TJMA - 0834262-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:38
Juntada de alteração da unidade prisional
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08/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:29
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:03
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:03
Juntada de despacho
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06/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:20
Decorrido prazo de REGIONE DA SILVA COSTA LIMA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:20
Decorrido prazo de IVANILTON REIS QUADRO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:02
Publicado Notificação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 08:33
Juntada de Edital
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16/01/2024 10:43
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 06:53
Decorrido prazo de REGIONE DA SILVA COSTA LIMA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 11:29
Juntada de diligência
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11/12/2023 11:13
Juntada de diligência
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05/12/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 10:08
Juntada de petição
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01/12/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 08:57
Decorrido prazo de FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:10
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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27/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
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22/11/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 19:09
Juntada de diligência
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22/11/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834262-81.2023.8.10.0001 DENUNCIADO: FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, OAB/MA nº 9425 VÍTIMA: IVANILTON REIS QUADRO e REGIANE DA SILVA COSTA LIMA INCIDÊNCIA PENAL: art. 157, § 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, por meio de seu representante, em desfavor de FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo triplamente majorado pelo concurso de pessoa, restrição de liberdade da vítima e uso de arma de fogo, portanto, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Consta da denúncia, em síntese, que no dia 06 de junho de 2023, por volta das 02h30min, na Rua 09, casa nº 10-A, no bairro São Francisco, nesta cidade, o denunciado FRANCK ANTONIO ARAÚJO PASSOS arrombou a fechadura do portão da residência das vítimas Ivanilton Reis Quadro e Regiane da Silva Costa, e, acompanhado por quatro comparsas não identificados, adentraram no local, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, anunciaram o assalto, renderam as vítimas e seu filho, amarraram as suas mãos e restringiram suas liberdades, deixando-os trancados na cozinha, subtraíram 02 (dois) aparelhos de televisão, aproximadamente 150 gramas de ouro em joias e perfumes, e levaram o automóvel da família, modelo Corola, de cor cinza, placas OJD 6254.
Após o delito, as vítimas conseguiram acionar a polícia via 190, sendo que uma guarnição ao passar pela Avenida Ferreira Gullar abordou o veículo modelo Corolla, de cor cinza, placas OJD 6254, tendo o denunciado FRANCK ANTONIO ARAÚJO PASSOS, como motorista, realizando a sua prisão em flagrante delito.
A denúncia foi recebida no dia 13 de julho de 2023 (id. 96787819), sendo devidamente citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, através de Advogado constituído (id. 98515117).
Por não ser caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de Instrução e Julgamento (id. 98559256).
Durante a instrução probatória, por meio do sistema audiovisual do TJMA, foram ouvidas, as vítimas IVANILTON REIS QUADRO e REGIANE DA SILVA COSTA, as testemunhas policiais LEÔNCIO FREITAS PILAR NETO, JAIRO VIEIRA MONTEIRO e o acusado FRANCK ANTÔNIO ARAÚJO PASSOS (fl. 163).
Em sede de Alegações Finais, o representante do Ministério Público considerou provadas a autoria e a materialidade delitiva e requereu a condenação do acusado FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS, pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (id. 102007811).
Por sua vez, a Defesa do acusado pugnou pela aplicação da pena mínima da receptação culposa, mas se esse não for o entendimento, que seja condenado pelo crime de roubo requer que seja aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, a causa de diminuição de pena, art. 29, §1º, do Código Penal, assim, que seja expedido o competente Alvará de Soltura (id. 104000247). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que no dia 06 de junho de 2023, por volta das 02h30min, o denunciado FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS, acompanhado de mais 03 (três) indivíduos não identificados, realizaram um assalto à residência das vítimas Ianilton Reis Quadro e Regiane da Silva Costa Lima, com emprego de arma de fogo, tendo restringido as suas liberdades, condutas que se amoldam às figuras delitivas tipificadas no Artigo 157, § 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
O objeto material é a coisa alheia móvel.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem (animusfurandi ou animusremsibihabend).
A conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel empregando o autor do fato violência e grave ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir.
O objeto material é a coisa alheia móvel.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem (animus furandi ou animusremsibihabend).
Para o STJ, “o roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima”.1 No artigo 157, do CP está definido o crime de roubo (preceptum iuris), bem assim as penas previstas para os seus transgressores (sanctio iuris).
