TJMA - 0807520-36.2023.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:37
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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03/09/2025 20:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/06/2024 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2024 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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29/05/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 09:00
Baixa Definitiva
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13/12/2023 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 16:35
Juntada de petição
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20/11/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807520-36.2023.8.10.0060 APELANTE: BENEDITO ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283); LAURA MARIA REGO OLIVEIRA – OAB – PI 15.605.
APELADO: BANCO SANTANDER (BASIL) S/A ADVOGADAS: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM – OAB RJ 62.192 RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC.
SENTENÇA ANULADA.
I.
A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
II.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
III.
Observo que o contrato em discussão foi encerrado em 07.2021 (Id. 28862203), desta feita, o prazo prescricional começou a fluir nesta data, assim poderia o autor propor a ação até o dia 07.2026, tendo sido proposta em 03.08.2023, não há que se falar em prescrição no presente caso.
IV.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO ALVES DOS SANTOS inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos de Ação ordinária ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora diz que é idosa e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS.
Assevera que percebeu descontos relativos a empréstimo consignado de número 100979100, no valor de R$ 7.042,83 em 72 parcelas de R$ 204,00 tendo início em 07/2015 e encerrado em 07/2021, que desconhece a forma válida da contratação.
Almeja declaração de nulidade do contrato, inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O Juízo de base julgou liminarmente improcedente o pedido nos seguintes termos: “(…) No presente caso, o autor ingressou em juízo com a presente ação declaratória em 03 DE AGOSTO DE 2023 questionando a legalidade do empréstimo, informando não ter conhecimento do citado contrato, tendo o primeiro desconto em AGOSTO DE 2015, conforme se infere do documento de ID 98335340. (…) Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, §3,º, V do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte autora.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação.” Irresignado, a parte autora interpôs o presente recurso em ID 28862206, alegando, em síntese, a nulidade da sentença, por violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, ao reconhecer de ofício a prescrição, sem oportunizar a demandante o direito de se manifestar sobre esse fato jurídico.
Ademais, sustenta a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o empréstimo em discussão foi encerrado em 07.2021, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, assim teria até o dia 07/2026 para propor a ação, e sendo proposta a ação em 03/08/2023 resta afastada a prescrição.
Requer ao final, a anulação da sentença recorrida, afastando-se a prescrição, com o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito.
Contrarrazões (ID 28862215), pela manutenção da sentença proferida.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o sucinto relatório, decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Inicialmente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrido se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
Ressalto, ainda, que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A demandante insurge-se quanto a contrato de empréstimo supostamente não autorizado de nº 552807109.
Cumpre registrar que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
A Jurisprudência do STJ orienta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art.27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial"(STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃODATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido"( AgInt no AREsp 1728230/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Terceira Turma, julgamento 08/03/2021 e publicado no do DJe 15/03/2021).
Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC no presente caso, cujo termo inicial de sua contagem é a data do último desconto no benefício previdenciário.
Observo que o contrato em discussão foi encerrado em 07.2021 (Id. 28862203), desta feita, o prazo prescricional começou a fluir nesta data, assim poderia o autor propor a ação até o dia 07.2026, tendo sido proposta em 03.08.2023, não há que se falar em prescrição no presente caso.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para monocraticamente, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para afastar a prescrição e anular a sentença de base, com o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguimento regular do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 13 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3 -
16/11/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 19:53
Conhecido o recurso de BENEDITO ALVES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*40-20 (APELANTE) e provido
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08/11/2023 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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