TJMA - 0811364-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de OSMARINA FERNANDES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 16:56
Juntada de malote digital
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02/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.10 a 30.10.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0811364-77.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: OSMARINA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL OAB/MA 14.635-A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
EXCEÇÃO.
NO CASO, OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FORAM FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
INDEVIDA A LIMITAÇÃO PELO JUÍZO DE BASE PAR AO PATAMAR DE 20%.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Os honorários contratuais devem ser convencionados com moderação, em obediência aoS princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB.
II.
No caso dos autos, vê-se que o acordo entabulado entre a autora e sua advogada, foi no importe de 30% (trinta por cento) do valor que a mesma percebesse a título de indenização.
O que demonstra que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a decisão agravada e determinar a manutenção dos honorários advocatícios contratualmente firmados pelas partes, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação.
De acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual no período entre 23 a 30 de outubro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/11/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:31
Conhecido o recurso de OSMARINA FERNANDES DA SILVA - CPF: *28.***.*96-20 (AGRAVANTE) e provido
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30/10/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:13
Juntada de petição
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24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de OSMARINA FERNANDES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/10/2023 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 18:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 04:13
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:13
Decorrido prazo de OSMARINA FERNANDES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0811364-77.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: OSMARINA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL OAB/MA 14.635-A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Verificando que o pedido de efeito ativo confunde-se com o mérito recursal, deixo para analisá-lo como questão de fundo, após a manifestação do agravado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.
Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/08/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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