A materialidade delitiva restou provadas pelo Auto de Apreensão (ID 94702849, fl. 09) e no Termo de Entrega (ID 94702849, fl. 16), e pelas provas orais, os depoimentos prestados na fase policial e em Juízo, principalmente a confissão do acusado (ID 94702849, fls. 35-37).
A autoria do crime de roubo resta demonstrada através do depoimento da vítima e demais testemunhas arroladas na fase policial e ratificados em Juízo, que demonstraram harmonia na narrativa, merecendo credibilidade.
Para corroborar esse nosso entendimento, vejamos sinopse das declarações da vítima e testemunha arrolada na denúncia, conforme a seguir delineados: Em síntese, da vítima REGIANE DA SILVA ROCHA, a qual declarou, em resumo, o seguinte: QUE no dia 06 de junho de 2023, por volta das 02:30h, a depoente se encontrava dormindo com seu esposo e seu filho, quando foram surpreendidos por 04 (quatro) pessoas dentro de sua residência; QUE até o quarto da depoente foram 02 (dois) indivíduos, os quais portavam armas de fogo; QUE esses dois indivíduos conduziram as vítimas para a cozinha, tendo colocado as vítimas no chão da cozinha; QUE nesse momento os indivíduos passaram a subtrair os bens de valor da casa, dentre os quais 02 (duas) televisões, todas as joias da vítima REGIANE, 150 g em ouro, um relógio invicta do declarante, várias bolsas da Carmen Stefiens, dois celulares IPHONES, sabonetes, um veículo Corolla, uma caixa de som JBL BOOMBOX 2; QUE somente o carro da depoente foi recuperado; QUE até hoje possui traumas em decorrência do crime, fazendo acompanhamento com psicólogo, assim como o seu filho; QUE os indivíduos eram agressivos, tendo jogado as vítimas no chão da cozinha, proferido xingamentos e ameaças em desfavor dos ofendidos; QUE em determinado momento, a depoente achou que sofreria abuso sexual, pois os indivíduos a levaram para o quarto e diziam “A VAGABUNDA É ESTILOSA”, tendo em determinado momento inclusive passado a mão da declarante; QUE os indivíduos agrediram e proferiram várias ameaças contra a vítima Ivanilton, dizendo que iriam matar ele, que iriam furar ele; QUE os indivíduos arrombaram a porta da frente da casa da depoente; QUE viu duas arma de fogo no momento do crime, as quais eram utilizadas pelos indivíduos que adentraram no quarto da depoente; QUE o prejuízo financeiro suportado pela declarante e sua família foi superior à R$ 100.000,00 (cem mil reais); QUE os indivíduos chegaram a apontar arma para a depoente e para Ivanilton; QUE até hoje a depoente tem dificuldade para dormir e, inclusive precisou se mudar da residência em que morava; QUE o carro da depoente foi encontrado na Avenida Ferreira Gullar pela polícia, sendo preso o acusado FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS, que estava no interior do veículo; QUE a depoente reconheceu o acusado FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS no momento de sua prisão, que o reconheceu por sua vestimenta; QUE os indivíduos utilizavam capuz, camisa manga longa e bermuda; QUE o acusado FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS estava dentro da casa, tendo a declarante o visto assim que saiu do quarto e era conduzida para a cozinha; QUE o acusado FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS trajava uma bermuda, camisa preta com detalhes verdes; QUE não consegue dizer as ações perpetradas pelo acusado FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS, pois a depoente foi levada para um quarto e o referido acusado estava em outro cômodo da residência.
O depoimento da testemunha policial LEÔNCIO FREITAS PILAR NETO, o qual declarou, em resumo, o seguinte: QUE no dia dos fatos o depoente e sua guarnição realizavam ronda pelo Renascença, quando foram acionados via CIOPS sobre a ocorrência de um roubo na Rua 09, casa nº 10, São Francisco; QUE quando chegaram ao local as vítimas descreveram o crime, asseverando que teria sido praticado em concurso de várias pessoas e com emprego de arma de fogo e que, após a subtração de diversos bens, os assaltantes fugiram do local em posse de um veículo Toyota Corolla das vítimas; QUE a guarnição saiu em ronda à procura dos indivíduos e, quando trafegavam na avenida Ferreira Gullar, avistaram o veículo das vítimas ligado, porém parado; QUE ao abordarem o veículo encontraram em seu interior o acusado FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS; QUE nenhum dos bens subtraídos foi encontrado no interior do carro; QUE as vítimas estavam muito abaladas; QUE o acusado disse a guarnição que foi a pessoa responsável por abrir a residência; QUE o acusado não disse quem eram os outros envolvidos, apenas dizendo que teria sido contratado par atuar como chaveiro no dia.
