suficiente.
Passo ao mérito.
Quando prescrita a pretensão de cobrança de determinado título constante, a obrigação nele descrita passa a ser natural, inexigível em juízo, o que não significa que não se possa mais cobrar o débito, mas apenas que ele não é mais exigível em juízo.
Como elucidado pelo STJ, "[a] prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Em caso no qual realizadas cobranças extrajudiciais em desfavor de devedor, referentes a dívidas já prescritas, a Corte Cidadã adotou a mesma posição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
SÚMULA 83/STJ.1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção".2.
A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.587.949/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) Apesar de não haver negativação do nome do autor, este sustenta que vem sendo cobrado de forma insistente e que a cobrança consta na plataforma do SERASA LIMPA NOME, mesmo estando prescrita.
A esse respeito, destaco que, consoante alegado pela parte requerida, ainda que se tratando de dívida prescrita, a empresa credora pode buscar a quitação do débito por vias extrajudiciais, como ocorreu no caso presente.
Como friso, a dívida permanece.
Apenas a pretensão executiva dela é que não pode mais ser exercida judicialmente.
Nessa linha de ideias, o TJ-MA tem compreendido que não há que se falar em inviabilidade da cobrança por vias extrajudiciais, sequer sendo possível se falar em ato ilícito oriundo da utilização de plataformas de acesso restrito, mormente quando não publicizada a inscrição, como no caso da plataforma "SERASA limpa-nome", sendo viáveis e admissíveis as cobranças por ela realizadas, ainda que de débito já inexigível judicialmente.
Trascrevo as compreensões da Corte Maranhense: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DE DADOS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
ACESSO RESTRITO.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DA PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A cobrança da dívida prescrita, extrajudicialmente, não caracteriza ato ilícito, desde que a exigência não seja realizada com abusividade.
II - Demonstrada a ausência de negativação do nome da autora, e inexistência de cobrança vexatória, restou comprovado que o réu atestou a regularidade de sua atuação, desincumbido-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). (ApCiv 0802395-70.2021.8.10.0056, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/07/2023) CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
PLATAFORMA SERASA “LIMPA NOME”.
COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
DIREITO SUBJETIVO AO CRÉDITO QUE SE MANTÉM PARA O CREDOR.
NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. “(…) a plataforma Serasa Limpa Nome ‘não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor’, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 1.952.666/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) II.
Nos termos do Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Ocorre que a prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil, alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do próprio direito.
Assim, a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do direito subjetivo de crédito III.
Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0800806-87.2020.8.10.0085, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/07/2023) CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CADASTRO EM PLATAFORMA INTERNA DO SERASA.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. (STJ - REsp: 1694322 SP 2016/0301649-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
II.
O SERASA LIMPA trata-se de sistema sigiloso, não público, em que somente o devedor tem acesso, tornando inócuo, qualquer tentativa de reconhecimento de constrangimento, inclusive pela ausência de prova nos autos de tentativas ativas de cobrança, seja pela remessa postal, eletrônica, telemáticas ou ligações.
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0803291-10.2021.8.10.0058, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO ATINGE A COBRANÇA JUDICIAL E NÃO A EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O instituto jurídico da prescrição não tem o condão de afastar a existência da dívida, mas sim impedir o exercício do direito de ação para a cobrança dos débitos prescritos.
II – Na hipótese, o reconhecimento do instituto da prescrição da cobrança da dívida não a torna inexigível e inexistente.
III - A simples constância do débito na plataforma do Serasa “Limpa Nome” não se confunde com a efetiva inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, de modo que não se vislumbra qualquer dano de ordem moral. (ApCiv 0815215-09.2020.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA, DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA O NOME.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO.
I – A prescrição da dívida não impede a respectiva cobrança por meios extrajudiciais e o seu registro na plataforma “Serasa Lima o Nome”, per si, não caracteriza dano moral II – Recurso desprovido. (ApCiv 0802981-04.2021.8.10.0058, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA PERANTE A “SERASA LIMPA NOME”.
DÉBITO CONSTANTE EM PLATAFORMA DIGITAL QUE TEM POR OBJETIVO A REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS PENDENTES.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTO A PROVOCAR ABALO NA REPUTAÇÃO DA AUTORA, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR, DE FORMA IDÔNEA, A SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
MERA COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
DÍVIDA PRESCRITA REGISTRADA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME" QUE É RESTRITA AO CREDOR E DEVEDOR CADASTRADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA.
