TJMA - 0802710-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:27
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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22/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/10/2023 23:59.
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08/09/2023 00:40
Decorrido prazo de VALDEMIR PESSOA PRAZERES em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:53
Decorrido prazo de VALDEMIR PESSOA PRAZERES em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº0802710-35.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: VALDEMIR PESSOA PRAZERES Advogado: Valdemir Pessoa Prazeres - OAB/MA. 3517-A Executado: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procurador: Procuradoria da Dívida Ativa ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal do Art. 203, § 4º do CPC/2015 c/c o Provimento n° 001/2007-COGER/MA.
Considerando a expedição do Alvará Judicial nos autos do processo nº 0802710-35.2022.8.10.0001, em favor do advogado Dr.
Waldemir Pessoa Prazeres - OAB/3517-A, fica o nobre advogado, intimado no prazo de 05 (cinco) dias, acusar o recebimento do presente alvará e/ou requerer o que entender de direito, para fins de arquivamento definitivo dos autos.
São Luís - MA, segunda-feira, 21 de agosto de 2023 TELMA COELHO MENDES Diretor de Secretaria -
21/08/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:38
Juntada de termo
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17/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 19:22
Juntada de petição
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15/08/2023 09:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/08/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0802710-35.2022.8.10.0001 Exequente: VALDEMIR PESSOA PRAZERES registrado(a) civilmente como VALDEMIR PESSOA PRAZERES Executado: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual o advogado VALDEMIR PESSOA PRAZERES pede a quitação dos honorários advocatícios arbitrados na ação de Execução Fiscal nº 0004174-65.2001.8.10.0001, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após decisão homologando os cálculos apresentados pelo exequente, foi determinado a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Regularmente intimado para pagamento de RPV o Município de São Luís não efetuou o pagamento, certificado pela Secretaria Judicial deste juízo conforme documento id nº 81166821.
Decisão id nº 85473756 determinando o sequestro nas contas do Município de São Luís.
Bloqueio judicial realizado com posterior transferência para conta judicial.
Dessa forma, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença.
Expeça-se Alvará Judicial Eletrônico via SISCONDJ para transferências dos valores depositados em conta judicial, conforme documento id nº 94907939, em favor do requerente no valor de R$ 9.694,19 e suas atualizações, para a conta 9.422.410-2, Ag. 8618-5 (BANCO DO BRASIL S.A.) de acordo com o que fora informado na petição id nº 97140620.
Custas de alvará já recolhidas conforme documento id nº 97140624.
Adotada esta providência, certifique-se e arquivem-se os autos com devida baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública -
14/08/2023 10:28
Juntada de termo
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14/08/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 10:44
Juntada de petição
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25/07/2023 18:51
Juntada de petição
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20/07/2023 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:20
Juntada de petição
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17/07/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:02
Juntada de petição
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19/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:43
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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04/05/2023 12:22
Juntada de termo
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01/05/2023 10:33
Juntada de petição
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13/02/2023 19:11
Outras Decisões
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23/11/2022 21:39
Conclusos para decisão
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23/11/2022 21:39
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:44
Juntada de petição
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31/08/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 08:55
Juntada de Ofício
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30/08/2022 09:32
Juntada de petição
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07/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:46
Juntada de petição
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25/03/2022 23:25
Decorrido prazo de VALDEMIR PESSOA PRAZERES em 14/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/03/2022 23:59.
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03/03/2022 19:05
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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02/03/2022 18:46
Juntada de petição
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21/02/2022 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 16:29
Conclusos para despacho
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10/02/2022 11:07
Juntada de petição
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07/02/2022 11:39
Juntada de petição
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21/01/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 18:08
Juntada de Certidão
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21/01/2022 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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