TJMA - 0802322-93.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 23:09
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 23:08
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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10/11/2021 07:31
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 22:23
Juntada de petição
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13/10/2021 12:28
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802322-93.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO GABRIEL ARAGAO ARAUJO e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OLIVIA CASTRO SANTOS - OAB/MA8909 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP SENTENÇA JORGE HENRIQUE PEREIRA VIEGAS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do Estado do Maranhão, objetivando verem incorporado em suas remunerações o índice de 14,13%, decorrente da edição da Medida Provisória Estadual nº 116/2012.
Alegaram que não foram contemplados com revisão remuneratória concedida pelo artigo 1º do citado ato normativo por não fazerem parte do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO nem dos cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais - AAC, prestigiados com a medida.
Assim, ao deixar de contemplar os demais servidores cujos vencimentos sofreram perdas decorrentes de inflação, restaram violados o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e o inciso X do artigo 19 da Constituição do Estado do Maranhão, os quais vedam distinção de índices de revisão geral anual de remuneração dos servidores em geral.
Com a inicial, vieram os documentos.
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega violação da Súmula Vinculante n. 37, do STF, ponderando que não incumbe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores, requerendo a improcedência do pedido formulado.
Eis o relatório.
DECIDO.
O cerne da presente ação consiste em saber se os autores, servidores públicos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, possuem direito à percepção do percentual de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento), sob o fundamento de que o art. 1º da Lei Estadual nº 9.561, de 07 de março de 2012 (resultante da conversão da Medida Provisória Estadual nº 116/2012), determinou a revisão geral remuneratória apenas para determinada categoria de servidores, a saber: Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e dos cargos da categoria funcional de Suporte às Atividades Artísticas e Culturais do Grupo Ocupacional Atividades Artísticas e Culturais - AAC, de acordo com o constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º Ficam reajustados para R$ 622,00 o vencimento-base do Professor portador de formação de nível médio e o vencimento do Professor Indígena com formação de nível médio que esteja cursando no mínimo o 4º período de curso superior, contratados nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei n.º 6.915, de 11 de abril de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2012.
Da leitura atenta dos dispositivos supramencionados, percebe-se que eles não tratam da revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, e sim de reajuste de vencimento concedido a servidores específicos pelo Estado do Maranhão, o qual, dentro de sua atividade política, goza de discricionariedade e conveniência para conceder vantagens e benefícios a grupos específicos de servidores visando a recomposição de um padrão remuneratório.
O que ocorreu foi um aumento pontual tão somente para as categorias constantes no artigo 1º da lei supracitada, o qual não pode ser atribuído a outras, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Nesse sentido, é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante 37).
O legislador foi claro quanto às categorias que estavam sendo abrangidas pelo reajuste, concedendo aumento específico a esse grupo de servidores, entre os quais não se incluem os servidores do Judiciário maranhense.
A respeito da diferenciação dos referidos institutos, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO leciona que a revisão geral representa "um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário"; enquanto que a revisão específica "atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado.
São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis". (Manual de Direito Administrativo. 25ª Ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 736).
Portanto, a norma estadual tratou sobre o reajuste salarial de determinadas categorias do funcionalismo público, razão pela qual os autores não podem pretender, a título de tratamento isonômico, a aplicação do índice de 14,13% sobre toda a remuneração, quando nem mesmo os demais servidores públicos tiveram esse reajuste.
Por outro lado, somente se poderia falar em revisão geral se todos os servidores do ente estatal tivessem recebido ao mesmo tempo algum índice de reajuste para recomposição do valor real dos vencimentos.
Ressalte-se que o tema já foi objeto de apreciação pelo TJ/MA, conforme se extraem dos seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL Nº 116/2012.
ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE DE DETERMINADO GRUPO DE SERVIDORES AO SALÁRIO MÍNIMO. 14,13% (QUATORZE VÍRGULA TREZE POR CENTO).
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL E CARGOS DA CATEGORIA FUNCIONAL DE SUPORTE ÀS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS DO GRUPO OCUPACIONAL.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.382/11 E DO DECRETO Nº 7.655/11.
REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0202962017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116/2012.
LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012.
NATUREZA JURÍDICA.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei Estadual n.º 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente acerca de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. 2.
Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a pretensão de reajuste fundada na tese de igualdade de vencimentos, incidindo, na espécie, a Súmula nº 339 do STF, segundo a qual "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.Unanimidade. (ApCiv 0138992017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 21/08/2017). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012.
NATUREZA JURÍDICA.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO IMPROVIDO.
A Lei Estadual nº 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo.
Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a igualdade de vencimentos almejada, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 339 do STF ("Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia").
Recurso desprovido. (ApCiv 0014372017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). (grifou-se).
Ainda no âmbito do TJ/MA, em casos semelhantes ao ora discutido nos presentes autos, este egrégio Tribunal decidiu, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que as Leis Estaduais nº 8.369/2006 e 8.970/2009, as quais concederam aumento salarial a grupos setoriais do serviço público, possuem natureza jurídica de reajuste de vencimento e não de revisão geral remuneratória, ao fixar as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria. (TJMA, IRDR n. 0001689-69.2015.8.10.0044, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 14/06/2017). (grifou-se).
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (6,1%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DESCABIMENTO.
TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DAS LEIS n.º 8.970/09 e 8.971/09.
VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF.
AGRAVO INTERNO QUE ORIGINOU O INCIDENTE PROVIDO.
I - Busca-se no presente incidente firmar tese jurídica, visando debelar controvérsia a respeito da natureza jurídica da revisão salarial, se geral ou setorial, efetivado pelas Leis Estaduais nº. 8970/09 e nº. 8971/09, que concederam reajustes com a diferença do percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) entre categorias de servidores públicos estaduais. […] VI - Deve ser firmada a tese jurídica, solucionando a controvérsia, com o seguinte teor: "As Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria ." VII - Considerando que as Leis nº. 8970/09 e 8971/09 não possuem caráter de revisão salarial geral e anual, porque implementam reajustes setoriais e específicos, indubitável que inexiste direito da agravada a diferença de percentual (6,1%), porquanto não cabe ao Judiciário proceder aumento de vencimentos de servidores, na ausência de lei com este fim, consoante os termos da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, o que enseja o provimento do agravo interno paradigma.
Incidente julgado, de acordo com o parecer ministerial, firmando a tese jurídica acima descrita e aplicando-a ao caso concreto, dar provimento ao Agravo Interno nº. 011722/2016, e, reformando a decisão unipessoal no Apelo nº. 004224/2016, julgar improcedente a demanda de origem. (TJMA, IRDR n. 0003916-33.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 22/06/2016). (grifou-se).
Por todo o exposto, face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Registrada e Publicada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
08/10/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 09:54
Juntada de termo
-
24/03/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:24
Juntada de termo
-
12/03/2021 11:01
Juntada de petição
-
12/03/2021 08:06
Juntada de petição
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12/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802322-93.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO GABRIEL ARAGAO ARAUJO e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: OLIVIA CASTRO SANTOS - OAB/MA8909 REQUERIDO: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP D E S P A C H O Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Intimem-se as partes através de seus advogados, para que, especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência de cada uma delas ou, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
10/03/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 10:37
Conclusos para despacho
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11/01/2021 08:56
Juntada de Certidão
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18/06/2020 13:05
Juntada de protocolo
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13/06/2020 01:25
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 12/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 15:34
Juntada de Ato ordinatório
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08/10/2019 08:23
Juntada de petição
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08/10/2019 08:19
Juntada de contestação
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04/10/2019 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 18:18
Audiência conciliação designada para 13/11/2019 09:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/10/2019 18:15
Juntada de Certidão
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07/09/2019 00:38
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 06/09/2019 23:59:59.
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31/08/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 09:49
Conclusos para despacho
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14/08/2019 12:53
Juntada de petição
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06/08/2019 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 09:55
Conclusos para despacho
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02/07/2019 21:19
Juntada de petição
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02/07/2019 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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