TJMA - 0819459-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 10:56
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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12/07/2022 01:21
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 10:58
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0819459-06.2017.8.10.0001 REQUERENTE: JACYNEIVA MENDES ARAUJO COSTA e outros (2) ADVOGADO: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT OAB: MA7910 SENTENÇA.
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO proposta por JACYNEIVA MENDES ARAUJO COSTA e outros (2) em face dos bens do espólio do Sr.
CARLOS COELHO MENDES e RAIMUNDA MAFRA MENDES , cujo óbito ocorreu em 20/09/2016 e 22/07/2012, respectivamente. .
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho, onde consta a determinação da intimação da requerente para apresentar primeiras declarações, através seu patrono (ID Nº 6469285).
Novo despacho (ID Nº 49052425), determinando a intimação pessoal da autora para o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, o qual permaneceu inerte até a presente data.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Acrescente-se que o requerente não terá prejuízo, porque ao mesmo é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Ademais, não houve o pagamento de custas nem do imposto causa mortis.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, tanto através de seu patrono quanto pessoalmente, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 63405805).
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) inventariante e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC, em ações de jurisdições voluntárias em que não há parte requerida e não há lide resistida. É o que dispõe a jurisprudência pacífica de nossos tribunais: "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos.
Impende destacar, ainda, que a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, como no caso do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios a ser atingidos não foram chamados para integrar a relação processual.
Presume-se que a parte ré não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento nesta hipótese." Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO E PESSOAL.
PARALISAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, §1º.
ARTIGO 485, §6º DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA.
SUBSUNÇÃO.
ARTIGO 921, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I. É requisito, para configuração do abandono, previsto no art. 485, III, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, não necessariamente concomitantes.
II.
O artigo 485, §6º do CPC, bem como a súmula 240 do STJ, informam sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, quando este tiver sido citado a apresentado defesa; não se aplicando ao caso vertente, uma vez que a parte devedora não apresentou defesa.
III.
Existentes os requisitos para configuração de abandono da causa pelo autor, impõe-se a extinção da ação.
IV.
Na espécie, extrai-se dos autos que a ratio decidendi não está balizada pela dificuldade ou inércia na localização de bens passíveis de satisfazer ao credor - mas sim na falta de desvelo deste na condução progressiva da marcha processual -, constatação que afasta a regra do art. 921, III, do CPC.
V.
Recurso desprovido. (Acórdão 1248561, 07302718320178070001, Relator: LEILA ARLANCH, STJ, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
25/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 13:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:34
Decorrido prazo de JACYNEIVA MENDES ARAUJO COSTA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:34
Decorrido prazo de JACYNEIVA MENDES ARAUJO COSTA em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 22:21
Juntada de diligência
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25/10/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:05
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
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28/04/2021 11:23
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 27/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0819459-06.2017.8.10.0001 REQUERENTE: JACYNEIVA MENDES ARAUJO COSTA e outros (2) ESPÓLIO DE: CARLOS COELHO MENDES ADVOGADO: ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT OAB: MA7910 DESPACHO: 1- Aguarde-se por mais 30(trinta) dias manifestação da parte autora.2- Após com ou sem manifestação venham os autos conclusos.Publique-se.São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021" Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
08/03/2021 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 09:54
Conclusos para despacho
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07/12/2020 09:51
Juntada de Certidão
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15/10/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 15:04
Conclusos para despacho
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02/09/2020 15:04
Juntada de Certidão
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17/06/2020 01:26
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 16/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 15:24
Conclusos para despacho
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23/04/2020 15:23
Juntada de Certidão
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04/03/2020 04:08
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 03/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 11:21
Conclusos para despacho
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27/06/2019 10:34
Juntada de Ofício
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18/06/2019 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 08:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/04/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 09:40
Conclusos para despacho
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28/03/2019 09:40
Juntada de Certidão
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26/07/2018 10:54
Juntada de Ofício
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03/07/2018 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2018 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2018 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2018 10:56
Juntada de Ofício
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23/04/2018 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2018 11:40
Juntada de Ofício
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16/04/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 16:13
Conclusos para julgamento
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01/03/2018 16:13
Juntada de Certidão
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01/03/2018 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2018 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2018 16:48
Juntada de Ofício
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11/01/2018 10:23
Juntada de Certidão
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06/12/2017 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2017 12:36
Juntada de Ofício
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11/10/2017 00:42
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 10/10/2017 23:59:59.
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10/10/2017 22:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2017 22:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2017 22:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/08/2017 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 10:57
Conclusos para despacho
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07/08/2017 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 00:38
Decorrido prazo de ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT em 12/07/2017 23:59:59.
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04/07/2017 16:27
Juntada de Certidão
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23/06/2017 09:42
Juntada de Certidão
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23/06/2017 09:42
Juntada de Certidão
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20/06/2017 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/06/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 09:10
Conclusos para despacho
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07/06/2017 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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