PORTAL DE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL OU INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, CONSONANTE COM O PARECER MINISTERIAL ADEQUADO EM BANCA. (ApCiv 0844953-28.2021.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/06/2023) CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATORIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR NÃO PREJUDICADO.
USO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
SERVIÇO RESTRITO ÀS PARTES.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – O fenômeno da prescrição atinge apenas a pretensão do credor em face do devedor, mas a relação jurídica entre as partes persiste ilesa, podendo o titular do direito atuar livre, mas moderadamente, na seara administrativa, para persuadir a parte inadimplente a satisfazer o crédito; II – o uso da plataforma “Serasa limpa nome” para a cobrança de dívidas prescritas não revela ilicitude alguma, por envolver somente as partes, sem nenhuma possibilidade de acesso a terceiros, e o mero registro não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e muito menos enseja reparação pecuniária a título de danos morais; III – não demonstrada a falha na prestação dos serviços, inviável a caracterização da responsabilidade civil do prestador de serviço, não havendo margem para indenização de qualquer natureza; IV – apelação cível não provida. (ApCiv 0803281-63.2021.8.10.0058, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/05/2023) Sendo certo que é viável a prática adotada pela ré, na tentativa de reaver crédito seu que não mais pode exigir em juízo, dado o lapso decorrido entre o vencimento e a presente data, tem-se que a prática adotada pela ré foi lícita, na linha da posição adotada reiteradamente pelo Colegiado Maranhense.
E resta inviável a declaração de inexigibilidade - em toda e qualquer via - do crédito da ré, o qual é incontroverso, dado que se discute apenas a prescrição da pretensão destes e não a higidez de seu nascer - uma vez que, como visto, é possível que se efetue a recuperação do mencionado crédito, só não podendo esta ser promovida pela via judicial.
Como elucida a Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO.
AÇÃO INCABÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Inviável a declaração de inexistência de uma relação jurídica em razão da ocorrência da prescrição, que extingue apenas a pretensão, mas não o próprio direito violado, que permanece hígido.2.
No caso, ficou demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, da obrigação inadimplida e da condição de devedor do recorrente, autor da ação, que não se altera em virtude da prescrição, que apenas atinge a pretensão do titular do direito violado.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.279.848/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Lícita a conduta, regular o exercício do direito, improcedente o pleito exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida initio litis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o lapso para o manejo de inconformismos, arquivem-se.
Buriticupu-MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ Nº 3578/2023) -
13/10/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 06:59
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 20:40
Juntada de réplica à contestação
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09/10/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) CERTIDÃO Certifico nesta data, a TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO de ID 103044483.
Em ato contínuo, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Buriticupu-MA,5 de outubro de 2023 THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO do autor(s) para apresentação de réplica no prazo legal.
Buriticupu-MA, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023 THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema -
05/10/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 13:19
Juntada de petição
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16/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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15/08/2023 03:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802506-70.2023.8.10.0028 Demandante: RAWGNAN IZIDORO DE MORAIS Demandado: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A D E C I S Ã O No que tange ao pedido de tutela de urgência, entendo que para a concessão de medida pleiteada, necessário se faz estarem presentes dois pressupostos básicos, são eles, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Segundo o ilustre Nelson Godoy Dower, na sua obra Curso Moderno de Direito Processual Civil, por periculum in mora (perigo na demora) se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal.” Por seu turno, fumus boni iuris (aparência do bom direito), segundo o mesmo autor, “é a situação em que o litigante deverá demonstrar, de maneira aparente, ser titular do direito de ação.” No que tange ao requisito da “fumaça do bom direito”, não observo a sua presença no caso em tela, nem mesmo em um juízo de cognição sumária, haja vista que da análise das provas carreadas aos autos entendo que tais alegações unilaterais, por si só, não são suficientes ao deferimento do pedido de urgência pleiteado.
Logo, faz-se necessário que este magistrado oportunize à reclamada o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios constitucionais que regem todo o ordenamento jurídico pátrio, a fim de se esclarecerem os fatos que motivaram a inscrição do nome do requerente nos cadastros restritivos.
No que tange ao requisito do “perigo da demora”, fica prejudicada a análise, em razão da inexistência da fumaça do bom direito.
Sendo assim, pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. 1 - Considerando a inexistência nesta Vara Única de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes e determino a citação do demandado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. 2- Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC). 3 - Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide. 4 - Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. 5 - Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a presente decisão judicial.
Buriticupu/MA, 9 de agosto de 2023 RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO, resposndendo. -
10/08/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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