TJMA - 0821336-68.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:32
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0821336-68.2023.8.10.0001 REQUERENTE: WILSON RAMOS VASCONCELOS ESPÓLIO DE:CARLITO FERREIRA VASCONCELOS ADVOGADO: TARCISIO ANTONIO LIMA DA SILVA OAB: MA20390 SENTENÇA: "Cuida-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por WILSON RAMOS VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, pretendo obter autorização para levantamento de valores junto a instituição financeira, referente benefício previdenciário, pago pelo INSS ao de cujus, CARLITO FERREIRA VASCONCELOS, falecido(a) em 04/08/2022.
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho (ID nº 90448620), determinando diligências, a qual foi cumprida.
Ofício oriundo do INSS informando os valores disponíveis para levantamento pelos herdeiros/dependentes do(a) de cujus (ID nº 92500900). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Preceitua, o art. 112, da Lei n.º 8.213/91, que o valor não recebido em vida, pelo segurado, será pago aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
O art. 1.829, I, do CC, coloca a requerente em primeiro lugar na ordem da sucessão legal, tendo em vista a ausência de descendentes do casal.
Além disso, o art. 165 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048, de 06.05.99), legitima a requerente para receber o benefício, bem como o art. 1.º, da Lei n.º 6.858/80.
Portanto, com fulcro no art. 112, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 1.829, I, do CC e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, autorizando o(a) Sr(a).
WILSON RAMOS VASCONCELOS, brasileiro(a), solteiro(a), portador do RG nº 017088642001-0 SSP/MA, inscrito no CPF nº *09.***.*84-16, residente e domiciliado(a) na Rua 01, nº 08, Vila Maracajá, Pão de Açúcar, nesta cidade, a efetuar o levantamento junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, dos valores do benefício previdenciário E/NB- 88/710.527.731-0, retroativo do período de 22/09/2021 a 04/08/2022, equivalente a R$ 13.023,49 (treze mil e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), não recebido em vida pelo(a) respectivo(a) titular o(a) Sr(a).
CARLITO FERREIRA VASCONCELOS (CPF nº *29.***.*40-91), tudo com os devidos acréscimos legais.
Determino anexar a presente uma cópia do Ofício oriundo do INSS (ID nº 92500900).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado e-mail ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no e-mail).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, 20 de julho de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará" -
24/07/2023 16:12
Juntada de petição
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24/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
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09/07/2023 00:09
Juntada de petição
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07/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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05/05/2023 21:18
Juntada de petição
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02/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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