O depoimento da testemunha policial JAIRO VIEIRA MONTEIRO, o qual declarou, em resumo, o seguinte: QUE dia dos fatos a guarnição estava nas proximidades do São Francisco quando foi acionada sobre a ocorrência de um crime roubo em uma residência; QUE de pronto se dirigiram ao local do crime, onde as vítimas narraram de forma breve o crime e as características do veículo subtraído pelos assaltantes para se evadir do local; QUE a guarnição saiu em ronda e, quanto trafegavam pela Avenida Ferreira Gullar, visualizaram o veículo subtraído ligado, porém estacionado sobre uma calçada; QUE a guarnição realizou abordagem ao veículo sendo encontrado em seu interior o acusado FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS; QUE o acusado ainda esboçou uma tentativa de fuga, mas desistiu; QUE não foi apreendido nenhum bem das vítimas no interior do carro; QUE as vítimas estavam bastante abaladas; QUE a residência das vítimas estava revirada; QUE o acusado FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS confessou ter participado do crime, como chaveiro, foi quem abriu a residência.
O interrogatório do acusado FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS, o qual declarou, em resumo, o seguinte: QUE não é verdadeira a acusação que lhe é feita, pois o depoente não participou do crime de roubo; QUE o depoente foi contratado por algumas pessoas para levar o veículo em que foi apreendido para algum lugar; QUE para fazer o transporte do veículo, ofereceram R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao depoente; QUE não foi o depoente que destrancou a residência; QUE o depoente apenas entrou no local para pegar o veículo; QUE além do depoente haviam 03 (três) pessoas; QUE um dos indivíduos passou a chave do veículo Corolla ao denunciado; QUE foi contratado via aplicativo de mensagens; QUE não conhecia as vítimas; QUE não conhecia as pessoas que cometeram o assalto nessa residência; QUE o depoente quando foi abordado pela polícia, estava aguardando uma mensagem das pessoas que o haviam contratado indicando o local para onde deveria ser levado o veículo; QUE no dia do crime o depoente trajava uma bermuda azul, camisa branca e chinelo; QUE o depoente só viu um dos assaltantes, o qual trajava um capuz; QUE não sabia que as demais pessoas iriam assaltar a residência.
Os elementos de prova carreados na denúncia e ratificados na fase de instrução, sob o crivo do contraditório, confirmam plenamente o cometimento dos delitos realizados pelo denunciado.
Sobreleve-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência penal pátria já consolidaram entendimento no sentido de que em matéria de crime contra o patrimônio a palavra da vítima deve ter valor preponderante em detrimento à do réu, pelo fato de não haver a priori nenhum interesse da mesma em se expor tão somente para prejudicar uma pessoa com a qual não tem nenhum relacionamento, principalmente quando em consonância com as demais provas constantes dos autos, como no caso sub judice.
Nessa linha de entendimento, vejamos os ensinamentos do aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Acervo probatório que demonstra que o acusado empregou violência contra a ofendida e subtraiu, para si, uma bolsa contendo pertences pessoais.
Elementos reunidos que autorizam a confirmação do decreto condenatório proferido em seu desfavor.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO.
A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação.
O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação.
CONSUMAÇÃO DELITIVA.
O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima.
A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito.
DOSIMETRIA DA PENA.
Penas confirmadas nos moldes sentenciais.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*79-55, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014).
A palavra da vítima tem valor probatório, com especial relevância na formação da culpa, podendo embasar um decreto condenatório justamente com as demais provas.
Também a esse respeito, vejamos o que diz a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS.
REJEIÇÃO.
O magistrado sentenciante segue o princípio da livre apreciação das provas, formulando seu convencimento com base em sua convicção, extraída essa do acurado exame do conjunto probatório.
Assim, discorrendo o sentenciante fundamentadamente as motivações que o levaram à conclusão dispositiva, não há que se afirmar a nulidade da sentença por infringência ao art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal.
A sentenciante expressamente discorreu que mantinha a prisão, pois responderam segregados os réus ao feito e, com a condenação, haveria necessidade de garantir a aplicação da lei penal, de forma que devidamente observado o disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal.
