TJMA - 0801768-16.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:22
Juntada de petição
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18/09/2025 21:31
Juntada de petição
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18/09/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
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16/09/2025 09:09
Recebidos os autos
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16/09/2025 09:09
Juntada de despacho
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13/03/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/03/2024 15:29
Juntada de contrarrazões
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11/03/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 10:18
Desentranhado o documento
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08/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 02:46
Decorrido prazo de ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 07:53
Conclusos para decisão
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28/02/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:57
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:00
Juntada de apelação
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13/02/2024 12:43
Juntada de petição
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05/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:25
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:05
Juntada de petição
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18/08/2023 14:37
Juntada de apelação
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10/08/2023 23:31
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0801768-16.2022.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO Marizaura Ribeiro Campos ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para ver concedida indenização em razão do não pagamento de apólice de seguro.
A parte autora sustenta, em síntese, que é cliente do Banco do Brasil há muitos anos da agência situada em São João dos Patos - MA, onde em 11/07/2003, foi oferecido e contratado um seguro denominado BB SEGURO DE VIDA MULHER, que oferece as coberturas de Morte, Diagnóstico de Câncer, Invalidez permanente total ou parcial por acidente e Indenização suplementar de invalidez permanente por acidente (proposta de adesão em anexo).
Ocorre que, após ser diagnosticada com carcinoma invasivo do endométrio no dia 18/11/2021 (câncer no colo do útero maligno), a requerente necessitou da indenização do seguro, porém, foi negada sendo a autora informada que não seria possível cobrir aquele tipo de câncer, conforme podemos denotar da pág. 24 do documento denominado “indeferimento do banco”.
Continua narrando que a negativa do requerido não tem razão de ser, uma vez que apólice contratado não descrimina em qual estágio o câncer deve estar para ser pago o prêmio, conforme a própria proposta de adesão em anexo, ou seja, consta que basta o diagnóstico do câncer, e por essa razão a autora se socorre do judiciário para se ver ressarcida.
Requer, portanto, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela Requerente, no montante de R$: 20.000,00 (vinte mil reais) e, ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar os REQUERIDOS, de forma solidária, a pagar indenização à AUTORA, o valor devido de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em razão do seguro contratado conforme consta no documento “extrato do valor atualizado” em anexo, atualizado e corrigido monetariamente, a partir da contratação do seguro, acrescidos de juros e mora.
Lançou aos autos documentos comprobatórios da contratação do seguro.
Citados, os réus contestaram o pedido autoral, pugnando pela sua improcedência.
A autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório do que consta nos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora realizou um contrato de seguro com as requeridas, onde contratou um seguro denominado BB SEGURO DE VIDA MULHER, que oferece as coberturas de Morte, Diagnóstico de Câncer, Invalidez permanente total ou parcial por acidente e Indenização suplementar de invalidez permanente por acidente.
Ocorre que, após ser diagnosticada com carcinoma invasivo do endométrio no dia 18/11/2021 (câncer no colo do útero maligno), a requerente necessitou da indenização do seguro, porém, foi negada sendo a autora informada que não seria possível cobrir aquele tipo de câncer, conforme podemos denotar da pág. 24 do documento denominado “indeferimento do banco”. 1.
Da alegação de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil A autora ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil e da Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
A requerente narra que em sua agência foi-lhe oferecido e contratado um seguro denominado BB SEGURO DE VIDA MULHER, que oferece as coberturas de Morte, Diagnóstico de Câncer, Invalidez permanente total ou parcial por acidente e Indenização suplementar de invalidez permanente por acidente.
No contrato de adesão acostado aos autos, bem como no documento referente à solicitação de pagamento da apólice, o Banco do Brasil aparece não apenas como intermediário, mas como banco responsável, inclusive, por receber as informações acerca do diagnóstico da doença, sendo, portanto, a sua responsabilidade solidária com a segunda requerida, qual seja, Seguros Aliança do Brasil.
Merece destaque, ainda, que Seguros Aliança do Brasil faz parte do mesmo grupo econômico do banco do Brasil, possuindo, portanto, responsabilidade solidária.
Posto isso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Do Brasil. 2.
Do Mérito O caso ora em debate refere-se a pedido de indenização por danos morais e materiais em razão do não pagamento da cobertura do seguro referente a doença que acometeu a autora.
Em suas razões, aduz que, após ser diagnosticada com carcinoma invasivo do endométrio no dia 18/11/2021 (câncer no colo do útero maligno), a requerente necessitou da indenização do seguro, porém, foi negada sendo a autora informada que não seria possível cobrir aquele tipo de câncer, conforme podemos denotar da pág. 24 do documento denominado “indeferimento do banco”.
Citados, os réus contestaram o pedido autoral fundamentando que o tipo de doença que acometeu a autora não estava coberta pelo seguro.
