TJMA - 0000655-04.2017.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 09:57
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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22/08/2023 02:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:32
Decorrido prazo de JANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:46
Juntada de petição
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15/08/2023 03:29
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:29
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 0000655-04.2017.8.10.0072 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: JANDERSON DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação penal movida em desfavor de JANDERSON DA SILVA OLIVEIRA pela suposta prática de crime tipificado no artigo 155 do Código Penal.
RG do réu, constando como data de nascimento o dia 30/05/01997.
Recebida a denúncia em 26 de março de 2018.
Até o momento, não houve sentença condenatória, nem suspensão do processo.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e o dia de hoje transcorreram mais de 06 (seis) anos.
O crime imputado ao suposto autor do fato possui pena máxima abstratamente cominada inferior a um ano, tendo, portanto, prazo prescricional, três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Por sua vez, o art. 115 do CP reza que: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos Assim, tendo-se em vista que o réu contava com apenas 20 (vinte) anos de idade ao tempo do crime, conforme art. 109, IV, c/c art. 115, ambos do CP, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, estando, portanto, consumada a prescrição da pretensão punitiva.
Diante do exposto, JULGO, com fundamento nos arts. 107, IV, 1ª figura, do Código Penal Brasileiro e art. 109, IV c/c art. 115 do mesmo diploma legal, extinta a punibilidade do acusado JANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, em decorrência da consumação da prescrição da pretensão punitiva.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquivem-se, com as formalidades legais.
Barão de Grajaú, 09 de agosto de 2023. . . .David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
10/08/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 17:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
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19/04/2023 19:02
Decorrido prazo de JANDERSON DA SILVA OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:13
Juntada de petição
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10/03/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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