INOCORRÊNCIA DA SUSTENTADA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS PERMANECEREM CALADOS NA FASE POLICIAL (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal).
Ora, aos réus foi assegurado o direito ao silêncio e, na sentença, a condenação se baseou não na falta de depoimento policial dos acusados, mas na farta prova judicial produzida, dando conta do exercício do tráfico de drogas, como se percebe nitidamente na sentença, quando do enfrentamento da prova.
MÉRITO.
Réus flagrados com crack fracionado e embalado para a venda.
Depoimento de usuários e investigações policiais confirmando o comércio ilícito, de forma associada.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas.
Condenação que se impunha em relação a ambos os delitos imputados aos réus.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
O depoimento de policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório.
Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Desprezar seus testemunhos seria comprometer a repressão ao crime.
No caso, não haveria, razão plausível para que incriminassem os réus injustamente.
APENAMENTO REDIMENSIONADO SEGUNDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Não há que se aplicar o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao condenado por associação ao tráfico, já que é exigência de tal dispositivo legal que o agente não integre organização criminosa.
No que diz respeito ao regime carcerário para o delito de tráfico de drogas, curvo-me ao hodierno entendimento uniforme do STJ e do STF- de afastar as disposições da Lei nº 8.072/90. até mesmo como forma de prestigiar a possibilidade de uniformização.
Grifo nosso.
A Defesa do acusado traz a tese de que o acusado não participou efetivamente do assalto, sendo absolvido da pena de roubo, e seja condenado por recepção culposa.
Não há como aderir a tese da defesa, pois a palavra da vítima tem força probatória para fundamentar uma sentença condenatória, como neste caso concreto, quando o relato descritivo e harmônico da vítima REGIANE DA SILVA COSTA LIMA, onde há um reconhecimento irrefutável do autor do fato, descrevendo até sua vestimenta, sendo encontrando em posse do acusado o veículo subtraído, como narrado nos depoimentos dos policiais.
Não resta a menor dúvida deste juízo sobre a incidência das majorantes descritas na denúncia, uma vez que restou cabalmente provado que o crime em tela fora praticado por, no mínimo, quatro meliantes, e que dois deles faziam uso de arma de fogo durante toda a empreitada criminosa, além de que durante toda a prática delituosa restringiram as suas liberdades durante toda a ocorrência, inclusive amarrando as mãos de uma das vítimas, que ficaram retidas na cozinha.
Assim sendo, vê-se encontrar-se categoricamente provado nos autos a autoria e materialidade delitiva do caso em apreço, devendo, pois, o acusado ser responsabilizado criminalmente, na proporção de sua culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo majorado, portanto como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Em atendimento ao que dispõe o art. 59 e 68 do CPB, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade se encontra bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente, que agiu com dolo bastante intenso, submetendo as vítimas a intenso sofrimento psicológico uma vez que invadiu a residência das vítimas, com outros comparsas, e promoveu um verdadeiro terror às pessoas que ali estavam proferindo ameaças veementes, de forma a valoro negativamente; que o réu é primário e não possui antecedentes criminais; que não existem elementos suficientes para reprovar a conduta social e a personalidade do autor; que o motivo do crime é ínsito a tipificação penal; que as circunstâncias do crime nos mostram que o mesmo fora praticado de forma audaciosa, no interior da residência da vítima, tendo o réu agido em concurso de agentes e restringiu a liberdade das vítimas, situações estas que não serão levadas em consideração na terceira fase, mas que dificultaram bastante a possibilidade de defesa das mesmas; existem consequências extrapenais, a serem observadas, uma ver que o prejuízo sofrido pelas vítimas foi em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais), importância esta que não fora recuperada, havendo, portanto, um abalo considerável no patrimônio da família; observo que a vítima, não contribuiu em nada para que o crime viesse a ocorrer.
Assim, valorizando negativamente a culpabilidade, as circunstâncias do crime, bem como a existência de consequências extrapenais de grande monta, não só em relação ao dano material, mas, também, o grande abalo emocional sofrido pelas vítimas, avalio essas questões com um pouco mais rigor do que a regra padrão, de forma que aplico a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 30 (vinte) dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes a serem apreciadas, entretanto, verifico a presença da atenuante referente à confissão espontânea, mesmo que parcial, prevista no art. 65, III, “d” do CP, razão pela qual atenuo a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, encontrando a pena provisória de 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
No caso em tela, existem duas causas especiais de aumento de pena decorrente do, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2°, I e V do CPB), que foram avaliadas negativamente na primeira fase da dosimetria, e emprego de arma de fogo (art. 157, §2°-A, I do CPB) razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terço), encontrando a PENA DEFINITIVA DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, está na base de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP.
Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, com base no art. 33, § 2º, alínea “a” do CPB.
O art. 387, §2° do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Analisando o período que o acusado permaneceu custodiado, reconheço a detração, porém, percebe-se que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena.
Mantenho a prisão preventiva do réu FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS como medida de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade e circunstâncias do crime em tela, que fora praticado em concurso de agente de forma audaciosa no interior da residência das vítimas, de forma bastante violenta e cruel, com o uso de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, o que demonstra a sua periculosidade, sendo a liberdade provisória do réu, assim, se constituiria em um verdadeiro atentado à ordem pública, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP.
Transitada em julgado esta sentença, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se carta de guia definitiva à Vara de Execuções Penais.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Comunique-se o teor desta decisão às vítimas IVANILTON REIS QUADRO e REGIANE DA SILVA COSTA, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, datado no sistema.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JUNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital -
14/11/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 08:55
Juntada de Mandado
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14/11/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 22:16
Juntada de petição
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09/11/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 09:11
Pedido conhecido em parte e procedente
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17/10/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:43
Juntada de petição
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13/10/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 19:05
Juntada de diligência
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06/10/2023 14:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:30
Juntada de Mandado
-
06/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0834262-81.2023.8.10.0001 Classe: Ação Penal Acusado: Franck Antonio Araújo Passos Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Dr.
FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, OAB/MA nº 9425, advogado do acusado acima mencionado, para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias nos autos em epígrafe, conforme ata de audiência ID 100831754.
Juiz: José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior, Titular da 1ª Vara Criminal da Capital.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2023. -
22/09/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 15:57
Juntada de petição
-
06/09/2023 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 09:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
01/09/2023 04:57
Decorrido prazo de REGIONE DA SILVA COSTA LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:54
Decorrido prazo de IVANILTON REIS QUADRO em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:00
Juntada de diligência
-
22/08/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 20:04
Juntada de diligência
-
22/08/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:48
Juntada de diligência
-
18/08/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:54
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 17:13
Juntada de diligência
-
11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Processo nº 0834262-81.2023.8.10.0001 Classe: Ação Penal Acusado: Franck Antonio Araújo Passos Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Dr.
FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, OAB/MA nº 9425, advogado do acusado acima mencionado, para comparecer presencialmente à audiência de instrução e julgamento no dia 05 de setembro de 2023, às 09:00 horas, na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, localizada na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau, nesta Cidade.
Caso não tenha como comparecer presencialmente a este Juízo, deverá acessar a audiência por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/seccrim2slz, USUÁRIO: seu nome, SENHA: tjma1234.
Dr.
José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2023. -
09/08/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 09:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/08/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:10
Juntada de Mandado
-
08/08/2023 08:55
Outras Decisões
-
08/08/2023 07:20
Juntada de petição
-
07/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:01
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0834262-81.2023.8.10.0001 DENUNCIADO: FRANCK ANTONIO ARAÚJO PASSOS DECISÃO Trata-se no caso em apreço de análise da denúncia criminal proposta pelo órgão do Ministério Público Estadual em desfavor do denunciado FRANCK ANTONIO ARAÚJO PASSOS, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II e V, §2°-A, I, do Código Penal.
In casu, verifica-se que a materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 09, ID 94702849) e pelo Termo de Entrega (fl. 16, ID 94702849), bem como indícios de autoria em relação ao acusado, conforme se infere dos depoimentos da vítima (fl. 14, ID 94702849), das testemunhas (fls. 07 e 12, ID 94702849).
Assim sendo, considerando-se que a denúncia contém a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, bem como indica as provas a serem produzidas, e, ainda, que se fazem presentes os demais pressupostos e condições da ação penal, em juízo de prelibação RECEBO A DENÚNCIA para processar e julgar o réu na presente ação penal, com base nos arts. 41 e 396, ambos, do CPP.
Destarte, cite-se o acusado para constituir defensor, apresentar resposta à presente ação e requerer a produção de provas no prazo legal de 10 (dez) dias, esclarecendo que se não o fizer desde logo será nomeado o defensor público oficiante neste juízo para promovê-la, o qual nesse caso deverá ser intimado pessoalmente com vista dos autos para tal mister, no mesmo prazo suso mencionado, nos termos do art. 396-A, § 2º do CPP.