Aduzem que, apesar da doença de cunho gravíssimo que aflige a Autora, constatou-se que a mesma possui o tipo de câncer cujo risco não está amparado pela apólice.
O contestante continua sua tese defensiva afirmando que tanto a proposta assinada quanto as condições gerais do seguro são claras em indicar os tipos de câncer coberto, não existindo outro meio da seguradora esclarecer ao mercado de consumo sobre as coberturas senão através dos referidos documentos, nos termos do artigo 760 do Código Civil.
Entretanto, olhando para a legislação de regência, denota-se, primeiro, que a relação ora pactuada é típica relação de consumo.
No caso dos autos, exsurge da análise dos fatos, bem como dos documentos acostados, que os réus (visto que responsáveis solidários) falharam em seu dever de prestar informações à consumidora.
Vejamos o que se pode ler do art. 6º do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência" Nesse ponto, merece destaque a falta de informações acerca do tipo de doença que estava acobertada pelo seguro.
A requerente foi diagnosticada com “carcinoma invasivo pouco diferenciado (fragmento de) em endométrio” e a apólice do seguro menciona neoplasia maligna de mama ou neoplasia maligna de colo de útero.
Nesse contexto, as rés afiançam que a doença não está amparada pelas coberturas do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Some-se o quanto disposto no art. 51, § 4º, do CDC o qual prevê expressamente que nos casos de contrato de adesão "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão" e "em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor" (§3º). - Constatada a existência de falha no dever de informação ao consumidor, que não teve prévia ciência inequívoca de cláusulas restritivas da cobertura securitária é devida a condenação da parte ré no dever de realizar o pagamento da apólice contratada, referente ao diagnóstico de câncer.
Analisando as nomenclaturas que aparecem no diagnóstico e na apólice do seguro, denota-se que ambas tratam da mesma enfermidade.
Uma busca simples pelos respectivos conceitos mostra que Neoplasia (gr. "neo" + "plasis" = neoformação): Proliferação local de clones celulares atípicos, sem causa aparente, de crescimento excessivo, progressivo e ilimitado, incoordenado e autônomo (ainda que se nutra as custas do organismo, numa relação tipicamente parasitária), irreversível (persistente mesmo após a cessação dos estímulos que determinaram a alteração), e com tendência a perda de diferenciação celular. 1 Quando a neoplasia epitelial for maligna, utiliza-se o sufixo "Carcinoma".
Conclui-se, portanto, que tanto o diagnóstico da autora quando a doença acobertada pelo seguro tem as mesmas características e são, popularmente, chamadas de “Câncer”.
Nesse contexto, é possível verificar que houve falha no dever de informar por parte do fornecedor, deixando, portanto, de cumprir com o quanto foi disposto no art. 6º do CDC.
Registre-se, oportunamente, que o fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
In casu, trata-se de recusa ao pagamento de indenização securitária, sob o argumento de que o câncer de pele acometido pela autora não estaria na cobertura contratual.
Entretanto, o acervo probatório dos autos que não deixa margem de dúvida, de que a autora, ao aderir ao BB SEGURO DE VIDA MULHER, o fez acreditando estar coberta em casos de Morte, Diagnóstico de Câncer, Invalidez permanente total ou parcial por acidente e Indenização suplementar de invalidez permanente por acidente, sem qualquer ressalva a câncer no endométrio. 2.1 Da responsabilidade Sobre a responsabilidade, esta pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
Nas palavras de Rui Stoco: “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos.
Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado.
Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).
No direito atual, a tendência é de não deixar a vítima de atos ilícitos sem ressarcimento, de forma a restaurar seu equilíbrio moral e patrimonial.
A responsabilidade civil pode ser classificada, de acordo com a natureza do dever jurídico violado pelo causador do dano, em contratual ou extracontratual.
Na primeira, configura-se o dano em decorrência da celebração ou da execução de um contrato.
O dever violado é oriundo ou de um contrato ou de um negócio jurídico unilateral.
Se duas pessoas celebram um contrato, tornam-se responsáveis por cumprir as obrigações que convencionaram.
Acerca da responsabilidade por atos unilaterais de vontade César Fiuza leciona: “A responsabilidade por atos unilaterais de vontade, como a promessa de recompensa é também contratual, por assemelhação, uma vez que os atos unilaterais só geram efeitos e, portanto, responsabilidade, após se bilateralizarem, Se um indivíduo promete pagar uma recompensa a que lhe restitui os documentos perdidos, só será efetivamente responsável, se e quando alguém encontrar e restituir os documentos, ou seja, depois da bilaterização da promessa.” (FIUZA, 2011, p.331).
Já a responsabilidade propriamente dita, a extracontratual, que também é denominada de aquiliana, tem por fonte deveres jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo.
