TJMA - 0806646-19.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2021 02:01
Decorrido prazo de MARILEIA MARTINS DO NASCIMENTO em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:01
Decorrido prazo de MARILEIA MARTINS DO NASCIMENTO em 19/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 22:06
Juntada de diligência
-
28/06/2021 17:47
Juntada de protocolo
-
28/06/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 11:06
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 10:07
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/06/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 10:16
Transitado em Julgado em 10/05/2021
-
11/05/2021 12:33
Decorrido prazo de MARILEIA MARTINS DO NASCIMENTO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 11:58
Decorrido prazo de MARILEIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 11:58
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA em 10/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 21:31
Decorrido prazo de MARILEIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 21:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 21:31
Decorrido prazo de MARILEIA MARTINS DO NASCIMENTO em 29/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA PROCESSO 0806646-19.2020.8.10.0040 CURATELA (12234) PARTE AUTORA: MARILEIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO e outros PARTE REQUERIDA: MARILEIA MARTINS DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO proposta por MARILEIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO e outros em face de MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA, alegando, em suma, o que se segue. MARILEIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO, afirma ser a atual representante da interditada, MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA.
Aduz que devido a condições de o seu atual trabalho ser em regime de plantão, não dispõe de tempo para cuidar da interditada.
Requer assim, que seja nomeada como nova curadora a Senhora MARILÉIA MARTINS DO NASCIMENTO, irmã das demais.
Junta aos autos no ID 31649217, cópia da sentença que decretou a interdição.
Requereram a gratuidade da Justiça.
Com a inicial vieram os documentos que instruem o feito.
Sobreveio laudo social concluindo que não há impedimento para a substituição de curador (ID 40851218).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só, reger a sua vida de forma autônoma.
Já o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de substituição de curatela requerido pelas partes encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelada necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
O Laudo Social confeccionado é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente.
Ademais, o vínculo de parentesco e afetivo entre as irmãs, se torna ponto importante nesta ação.
Além disso, a substituta é a pessoa, no momento, mais adequada para proporcionar os cuidados necessários ao bem-estar da Curatelada Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte interditada e ao seu desenvolvimento mental HOMOLOGO O PEDIDO, para com fundamento no ARTIGO 487, III, “b” do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil, decretar a susbtituição da CURATELA exercida por MARILEIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO, nomeando, neste ato, a Sra.
MARILEIA MARTINS DO NASCIMENTO, que exercerá o múnus de curadora, em caráter definitivo, de sua irmã MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA, que é relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, na forma do art. 755, I, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Terça-feira,23 de fevereiro de 2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
22/04/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 07:50
Decorrido prazo de MARILEIA MARTINS DO NASCIMENTO em 09/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 07:50
Decorrido prazo de MAYSA PRISCILA ARAUJO SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 07:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA em 09/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:50
Decorrido prazo de MARILEIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO em 09/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 06:42
Publicado Sentença (expediente) em 14/04/2021.
-
15/04/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA PROCESSO 0806646-19.2020.8.10.0040 CURATELA (12234) PARTE AUTORA: MARILEIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO e outros PARTE REQUERIDA: MARILEIA MARTINS DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO proposta por MARILEIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO e outros em face de MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA, alegando, em suma, o que se segue. MARILEIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO, afirma ser a atual representante da interditada, MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA.
Aduz que devido a condições de o seu atual trabalho ser em regime de plantão, não dispõe de tempo para cuidar da interditada.
Requer assim, que seja nomeada como nova curadora a Senhora MARILÉIA MARTINS DO NASCIMENTO, irmã das demais.
Junta aos autos no ID 31649217, cópia da sentença que decretou a interdição.
Requereram a gratuidade da Justiça.
Com a inicial vieram os documentos que instruem o feito.
Sobreveio laudo social concluindo que não há impedimento para a substituição de curador (ID 40851218).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só, reger a sua vida de forma autônoma.
Já o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de substituição de curatela requerido pelas partes encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelada necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
O Laudo Social confeccionado é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente.
Ademais, o vínculo de parentesco e afetivo entre as irmãs, se torna ponto importante nesta ação.
Além disso, a substituta é a pessoa, no momento, mais adequada para proporcionar os cuidados necessários ao bem-estar da Curatelada Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte interditada e ao seu desenvolvimento mental HOMOLOGO O PEDIDO, para com fundamento no ARTIGO 487, III, “b” do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil, decretar a susbtituição da CURATELA exercida por MARILEIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO, nomeando, neste ato, a Sra.
MARILEIA MARTINS DO NASCIMENTO, que exercerá o múnus de curadora, em caráter definitivo, de sua irmã MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA, que é relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, na forma do art. 755, I, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Terça-feira,23 de fevereiro de 2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
12/04/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA PROCESSO 0806646-19.2020.8.10.0040 CURATELA (12234) PARTE AUTORA: MARILEIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO e outros PARTE REQUERIDA: MARILEIA MARTINS DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO proposta por MARILEIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO e outros em face de MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA, alegando, em suma, o que se segue. MARILEIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO, afirma ser a atual representante da interditada, MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA.
Aduz que devido a condições de o seu atual trabalho ser em regime de plantão, não dispõe de tempo para cuidar da interditada.
Requer assim, que seja nomeada como nova curadora a Senhora MARILÉIA MARTINS DO NASCIMENTO, irmã das demais.
Junta aos autos no ID 31649217, cópia da sentença que decretou a interdição.
Requereram a gratuidade da Justiça.
Com a inicial vieram os documentos que instruem o feito.
Sobreveio laudo social concluindo que não há impedimento para a substituição de curador (ID 40851218).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só, reger a sua vida de forma autônoma.
Já o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades.
O pedido de substituição de curatela requerido pelas partes encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelada necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
O Laudo Social confeccionado é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente.
Ademais, o vínculo de parentesco e afetivo entre as irmãs, se torna ponto importante nesta ação.
Além disso, a substituta é a pessoa, no momento, mais adequada para proporcionar os cuidados necessários ao bem-estar da Curatelada Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte interditada e ao seu desenvolvimento mental HOMOLOGO O PEDIDO, para com fundamento no ARTIGO 487, III, “b” do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil, decretar a susbtituição da CURATELA exercida por MARILEIDE DO NASCIMENTO RIBEIRO, nomeando, neste ato, a Sra.
MARILEIA MARTINS DO NASCIMENTO, que exercerá o múnus de curadora, em caráter definitivo, de sua irmã MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA, que é relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, na forma do art. 755, I, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, Terça-feira,23 de fevereiro de 2021.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
12/03/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 15:09
Juntada de petição
-
23/02/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 11:36
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2021 16:50
Conclusos para julgamento
-
22/02/2021 16:50
Juntada de termo
-
22/02/2021 15:11
Juntada de petição
-
17/02/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 17:02
Juntada de termo
-
08/02/2021 19:00
Juntada de laudo
-
01/02/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 04:16
Decorrido prazo de MAYSA PRISCILA ARAUJO SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 08:55
Juntada de diligência
-
13/11/2020 13:35
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:11
Juntada de laudo
-
06/08/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 08:57
Juntada de termo
-
07/07/2020 03:55
Decorrido prazo de MAYSA PRISCILA ARAUJO SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 18:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/06/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 10:36
Juntada de termo
-
15/06/2020 12:00
Juntada de petição
-
08/06/2020 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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