Caso o denunciado não seja encontrado para a citação pessoal, e, depois de esgotados todos os meios suasórios no sentido de localizá-lo, promova-se a citação do mesmo por edital, pelo prazo legal de 15 (quinze) dias, com supedâneo nos arts. 361 e 363, § 1º, ambos, do CPP.
Cumpram-se as diligências requeridas pelo órgão do Ministério Público, observando-se que em relação à ficha de antecedentes criminais a busca deverá ser feita a priori junto ao Sistema Jurisconsult do TJMA, por se tratar de fonte fidedigna, nos termos do provimento nº 13/2009 – CGJ.
ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, formulado por Advogado constituído, em favor de FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS, já qualificados nos autos, denunciados pela prática, em tese, do crime de roubo triplamente majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição à liberdade, portanto, como incursos no artigo 157, §2°, II e V, §2°-I, do CP.
A Defesa do requerente, em resumo, alegou que a decretação da prisão preventiva é medida excepcional, e, que o requerente não preenche os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem como que o mesmo é primário, não se dedica a atividade criminosa e possuir ocupação lícita (ID 95767078).
O MPE opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS, dada a natureza do crime em análise, e visto que a manutenção da custódia cautelar e a impossibilidade de substituição por outras medidas cautelares encontram-se devidamente fundamentadas, em conformidade com o disposto nos arts. 282 e 312 c/c art. 313, do Código de Processo Penal (ID 95767078).
RELATADO.
DECIDO.
Reexaminando os autos, a partir das argumentações formuladas pelo requerente FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS, verifica-se que não há nenhum elemento novo apto a ensejar a revogação ou relaxamento da prisão preventiva, nem a substituição por outras medidas cautelares.
No caso “sub examem”, fica clara a necessidade e urgência da manutenção da prisão do requerente, consubstanciada na garantia da ordem pública e pela extrema gravidade do crime narrado nos autos em epígrafe, que, segundo consta, o denunciado em companhia de quatro indivíduos não identificados teriam invadido a residência dos ofendidos, por volta de 02h30min, mediante o emprego de uma arma de fogo, anunciaram o assalto aos ofendidos e trancaram os ofendidos e na cozinha, enquanto os acusados subtraíram 02 (dois) aparelhos de televisão, aproximadamente 150 gramas de ouro em joias e perfumes, e em seguida, se evadiram do local, tendo o denunciado FRANCK ANTONIO ARAÚJO PASSOS levado o automóvel modelo Corola, de cor cinza, placas OJD 6254.
Resta evidente assim o - fumus comissi delicti e o periculum libertatis, o primeiro evidenciado pela prova indiciária do crime em tela, e o segundo pela periculosidade do requerente demonstrada pelo modus operandi, conforme informações supramencionadas.
Assim sendo, não vislumbramos a priori a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, haja vista as circunstâncias do crime em tela, em que houve ameaça mediante o emprego de arma de fogo contra os ofendidos evidenciando a periculosidade do denunciado, a demonstrar a inaplicabilidade de outras medidas, que não a prisão cautelar.
Diante do exposto, com base no parecer ministerial INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do requerente FRANCK ANTONIO ARAÚJO PASSOS, por considerar presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís – Ma, datado no sistema.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D’ OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital -
02/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:59
Juntada de Mandado
-
02/08/2023 10:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/07/2023 11:20
Mantida a prisão preventida
-
13/07/2023 11:20
Recebida a denúncia contra FRANCK ANTONIO ARAUJO PASSOS - CPF: *11.***.*33-40 (INVESTIGADO)
-
13/07/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 21:56
Juntada de denúncia
-
04/07/2023 14:19
Juntada de petição
-
28/06/2023 16:37
Juntada de petição
-
27/06/2023 03:27
Decorrido prazo de 9º Distrito de Polícia Civil do São Francisco em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:30
Decorrido prazo de 9º Distrito de Polícia Civil do São Francisco em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/06/2023 09:55
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:27
Juntada de relatório em inquérito policial
-
09/06/2023 08:31
Juntada de petição
-
07/06/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 08:54
Juntada de petição
-
07/06/2023 08:51
Juntada de petição
-
06/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:15
Juntada de protocolo
-
06/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 10:00, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
06/06/2023 11:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/06/2023 11:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/06/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 09:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 10:00, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
06/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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