TJMA - 0807832-90.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:03
Juntada de petição
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14/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:04
Juntada de termo de juntada
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09/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MIRELLA MARIA IBIAPINA MESQUITA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:36
Recebidos os autos
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11/06/2025 07:36
Juntada de despacho
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30/11/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:36
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 02:00
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807832-90.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMPARO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA MARIA IBIAPINA MESQUITA - PI21040 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.105389941.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 8 de novembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
13/11/2023 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
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01/11/2023 20:11
Juntada de apelação
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23/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0807832-90.2023.8.10.0034 Requerente: MARIA AMPARO DE SOUZA Advogado do reclamante: MIRELLA MARIA IBIAPINA MESQUITA (OAB 21040-PI) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por AUTOR: MARIA AMPARO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Juntou documentos.
A parte ré juntou contestação (ID 100393473 ).
Em seguida a parte autora apresentou réplica (ID 101402208). É o breve relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DAS PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora .
Passo ao mérito.
MÉRITO I – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s) - contrato nº 809551438.
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso em exame, verifico que o banco juntou o contrato objeto da lide.
Todavia, observa-se do contrato (ID 100395378), que o instrumento não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas.
Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação (RG) acostado no ID 98288372 e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmada pelo apelante, deve a avença ser considerada nula, isso porque a parte analfabeta, como ocorre in casu, certamente não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito, visto que sempre necessitará do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato.
Assim, é nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Neste sentido : “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –CONTRIBUIÇÃO COBAP – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, circunstância que acarreta a nulidade do documento, como já reconhecida na sentença.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42, do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.” (TJ-MT 00075390520198110055 MT, Relator: DESA.
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2021) Dos Danos Morais .
No que tange aos danos morais, reputo não estarem presentes, já que ausente prova de qualquer transtorno experimentado pela autora, além dos descontos propriamente ditos.
Ora, é pouco crível que uma pessoa que aufere renda mensal baixa não perceba descontos indevidos em seu benefício previdenciário, permitindo que perdurem por mais de 20 meses.
Como é cediço, em casos como o presente, em que não há inscrição negativa do nome da parte autora em órgãos restritivos, resta inviável falar em abalo in re ipsa, incumbindo ao postulante da indenização fazer prova do prejuízo experimentado.
E, como tal encargo não restou atendido pela autora, alinho-me a este novo entendimento e afasto a condenação relativa aos danos morais.
Da repetição do indébito No caso, não se vislumbra a má-fé por parte do demandado, de modo que a devolução dos valores pagos de forma indevida deverá se dar na forma simples, pois o cabimento da repetição em dobro ocorre somente quando demonstrada, além da cobrança indevida, a má-fé do credor, que não pode ser presumida, o que não restou evidencia no caso.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRESTIMO CONSIGNADO – PESSOA IDOSA – REQUISITOS LEGAIS NAO OBSERVADOS – VICIO NA RELACAO JURIDICA – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – RESTITUICAO SIMPLES – ORDEM DE PAGAMENTO COMPROVADO – DANO MORAL NAO CONFIGURADO – DISTRIBUICAO DO ONUS DE SUCUMBENCIA – SENTENCA REFORMADA – PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/MT – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A comprovação de repasse dos valores ao consumidor, ainda que decorrente de negócio jurídico nulo, afasta a má-fé da instituição financeira, a ensejar na devolução dos valores descontados, de forma simples, não havendo que se falar, também, em dano moral indenizável.
A luz do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte.” (TJ-MT 00002902020138110085 MT, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) Neste diapasão, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir de forma simples, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a compensação dos valores liberados na conta de titularidade do autor em razão do contrato. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I.
Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 809551438 ).
II.
Condenar o requerido a restituir à parte autora, na forma simples, o valor relativo as parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a compensação dos valores liberados na conta de titularidade do autor em razão do contrato.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
19/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 11:17
Juntada de petição
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29/09/2023 06:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 18:58
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:35
Juntada de petição
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30/08/2023 16:29
Juntada de contestação
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22/08/2023 03:01
Decorrido prazo de MIRELLA MARIA IBIAPINA MESQUITA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807832-90.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA AMPARO DE SOUZA Advogado do reclamante: MIRELLA MARIA IBIAPINA MESQUITA (OAB 21040-PI) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO R.
Hoje.
A Comarca de Codó/MA está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados.
Cumpre registrar que nos anos de 2.022 a 2.023 mais de 4.000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes.
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual, em nota técnica nº 192.022 no estudo de caso sobre a litigiosidade excessiva nas demandas de empréstimos consignados em comarcas do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA, aferiu a existência de mais 3.119 ações tramitando vara envolvendo instituições financeiras na 2ª vara da comarca de Codó/MA.
Releva realçar que apenas no ano de 2.023 foram distribuídos mais 2.500 ações neste juízo, sendo 80% (oitenta por cento) envolvendo instituições bancárias.
Vale destacar, ainda, que também chamo atenção ao fato que o advogado usa de artifício de iniciais genéricas e idênticas, fragmentação das ações, ou seja, para a mesma parte são ajuizadas diversas ações discutindo fraude em contratos.
Do cotejo dos autos, verifica-se tratar de demanda repetitiva e de ocorrência em várias Comarcas da região, trazendo sempre como elemento o fato de a parte possuir baixa instrução escolar, possuir as mesmas testemunhas na procuração particular de constituição do patrono e impugnando contrato de empréstimo bancário com as mesmas características, de maneira a exigir do Poder Judiciário a devida precaução e unificação de comportamento a ser adotado.
O art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que incumbe ao Juiz “…prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça…”, de modo que, juntamente com a emenda à inicial, julgo pertinente a realização de diligências destinadas à garantia da autenticidade da procuração outorgada, assim como o conteúdo da narrativa fática contida na inicial.
Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS – EMENDA DA INICIAL Determinação de emenda da inicial para acostar declaração de próprio punho do Autor, ratificando a pretensão inicial e a procuração outorgada Cabimento Cautela necessária em razão do ajuizamento massivo de demandas idênticas com narrativa inverossímil Decurso in albis do prazo concedido Extinção do processo sem análise de mérito – Sentença mantida Recurso não provido (TJSP, AP 1011412-60.2018.8.26.0007, Relator Des.
Mario de Oliveira, julgado em 09.01.2019).
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os autores pedido desistência ou renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado.
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória.
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que DETERMINO A INTIMAÇÃO – VIA PATRONO(A) – DA PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, que a parte autora compareça na Secretaria deste Juízo, munida de seus documentos pessoais para: a) Ratificar o endereço indicado na inicial; b) Ratificar o conteúdo da petição inicial e da procuração constante nos autos; c) Confirmar que houve a constituição do advogado habilitado; d) Informar o motivo pelo qual foi proposta a ação; e e) E, por fim, se a parte autora conhece o(s) procurador(es), de tudo certificando.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
09/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:40
Juntada de termo de juntada
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09/08/2023 10:39
Juntada de termo de juntada
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09/08/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 20:20
Juntada de petição
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03/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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