TJMA - 0801042-92.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 14:22
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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17/04/2021 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:00
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:55
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801042-92.2019.8.10.0111 AUTOR: GERALDO DE SOUSA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Conforme certidão retro, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a emenda à inicial.
Assim preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à determinação.
Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desse modo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Registro e intimações pelo sistema. Arquivem-se.
Pio XII/MA, 08/03/2021.
Assinado conforme sistema. -
09/03/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 08:12
Indeferida a petição inicial
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07/03/2021 16:26
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 05:11
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 04/11/2020 23:59:59.
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29/09/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 11:35
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 16:02
Conclusos para despacho
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01/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
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10/12/2019 08:03
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 09/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 11:00
Juntada de Ato ordinatório
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08/10/2019 10:28
Juntada de contestação
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07/10/2019 16:23
Juntada de petição
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17/09/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2019 14:51
Outras Decisões
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20/08/2019 15:11
Conclusos para decisão
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20/08/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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