TJMA - 0824899-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:35
Juntada de petição
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11/07/2025 08:49
Juntada de apelação
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10/07/2025 07:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/03/2025 20:54
Conclusos para decisão
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08/03/2025 20:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:16
Juntada de petição
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10/01/2025 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:38
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:42
Juntada de petição
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12/09/2024 09:01
Juntada de petição
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11/09/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 16:08
Concedida em parte a Segurança a C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-05 (IMPETRANTE).
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16/05/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 13:19
Juntada de petição
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02/05/2024 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 19:54
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:10
Juntada de termo
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03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 15:07
Juntada de diligência
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10/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 14:48
Juntada de Mandado
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08/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 21:00
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:07
Juntada de petição
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22/09/2023 10:03
Juntada de petição
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13/09/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 00:00
Juntada de Certidão
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11/09/2023 23:59
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:02
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:56
Juntada de contestação
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08/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824899-07.2022.8.10.0001 AUTOR: C&A MODAS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LUCIANO BURTI MALDONADO - SP226171, THAIS FONTOURA LIPINSKI - SP307364 REQUERIDO: Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por C&A MODAS LTDA. em face da decisão Id. 66712016, que indeferiu a liminar nos autos do presente Mandado se Segurança.
Em síntese, o embargante alega que não foi apreciado o pedido "a.2.)" constante na inicial, mais precisamente no id. 66690022 - Pág. 21. É o relatório.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Verifico que o autor formulou pedido subsidiário, na hipótese de indeferimento da liminar, nos seguintes termos: “em não sendo deferida a medida liminar, requer-se a autorização judicial para a realização de depósitos judiciais mensais com os valores do ICMS DIFAL exigidos pela Impetrada das filiais da Impetrante estabelecidas em outras unidades federadas, em relação ao ICMS DIFAL SAÍDA tido como devido ao Estado do Maranhão no que se refere ao ICMS das vendas interestaduais por eles promovidas a consumidores não contribuintes residentes e/ou domiciliados no Maranhão”.
A decisão de id. 66712016 indeferiu a liminar e, de fato, não apreciou o referido pedido, o que passo a analisar.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022 dispõe, em seu artigo 3º, que a Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal prevê que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Desse modo, a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
Publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerrou em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no art. 3º da legislação retromencionada.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III, artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributos, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Nesse sentido a jurisprudência: Na ADI 7.066, foi corretamente indeferida a medida cautelar que buscava suspender a eficácia da LC 190/2022.
Reforça-se o que está na norma: deve-se observar apenas os 90 dias, que já se escoaram e por isso afastam a periclitância.
Prepondera, por ora, a compreensão que norteou o indeferimento da cautelar no sentido de que a LC 190/2022 não criou tributo novo ou majorou tributo anterior, apenas equalizou a distribuição do ICMS devido em operações interestaduais para compartilhar o resultado da arrecadação entre os estados de destino e de origem da mercadoria, hipótese que já havia sido prevista anteriormente pela EC 87/2015.
Não é necessário observar a anterioridade do exercício financeiro, sendo aplicável, ainda que por analogia, a compreensão da Súmula Vinculante 50 do STF: ‘Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade’. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011326-57.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 14-07-2022).
Desse modo, não há amparo legal ou jurisprudencial para o pedido subsidiário do autor, já que, além de não haver inconstitucionalidade na LC 190/2022, também não observo motivo razoável para que efetue depósito judicial dos valores que são devidos à Fazenda Pública por força de lei.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, no entanto, os REJEITO, nos termos da fundamentação supra. À SEJUD para cumprimento da decisão id. 66712016, na íntegra, com a notificação da autoridade coatora, ciência ao órgão de representação judicial e vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública -
04/08/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2022 15:03
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:32
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2022 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 17:25
Conclusos para decisão
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11/05/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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