TJMA - 0802679-10.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:08
Juntada de petição
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29/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 21:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802679-10.2022.8.10.0035 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor (a): ROMILDO LOPES DO CARMO Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO FABIANO VIEIRA RODRIGUES - MA19741 Réu: MARIA DAS GRACAS LOPES DO CARMO FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA: “Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Interdição proposta por ROMILDO LOPES DO CARMO, qualificado nos autos, em que requer a decretação de interdição de sua mãe, Sra.
MARIA DAS GRAÇAS LOPES DO CARMO, bem como sua nomeação como curador.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Audiência de entrevista com a parte interditanda realizada nesta data.
A parte interditanda não demonstrou capacidade para responder a qualquer das perguntas.
Contestação apresentada pela curadora especial da parte requerida (ID 47200820).
Laudo pericial (ID 77363299). É o sucinto relatório.
DECIDO.
No tocante à decretação da interdição, cabe analisar inicialmente a recente alteração legislativa produzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe profundo impacto no sistema da incapacidade civil no Direito Brasileiro.
Verifica-se que não existe mais, no sistema vigente, pessoa maior de idade absolutamente incapaz.
Isto porque, atualmente, o único parâmetro para aferir a incapacidade absoluta de uma pessoa é o biológico, conforme se verifica no art. 3º do Código Civil que passou a dispor: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”.
No caso das pessoas portadoras de deficiência, verifica-se que, após a lei de inclusão, passaram a ser tratados como capazes, estando sujeitas, no máximo à declaração de sua incapacidade relativa, conforme art. 4º do Código Civil.
Com efeito, analisando o art. 6º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) constata-se que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Percebe-se, portanto, que a deficiência, quando devidamente caracterizada, não impede a prática de atos existenciais, mas, apenas exige a assistência quanto à prática de atos de cunho patrimonial.
No caso dos autos, verifica-se que o laudo trazido aos autos classifica a enfermidade mental da parte requerida como incurável, necessitando a parte interditanda de auxílio quanto à prática de certos atos da vida civil, vindo a coincidir com o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Sendo assim, tendo em vista o novo sistema de incapacidades vigente no país, bem como tudo o que se pode verificar nos autos, sobretudo o laudo médico trazido aos autos, deve ser declarada a incapacidade relativa da parte interditanda, restrigindo-se a curatela aos atos de natureza patrimonial, com a consequente nomeação de curador para esta finalidade.
A pessoa que melhor condições tem de exercer tal encargo é seu filho, ROMILDO LOPES DO CARMO, ora requerente.
Em face do exposto, sem maiores delongas, por desnecessárias, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS LOPES DO CARMO, declarando-a relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial, necessitando, para tanto, da assistência de sua curadora.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nomeio curador definitivo da parte interditada o Sr.
ROMILDO LOPES DO CARMO, a quem caberá assisti-la em atos da vida civil de cunho patrimonial e não poderá, por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ela pertencentes, e deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC com as respectivas sanções.
Transitado em julgado, LAVRE-SE termo de curatela, constando as respectivas sanções acima.
INTIME-SE a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, devendo ser observado o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Face à inexistência de bens, dispenso o curador da especialização da hipoteca legal.
Outrossim, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem custas e honorários, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sentença publicada em audiência e dela os presentes saem devidamente intimados.
Registre-se.
Vista ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE”.
Nada mais havendo a tratar, foi determinado pelo MM.
Juiz o encerramento desta ata, que lida e achada conforme, vai por todos assinada.
Eu, analista judicial, digitei e subscrevo.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 23 de novembro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) dh -
24/11/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:15
Juntada de Mandado
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13/11/2023 02:13
Decorrido prazo de MAURO FABIANO VIEIRA RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802679-10.2022.8.10.0035 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor (a): ROMILDO LOPES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAURO FABIANO VIEIRA RODRIGUES - MA19741 Réu: MARIA DAS GRACAS LOPES DO CARMO FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: Comparecer nesta Secretaria Judicial para assinar o Termo de Curatela Definitiva.
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de outubro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/10/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 17:04
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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24/09/2023 13:47
Juntada de petição
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14/09/2023 10:47
Juntada de petição
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11/09/2023 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 09:20, 2ª Vara de Coroatá.
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25/08/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 15:15
Juntada de contestação
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22/08/2023 02:52
Decorrido prazo de MAURO FABIANO VIEIRA RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:04
Juntada de petição
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04/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802679-10.2022.8.10.0035 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor (a): ROMILDO LOPES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MAURO FABIANO VIEIRA RODRIGUES - MA19741 Réu: MARIA DAS GRACAS LOPES DO CARMO FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o requerimento ministerial. 2.
Designo para o dia 25 de agosto de 2023, às 09h40, a entrevista com o (a) interditando (a), a ser realizada no Fórum de Coroatá (sala 03). 3.
INTIMEM-SE as partes, o curador especial e o Ministério Público.
Coroatá, data da assinatura eletrônica.
Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ-32572023 A.G.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de agosto de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc -
02/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 09:20, 2ª Vara de Coroatá.
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22/07/2023 18:19
Outras Decisões
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25/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:13
Juntada de petição
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19/04/2023 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 22:20
Decorrido prazo de ANTONIO SANDRO SOARES PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOPES DO CARMO em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
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28/01/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 22:41
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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