O dever jurídico violado não está previsto em nenhum contrato e sem existir qualquer relação jurídica anterior entre o lesante e a vítima; o exemplo mais comum na doutrina é o clássico caso da obrigação de reparar os danos oriundos de acidente entre veículos.
Esta categoria de responsabilidade civil – que visa a reparar os danos decorrentes da violação de deveres gerais de respeito pela pessoa e bens alheios – costuma ser denominada de responsabilidade em sentido estrito ou técnico ou, ainda, responsabilidade civil geral.
Na prática, tanto a responsabilidade contratual como a extracontratual dão ensejo à mesma consequência jurídica: a obrigação de reparar o dano.
Desta forma, aquele que, mediante conduta voluntária, transgredir um dever jurídico, existindo ou não negócio jurídico, causando dano a outrem, deverá repará-lo.
No caso em apreço, tem-se a responsabilidade civil contratual e extracontratual decorrente do dano causado à autora pela conduta dos réus.
Os próprios requeridos afirmaram que não efetuaram o pagamento da apólice de seguro por entenderem que o tipo de doença diagnosticada não está acobertada pelo contrato celebrado entre as partes.
Com isso, os requeridos atestam a existência do dano material, no entanto.
Assim, é fato incontroverso que a apólice do seguro merece ser paga. 2.2 Do Dano Moral Nos pedidos, a parte autora pugna por indenização por danos morais.
O dano moral refere-se a direitos da personalidade.
Ressalte-se que, para a sua reparação, não se requer a determinação de um preço para a dor ou sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Registre-se, ainda, que os danos morais suportados por alguém não se confundem com meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).
Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar, em determinados casos, que o prejuízo aconteceu por exemplo, quando se é acometida por doença grave.
No caso em apreço, o dano moral é presumido quando se denota um diagnóstico de doença grave e o não pagamento do prêmio à autora, embora tivesse tal direito.
Portanto, é possível imaginar que há prejuízo experimento pela parte autora com a presente situação.
Assim, entendo que houve dano moral sofrido pela parte autora.
MENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - COBERTURA PARA OS CASOS DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER - CONDIÇÕES GERAIS DE EXCLUSÃO NÃO ENCAMINHADAS PREVIAMENTE AO CONTRATANTE - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º E 46 DO CDC) - CLÁUSULAS COM LIMITAÇÃO AO DIREITO DO CONTRATANTE - NECESSIDADE DE QUE SUA REDAÇÃO ESTEJA LEGÍVEL E DESTACADA (ART. 51,§§3º E 4º DO CDC) - COBERTURA DEVIDA. - É a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações, consoante determina o Código Civil de 2002 (artigos 757 e 760). - Sendo o contrato de seguro tipicamente de adesão, a sua interpretação deve ser favorável ao aderente segurado e seus beneficiários, podendo ser aplicado à análise do caso toda a principiologia do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 6º da legislação consumerista é garantido ao consumidor (no caso, o contratante do seguro de viagem internacional) o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (inciso III). - O art. 46 da legislação consumerista prevê que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores" nas situações em que não lhes for oportunizada a tomada de "conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". - O art. 51, § 4º, do CDC prevê expressamente que nos casos de contrato de adesão "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão" e "em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor" (§3º). - Constatada a existência de falha no dever de informação ao consumidor, que não teve prévia ciência inequívoca de cláusulas restritivas da cobertura securitária é devida a condenação da parte ré no dever de realizar o pagamento da apólice contratada, referente ao diagnóstico de câncer.
Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana.
Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato.
No que se refere ao dano moral, na fixação do quantum, deve ser levado em consideração o nível socioeconômico do autor, a repercussão da ofensa, o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos.
Por outro lado, no arbitramento do valor a título de reparação pelos danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De igual modo, deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado.
Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.
Nessa esteira, considerando a extensão do dano sofrido pela parte autora, o grau de culpa do ofensor e, em contrapartida, a situação econômica da parte ré, a verba relativa aos danos morais fica estabelecida em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da respectiva apólice de seguro, bem como condeno os réus ao pagamento, solidariamente, de indenização pelo dano moral suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, além de juros legais de 1% ao mês desde a data do vencimento.
Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos (MA), datado e assinado eletronicamente. 1Anilton Cesar Vasconcelos.
Patologia Geral em Hipertexto.
Universidade Federal de Minas Gerais.
Belo Horizonte, Minas Gerais, 2000. - 
                                            
01/08/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
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23/03/2023 06:53
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 20:35
Juntada de réplica à contestação
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06/03/2023 18:39
Juntada de contestação
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30/01/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 21:42
Juntada de petição
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20/12/2022 16:19
Conclusos para despacho
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20/12/2022 15:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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